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PORTARIA MESP Nº 69, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Esporte/Gabinete do Ministro
Página
126
ID matéria
24095017
PDF
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Ementa: Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento e termos de colaboração, no âmbito da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva do Ministério do Esporte.

PORTARIA MESP Nº 69, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento e termos de colaboração, no âmbito da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva do Ministério do Esporte.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 35, inciso V, alínea "h" e no art. 58 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como o disposto no art. 49 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e ainda as informações que constam nos processos nº 71000.028837/2026-17 e nº 71000.030972/2024-52, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação dos termos de fomento e termos de colaboração celebrados por este Ministério do Esporte, exclusivamente no âmbito da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva.

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por três membros titulares e três membros suplentes, representantes da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo da unidade administrativa representada e designados em ato específico do Ministro de Estado do Esporte.

§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser composta por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.

§ 3º Compete à Secretária Nacional de Excelência Esportiva a coordenação institucional da Comissão de Monitoramento e Avaliação, limitada ao acompanhamento de suas atividades e ao suporte institucional necessário ao seu funcionamento, vedada qualquer interferência na autonomia técnica de suas deliberações e avaliações.

§ 4º A Secretaria-Executiva da Comissão de Monitoramento e Avaliação será exercida pela Secretaria Nacional de Excelência Esportiva.

Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é responsável pelo monitoramento dos termos de fomento e dos termos de colaboração celebrados com as organizações da sociedade civil no âmbito da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva do Ministério do Esporte, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica.

Art. 4º A comissão se reunirá semestralmente de maneira ordinária, ou extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou da Secretária Nacional de Excelência Esportiva.

§ 1º A convocação será realizada por correio eletrônico com antecedência mínima de dez dias, na qual será estabelecida data, local e horário de início e de término.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

Art. 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, no âmbito da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva, será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, que o homologará, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Parágrafo único. A comissão poderá solicitar informações adicionais ao gestor ou solicitar a adoção de procedimentos complementares antes de homologar o relatório.

Art. 6º O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou

III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participe ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será instaurada com o quórum mínimo de três membros.

Parágrafo único. As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitado o quórum mínimo no caput deste artigo.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO