ATO TRT/DG/GP - nº 104, de 2 de julho de 2026
- Seção
- DO2 (DO2)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Ato
- Órgão
- Poder Judiciário/Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
- Página
- 163
- ID matéria
- 24096397
ATO TRT/DG/GP - nº 104, de 2 de julho de 2026
O DESEMBARGADOR AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno, e considerando o contido na Matéria Administrativa TRT DG GP - 018/2026 - PROAD 4339/2026, resolve:
I - Conceder pensão por morte aos beneficiários Victor Paoliello Pereira e Isabelly Paoliello Pereira, a contar de 02/04/2026, instituída pela morte do servidor Gustavo Murad Paoliello, por se tratar de filhos menores, com fundamento no art. 23 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, no inciso I do art. 16, no inciso I do art. 74, todos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - Estabelecer que o valor do benefício global será de 90% (cota familiar de 50% somada a 4 quotas individuais de 10%) do montante que teria direito o segurado, em vida, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, correspondendo, esta, à média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, pertinentes a 100% do período contributivo vertido em favor do RPPS ou RGPS desde a competência de julho de 1994, limitada ao teto estabelecido para os benefícios do RGPS, aplicando-se, sobre esse resultado, o percentual de 60%, conforme o disposto nos arts.10, §§ 1º, II e 4º, 23 e 26, §§ 1º, 2º, II da EC n. 103/2019;
III - Estabelecer que a pensão deve perdurar até que os habilitados completem 21 anos de idade, salvo na ocorrência de invalidez ou deficiência intelectual/mental ou deficiência grave (art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.213/1991) ou, antes disso, se incorrerem em quaisquer das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17 do Decreto n. 3.048/1999;
IV - Estabelecer que a pensão por morte deve ser reajustada nos mesmos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (art. 26, § 7º, da EC 103/2019); V - estabelecer que o valor do benefício global apurado deverá ser distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitado;
VI - Estabelecer que a cota individual de cada dependente cessará com a perda dessa qualidade e não será reversível aos outros dependentes (EC 103/2019, art. 23, § 1º).
AGUIMAR MARTINS PEIXOTO
ATO TRT/DG/GP - nº 105, de 2 de julho de 2026
O DESEMBARGADOR AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno, e considerando o contido na Matéria Administrativa TRT DG GP - 018/2026 - PROAD 5387/2026, resolve:
I - Conceder pensão por morte a Senhora Simone Murad Paoliello, na condição de beneficiária de pensão temporária pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar de 02/04/2026, instituída pela morte do servidor Gustavo Murad Paoliello, por se tratar de cônjuge, com fundamento no art. 23 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, no inciso I do art. 16, no inciso I do art. 74 e no item 5 da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77, todos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e, ainda, com fundamento no inciso V do artigo 1º da Portaria ME n. 424, de 29 de dezembro de 2020;
II - Habilitar Heitor Murad Paoliello, a contar de 02/04/2026, na condição de beneficiário de pensão temporária instituída pela morte do servidor Gustavo Murad Paoliello, por se tratar de filho menor de 21 anos, com fundamento no art. 23 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, no inciso I do art. 16, no inciso I do art. 74, ambos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - Estabelecer que o valor do benefício global será de 90% (cota familiar de 50% somada a 4 quotas individuais de 10%) do montante que teria direito o segurado, em vida, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, correspondendo, esta, à média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, pertinentes a 100% do período contributivo vertido em favor do RPPS ou RGPS desde a competência de julho de 1994, limitada ao teto estabelecido para os benefícios do RGPS, aplicando-se, sobre esse resultado, o percentual de 60%, conforme o disposto nos arts.10, §§ 1º, II e 4º, 23 e 26, §§ 1º, 2º, II da EC n. 103/2019;
IV - Estabelecer que a pensão do cônjuge deve perdurar pelo período de 20 anos, a contar da data do óbito, nos termos do item 5 da alínea "c" do inciso V do § 2º do art.77, da Lei n. 8.213/91, e, ainda, com fundamento no inciso V do artigo 1º da Portaria ME n. 424, de 29 de dezembro de 2020;
V - Estabelecer que a pensão do filho menor deve perdurar até que complete 21 anos de idade, salvo na ocorrência de invalidez ou deficiência intelectual/mental ou deficiência grave (art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.213/1991) ou, antes disso, se incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17 do Decreto n. 3.048/1999;
VI - Estabelecer que a pensão por morte deve ser reajustada nos mesmos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (art. 26, § 7º, da EC 103/2019);
VII - Estabelecer que o valor do benefício global apurado deverá ser distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
AGUIMAR MARTINS PEIXOTO