PORTARIA NCP Nº 130, DE 30 DE JUNHO DE 2026
- Seção
- DO2 (DO2)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia/Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A
- Página
- 130
- ID matéria
- 24096759
PORTARIA NCP Nº 130, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O PRESIDENTE DA NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP, no uso das suas atribuições legais e estatutárias, e
CONSIDERANDO o requerimento de afastamento para exercício de mandato eletivo apresentado pelo empregado público OLINDINO CERQUEIRA DE SOUSA, apenso ao processo eletrônico n.º 3570/2026;
CONSIDERANDO o disposto no art. 38, incisos II e III, da Constituição Federal, aplicável por analogia ao empregado público de empresa estatal, e no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que asseguram o afastamento por encargo público e a garantia de retorno ao emprego; e
CONSIDERANDO a opção formalizada pelo empregado pela percepção da remuneração do emprego público, na forma do art. 38, II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Conceder ao empregado público OLINDINO CERQUEIRA DE SOUSA, PROIND/Operador de Máquinas Especializado, matrícula n.° 6002931-8, afastamento para exercício de mandato eletivo, em razão de sua investidura no cargo de Vereador do Município de Itaguaí, com fundamento no art. 38, incisos II e III, da Constituição Federal e no art. 472 da CLT, a partir de 30/06/2026 até o término do respectivo mandato, em 31/12/2028.
§ 1º Durante o afastamento, o empregado optou pela percepção da remuneração do cargo/função de PROIND/Operador de Máquinas Especializado J, referente ao seu emprego público efetivo, na forma do art. 38, II, da Constituição Federal, não fazendo jus às verbas de natureza condicional (salário-condição), tais como horas in itinere e adicional de insalubridade.
§ 2º O período de afastamento será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, nos termos do art. 38, IV, da Constituição Federal.
§ 3º O afastamento de que trata o caput deste artigo abrange a totalidade das funções do emprego e de todas e quaisquer comissões, conselhos, grupos de trabalho e/ou similares exercidos pelo empregado na NUCLEP.
Art. 2º Ao término do mandato, fica assegurado ao empregado o retorno ao emprego, nos termos do art. 472, § 1º, da CLT, devendo apresentar-se à unidade de gestão de pessoas para reassumir o exercício de suas atribuições no primeiro dia útil subsequente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILSON RIBEIRO TELLES