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PORTARIA NCP Nº 130, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO2 (DO2)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério de Minas e Energia/Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A
Página
130
ID matéria
24096759
PDF
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PORTARIA NCP Nº 130, DE 30 DE JUNHO DE 2026

O PRESIDENTE DA NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP, no uso das suas atribuições legais e estatutárias, e

CONSIDERANDO o requerimento de afastamento para exercício de mandato eletivo apresentado pelo empregado público OLINDINO CERQUEIRA DE SOUSA, apenso ao processo eletrônico n.º 3570/2026;

CONSIDERANDO o disposto no art. 38, incisos II e III, da Constituição Federal, aplicável por analogia ao empregado público de empresa estatal, e no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que asseguram o afastamento por encargo público e a garantia de retorno ao emprego; e

CONSIDERANDO a opção formalizada pelo empregado pela percepção da remuneração do emprego público, na forma do art. 38, II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Conceder ao empregado público OLINDINO CERQUEIRA DE SOUSA, PROIND/Operador de Máquinas Especializado, matrícula n.° 6002931-8, afastamento para exercício de mandato eletivo, em razão de sua investidura no cargo de Vereador do Município de Itaguaí, com fundamento no art. 38, incisos II e III, da Constituição Federal e no art. 472 da CLT, a partir de 30/06/2026 até o término do respectivo mandato, em 31/12/2028.

§ 1º Durante o afastamento, o empregado optou pela percepção da remuneração do cargo/função de PROIND/Operador de Máquinas Especializado J, referente ao seu emprego público efetivo, na forma do art. 38, II, da Constituição Federal, não fazendo jus às verbas de natureza condicional (salário-condição), tais como horas in itinere e adicional de insalubridade.

§ 2º O período de afastamento será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, nos termos do art. 38, IV, da Constituição Federal.

§ 3º O afastamento de que trata o caput deste artigo abrange a totalidade das funções do emprego e de todas e quaisquer comissões, conselhos, grupos de trabalho e/ou similares exercidos pelo empregado na NUCLEP.

Art. 2º Ao término do mandato, fica assegurado ao empregado o retorno ao emprego, nos termos do art. 472, § 1º, da CLT, devendo apresentar-se à unidade de gestão de pessoas para reassumir o exercício de suas atribuições no primeiro dia útil subsequente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILSON RIBEIRO TELLES