(sem título)
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-07 · nº 125-A
- Publicação
- 2026-07-07
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- Página
- 9
- ID matéria
- 24096146
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E DA CERTIFICAÇÃO DE IDENTIDADE
Art. 45. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Instituto Chico Mendes terão tratamento conforme as seguintes disposições:
I - terão acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 46. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 47. O consentimento referido no art. 45, inciso II, não será exigido nas hipóteses legalmente previstas em que o acesso à informação pessoal se mostrar necessário:
I - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
II - ao cumprimento de decisão judicial;
III - à defesa de direitos humanos; e
IV - à proteção do interesse público geral preponderante.
Art. 48. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 49. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Art. 50. A solicitação de certificação de identidade do usuário somente será exigida quando a resposta à manifestação implicar a entrega de informações pessoais ao próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados.
Parágrafo único. A certificação da identidade ocorrerá:
I - virtualmente, por meio da conta gov.br com níveis prata ou ouro, dispensada a necessidade de comprovação adicional de identidade; ou
II - presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado pelo manifestante.
Art. 51. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade e à comprovação de uma das seguintes hipóteses:
I - consentimento expresso da pessoa a que a informação se referir, nos termos do art. 45, inciso II, comprovado por meio de procuração;
II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 47; ou
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 48, inciso II.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 52. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA INTERNA
Art. 53. As manifestações oriundas de agentes públicos internos do Instituto Chico Mendes receberão o mesmo tratamento das manifestações provenientes de usuários de serviços públicos.
§ 1º Para efeito de acolhimento pela Ouvidoria do Instituto Chico Mendes, consideram-se agentes públicos internos, em sentido amplo, os profissionais que atuam nas atividades laborais da autarquia, abrangendo, nessa acepção, além dos servidores, os agentes temporários ambientais, os empregados terceirizados, os consultores, os estagiários e outros que se enquadrem nessa definição, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
§ 2º Aplicam-se aos agentes públicos internos as mesmas garantias e proteções destinadas aos usuários de serviços públicos.
Art. 54. As irregularidades de que o servidor tiver ciência em razão do cargo serão levadas ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente, bem como as representações previstas nos incisos VI e XII do art. 116, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão ser recepcionadas pela Ouvidoria ou pela Corregedoria, conforme o caso.
§ 1º As irregularidades e as representações de que trata o caput, quando cadastradas na Plataforma Fala.BR ou recepcionadas pela Ouvidoria, receberão, no que couber, o mesmo tratamento dado às demais manifestações de Ouvidoria.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, os atos de comunicação e as representações formuladas com fundamento nos incisos VI e XII do art. 116, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, podem ser encaminhados pela via hierárquica ou diretamente à Corregedoria.
Art. 55. As denúncias de assédio ou discriminação serão recebidas pela Ouvidoria, observado o disposto nas normas internas vigentes de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação no âmbito do Instituto Chico Mendes.
Art. 56. A Ouvidoria deverá divulgar, em caráter permanente, no âmbito do Instituto Chico Mendes, esclarecimentos ao público interno, entre outros, acerca de:
I - as atribuições da unidade setorial do SisOuv;
II - os fluxos adotados no tratamento das manifestações relativas à ouvidoria interna;
III - os canais de atendimento disponíveis; e
IV - o Código de Ética vigente.
Art. 57. A Ouvidoria deverá colaborar com as instâncias de integridade para promover a realização de campanhas com o objetivo de levar ao público interno do Instituto esclarecimentos sobre temas sensíveis.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
Art. 58. Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Instituto Chico Mendes, exercido por meio da DIC, o atendimento aos pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e de seu regulamento, devendo:
I - assegurar o atendimento dos pedidos de acesso à informação na forma da legislação vigente;
II - atender e orientar o público quanto aos meios de acesso a informações disponíveis;
III - orientar as unidades administrativas do Instituto Chico Mendes quanto à aplicação dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação nas respostas oferecidas aos cidadãos;
IV - realizar triagem dos pedidos de acesso à informação e, quando possível, fornecer prontamente a informação;
V - encaminhar o pedido às unidades detentoras das informações solicitadas;
VI - monitorar os prazos internos estipulados nesta Portaria;
VII - receber a resposta da área técnica, promover a revisão quanto à clareza, à completude e à conformidade com a legislação vigente, e encaminhá-la ao interessado; e
VIII - devolver o pedido para reformulação, quando a resposta estiver em desacordo com a Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. Cabe à DIC realizar o atendimento do caput deste artigo.
Seção II
Do pedido de acesso à informação
Art. 59. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Instituto Chico Mendes acesso à informação pelos canais de atendimento definidos no art. 12.
Art. 60. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 61. Para os fins desta Portaria, consideram-se pedidos de acesso à informação, realizados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I - os pedidos de acesso a informações públicas;
II - os pedidos de abertura de dados governamentais, de que trata o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
III - os recursos de indeferimento de pedido de acesso a informações;
IV - os pedidos de desclassificação e reclassificação de informações;
V - as reclamações contra omissões no regular processamento dos pedidos elencados nos incisos I a IV deste artigo; e
VI - os pedidos relativos ao tratamento e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação apresentados ao Instituto Chico Mendes devem ser registrados no módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR e processados internamente por meio do SEI.
Art. 62. Apresentado o pedido de acesso à informação, o SIC deverá proceder à verificação preliminar de sua conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 12 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos demais atos normativos aplicáveis.
§ 1º Não havendo indicação expressa da forma como deseja receber a resposta, esta ficará disponibilizada em meio virtual, no módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR.
§ 2º Não sendo utilizado o formulário oficial, eletrônico ou impresso, caberá ao SIC adequar o pedido ao padrão e efetuar o posterior registro no módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR, mantendo cópia ou transcrição do original apensado ao formulário padrão, se for o caso.
§ 3º Os pedidos de acesso à informação recebidos na sede do Instituto Chico Mendes deverão ser registrados no módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR, pela própria pessoa solicitante e, quando não for possível, pela equipe do SIC.
§ 4º Caberá às unidades que receberem pedidos de acesso à informação, por via de correio eletrônico ou protocolo físico, o encaminhamento à DIC, para registro no módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR e prosseguimento dos trâmites internos.
§ 5º Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado na Plataforma Fala.BR, optar pela preservação de sua identidade perante as unidades administrativas do Instituto Chico Mendes.
Seção III
Dos prazos e dos procedimentos internos de atendimento do SIC
Art. 63. O pedido de acesso à informação deverá ser prontamente atendido e, quando possível, a informação deverá ser fornecida de imediato, sempre que:
I - as informações estiverem disponíveis ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal; e
II - as informações puderem ser acessadas diretamente pela Ouvidoria e sua disponibilização tenha sido previamente autorizada pela área técnica responsável.
Art. 64. Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o SIC tramitará o pedido para a área técnica competente, no prazo máximo de dois dias úteis, por meio do SEI.
§ 1º A contagem do prazo para resposta do pedido de acesso à informação inicia na data de seu cadastramento na Plataforma Fala.BR, salvo se o pedido for recebido em dia não útil, ocasião em que o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Caso a área técnica entenda não ser competente para responder à solicitação de informação, deverá devolver o processo no prazo de dois dias úteis, contado de seu recebimento.
Art. 65. A área técnica terá o prazo de quinze dias corridos para produzir a resposta e encaminhá-la à DIC, mediante envio de Formulário de Resposta de SIC.
§ 1º No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, a resposta indicará o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de direito que a justifiquem.
§ 2º Caso a área técnica verifique a necessidade de mais tempo para atendimento do pedido, deverá solicitar ao SIC, dentro do prazo previsto no caput, a prorrogação do prazo interno de resposta por mais dez dias corridos, devidamente justificada.
Art. 66. A Ouvidoria encaminhará avisos de alerta às unidades administrativas responsáveis:
I - antes de vencer o prazo inicial, solicitando justificativa para prorrogação, a ser instruída por meio do SEI; e
II - no final do prazo original ou da prorrogação, informando sobre a data de entrada em omissão na Plataforma Fala.BR, com cópia ao respectivo chefe hierárquico.
Parágrafo único. Os prazos terminados em fim de semana ou feriado oficial do Poder Executivo federal serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 67. Quando o atendimento ao pedido envolver duas ou mais unidades administrativas do Instituto Chico Mendes, o SIC consolidará as informações recebidas e apresentará a resposta ao interessado.
Art. 68. Esgotados os prazos estipulados no art. 65 sem que a unidade competente proceda ao envio das informações ou solicite a prorrogação, o SIC comunicará o fato à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1° A Autoridade de Monitoramento notificará a autoridade responsável pela informação ou a Autoridade Máxima para que, no prazo de três dias úteis, justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido.
§ 2° Em caso de descumprimento do § 1°, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 69. Ao finalizar o tratamento do pedido de acesso à informação, a Ouvidoria deverá preencher o campo "Restrição de Conteúdo" na Plataforma Fala.BR, indicando se há informações restritas, pessoais, sigilosas ou classificadas, no conteúdo do pedido, da resposta ou de seus anexos.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput subsidiará a definição acerca da disponibilização do processo em transparência ativa, na seção "Busca de Pedidos e Respostas", disponível na Plataforma Fala.BR.
Seção IV
Das restrições de acesso à informação
Art. 70. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação;
II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Instituto Chico Mendes, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;
III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou que não guardem relação com o direito de acesso à informação nela previsto; e
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Instituto Chico Mendes, tais como:
a) consultas sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal;
b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou consolidação de informações; ou
c) que não se relacionem com as competências do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, sempre que possível, será indicado o local onde se encontram as informações, a partir das quais o interessado poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 71. Serão resguardadas, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011:
I - as informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;
II - as informações classificadas (reservadas, secretas ou ultrassecretas);
III - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; e
IV - as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
§ 1º A unidade organizacional detentora da informação é responsável por assegurar a proteção da informação pessoal relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como proceder com a sua ocultação, anonimização ou pseudonimização na resposta, de modo que a primariedade da informação seja garantida.
§ 2º A pessoa encarregada pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do que dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, poderá ser consultada para orientação a respeito da observância dessa lei, com prazo para manifestação de dez dias úteis, que poderá ser prorrogado, desde que observado o prazo de resposta ao cidadão previsto em lei.
Art. 72. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 73. Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 74. Negado o pedido de acesso à informação, a área técnica responsável enviará, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal, para a parte da informação parcialmente negada ou totalmente negada;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou, o código de indexação do documento classificado e os meios para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
§ 2º A Ouvidoria poderá solicitar revisão da resposta apresentada pela área técnica, caso verifique a necessidade de adequação a princípios ou diretrizes desta Portaria.
Seção V
Dos recursos contra o indeferimento de acesso à informação e prazos internos
Art. 75. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias corridos, contados da sua ciência.
Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo recursal, considera-se como data de ciência da decisão recorrível o momento da disponibilização da resposta conclusiva na Plataforma Fala.BR.
Art. 76. O requerente poderá interpor recursos nas instâncias administrativas cabíveis, observado o prazo de cinco dias para decisão em cada instância, nos termos da Seção IV do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. O prazo de atendimento do recurso não é passível de prorrogação.
Art. 77. O recurso de primeira instância será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, com cópia para a área técnica que proferiu a resposta original.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se autoridade hierarquicamente superior a autoridade competente para apreciar o recurso de primeira instância:
I - o Chefe de Gabinete da Presidência;
II - os Diretores;
III - os Gerentes Regionais; e
IV - os Chefes da Auditoria, Corregedoria, Ouvidoria e Procuradoria Federal Especializada.
§ 2º A autoridade hierarquicamente superior, definida no § 1º, deverá devolver o recurso de primeira instância à Divisão de Informação ao Cidadão, no prazo de três dias corridos, contados do seu recebimento, apresentando decisão motivada, acompanhada da informação solicitada pelo requerente ou da fundamentação da negativa, mediante envio do Formulário de Resposta ao Recurso de SIC.
Art. 78. Desprovido o recurso de que trata o art. 77, o requerente poderá apresentar recurso de segunda instância ao Presidente do Instituto Chico Mendes, que deverá se manifestar conforme os seguintes prazos:
I - recebido recurso em segunda instância, a Ouvidoria o remeterá imediatamente ao Gabinete da Presidência e à autoridade hierarquicamente superior que proferiu a resposta ao recurso em primeira instância;
II - a autoridade hierárquica superior responsável pela decisão proferida em primeira instância subsidiará a tomada de decisão do Presidente do Instituto Chico Mendes, no prazo de dois dias úteis, contados do recebimento do recurso, mediante envio de Formulário de Resposta ao Recurso de SIC; e
III - após receber subsídio da autoridade hierárquica superior responsável pela decisão proferida em primeira instância, o presidente do Instituto Chico Mendes remeterá manifestação, a ser enviada ao requerente, para a Divisão de Informação ao Cidadão, no prazo de dois dias corridos.
Art. 79. Nos casos de descumprimento do prazo legal estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação por omissão à autoridade de monitoramento a que se refere o art. 40 da referida lei, após o decurso de trinta dias corridos contados da data de apresentação do pedido.
§ 1º A autoridade de monitoramento da LAI deverá se manifestar no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da reclamação.
§ 2º A autoridade máxima do órgão poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 80. Desprovido o recurso em segunda instância ou infrutífera a reclamação, poderá o requerente apresentar recurso, em terceira instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contados do recebimento do recurso.
Art. 81. Desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 82. A Ouvidoria informará, de forma imediata, às unidades administrativas responsáveis pela decisão dos recursos em primeira e em segunda instância, sobre determinações e decisões proferidas pela Controladoria-Geral da União e pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Seção VI
Da transparência ativa
Art. 83. A Ouvidoria monitorará o cumprimento do dever de divulgação, pelo Instituto Chico Mendes em seu sítio na rede mundial de computadores, das informações de interesse coletivo ou geral, por ele produzidas ou custodiadas, nos termos das normas aplicáveis à aba "Acesso à Informação" do sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes, criada em atendimento ao art. 7° do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, para divulgar as informações produzidas por esta Autarquia.
Art. 84. A Ouvidoria é responsável por manter atualizados, no formulário eletrônico do Sistema de Transparência Ativa - STA, os dados e informações relativos ao cumprimento dos itens obrigatórios, previstos na legislação de acesso à informação.
Art. 85. A Ouvidoria monitorará a elaboração e execução do Plano de Dados Abertos do Instituto Chico Mendes, nos termos do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 86. A Ouvidoria atuará, em coordenação com as unidades administrativas prestadoras de serviços do Instituto Chico Mendes, na coordenação, orientação e elaboração da Carta de Serviços ao Usuário no portal único de serviços do governo federal, observadas as orientações expedidas pela Controladoria-Geral da União no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
Art. 87. A Ouvidoria promoverá a atualização da Carta de Serviços ao Usuário no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes, sem prejuízo da adoção de outras formas de publicidade.
Art. 88. A Ouvidoria realizará a revisão anual da Carta de Serviços ao Usuário e orientará as áreas responsáveis quanto à atualização das informações relativas a cada serviço, inclusive nos casos de criação, alteração ou descontinuidade de serviços.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 89. A Ouvidoria realizará a avaliação continuada dos serviços públicos prestados pelo Instituto Chico Mendes, com base na análise de dados das manifestações de usuários na Plataforma Fala.BR, em informações sobre a prestação e uso dos serviços, nos resultados de pesquisas de satisfação e na realização de pesquisas específicas, nos termos do art. 23 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 90. A Ouvidoria manterá informações estruturadas e atualizadas sobre a avaliação da satisfação dos usuários dos serviços do Instituto Chico Mendes, em seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO IX
DA PRODUÇÃO DE RELATÓRIOS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 91. A Ouvidoria elaborará relatório anual de gestão, nos termos dos arts. 14, inciso II, e 15 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o qual deverá ser publicado no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes até o primeiro dia do mês de abril de cada ano.
Art. 92. A Ouvidoria elaborará, anualmente, relatório da Autoridade de Monitoramento sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação - LAI, nos termos da legislação aplicável e das normas que orientam a política de transparência ativa no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 93. A Ouvidoria elaborará relatórios com informações estratégicas para a gestão do Instituto Chico Mendes, sempre que necessário ou quando solicitada, mediante processo articulado com as áreas demandantes, observados critérios previamente estabelecidos de finalidade, utilidade, objetividade e tempestividade.
Art. 94. A Ouvidoria deverá elaborar, periodicamente ou quando solicitada, relatórios temáticos destinados a subsidiar a tomada de decisão e o aprimoramento da prestação de serviços públicos no âmbito do Instituto Chico Mendes, em consonância com as diretrizes do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. A conduta dos agentes de ouvidoria deverá observar as diretrizes estabelecidas pelas normas que orientam o funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, sem prejuízo da observância do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, bem como das normas internas do Instituto Chico Mendes aplicáveis à matéria.
Art. 96. A Ouvidoria elaborará, anualmente, Plano de Capacitação Interna voltado à equipe que a compõe, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, o qual deverá conter, no mínimo:
I - o mapeamento das competências existentes;
II - a identificação das lacunas a serem supridas por meio de capacitação; e
III - o registro das capacitações realizadas e indicação de melhorias.
Art. 97. A Ouvidoria deverá propor ações de capacitação para servidores e colaboradores sobre os procedimentos de tratamento das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de informação, a serem executadas pelas unidades do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. As ações referidas no caput deverão integrar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Instituto Chico Mendes ou ser realizadas em articulação com iniciativas de formação promovidas no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
Art. 98. A Ouvidoria manterá atualizados, no sítio institucional do Instituto Chico Mendes, os fluxos internos para o tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação.
Art. 99. Esta Portaria observará as normas internas vigentes relativas à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação no âmbito do Instituto Chico Mendes.
Art. 100. Casos omissos deverão ser dirimidos pela Ouvidoria do Instituto Chico Mendes, com base na legislação vigente.
Art. 101. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES