DOU·Monitor

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PORTARIA ICMBIO Nº 3.051, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-07 · nº 125-A
Publicação
2026-07-07
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Página
11
ID matéria
24096173
PDF
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Ementa: Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Floresta Nacional do Amapá (processo ICMBio nº 02122.000796/2018-87).

PORTARIA ICMBIO Nº 3.051, DE 2 DE JULHO DE 2026

Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Floresta Nacional do Amapá (processo ICMBio nº 02122.000796/2018-87).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Floresta Nacional - Flona do Amapá, constante do anexo da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO OLIVEIRA PIRES

ANEXO

Art. 1º Serão consideradas famílias beneficiárias da Floresta Nacional - Flona do Amapá aquelas que se reconhecem e são reconhecidas pelas comunidades como membros da população tradicional - ribeirinhos - da Unidade de Conservação, além de atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - morem no interior ou no entorno da Flona do Amapá desde, no mínimo, a data de sua criação, em 10 de abril de 1989;

II - desenvolvam, de forma sustentável, atividades tradicionais de pesca, agricultura familiar e extrativismo ou, ainda, turismo de base comunitária.

Parágrafo único. São considerados como limites do entorno da Flona: a foz do rio Amapari, o terreno ou colocação do Seu Raimundão, no rio Araguari, e o terreno ou colocação da Dona Laura, no rio Falsino.

Art. 2º Também serão consideradas beneficiárias:

I - famílias formadas por descendentes dos núcleos familiares tradicionais da Flona, desde que desenvolvam no território, há pelo menos 1 (um) ano e de forma sustentável, as atividades tradicionais elencadas no inciso II do art. 1º;

II - famílias que tenham residência permanente na Flona ou em seu entorno e que, por razões de saúde e/ou educação, alternem sua moradia entre a comunidade e a cidade, mas participem da vida comunitária e desenvolvam as atividades elencadas no inciso II do art. 1º.

Art. 3º Para fins de definição dos usuários da Flona do Amapá, serão considerados aqueles que atendam, no mínimo, a um dos critérios abaixo:

I - pescadores artesanais que morem na cidade e tradicionalmente pesquem na Flona, com garantia do direito à atividade tradicional da pesca artesanal tal como já era exercida;

II - praticantes da pesca esportiva, que deverão estar em acordo com as regras estabelecidas pela Flona, com protagonismo da comunidade; e

III - viajantes, pesquisadores, estudantes, visitantes, turistas e operadores de ecoturismo.

Art. 4º Disposições finais

I - todas as famílias devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os regulamentos construídos na cogestão da Flona do Amapá; e

II - os casos não previstos neste Perfil deverão ser analisados pelo Conselho Consultivo da Flona, visando subsidiar a decisão do órgão gestor.