RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.023, DE 26 de junho DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Ministério dos Transportes/Conselho Nacional de Trânsito
- Página
- 209
- ID matéria
- 24096263
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.023, DE 26 de junho DE 2026
Estabelece os requisitos de identificação, de segurança e de circulação em vias públicas dos veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, de fabricação nacional ou importados e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.017923/2022-92, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de identificação, de segurança e de circulação em vias públicas dos veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, de fabricação nacional ou importados.
Parágrafo único. Não se aplica o escopo desta Resolução aos veículos de transporte recreativo de passageiros de que trata a Resolução Contran nº 813, de 15 de dezembro de 2020, e suas sucedâneas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - categoria L: veículo automotor com duas, três ou quatro rodas, que se enquadre nas definições a seguir:
a) categoria L1: veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima de 4 kW e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto não exceda a 50 km/h;
b) categoria L2: veículo com três rodas, em qualquer configuração, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima de 4 kW e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto não exceda a 50 km/h;
c) categoria L3: veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima superior a 4 kW ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h;
d) categoria L4: veículo com três rodas, com configuração assimétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h;
e) categoria L5: veículo com três rodas, com configuração simétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h;
f) categoria L6: veículo com quatro rodas, cujo peso sem carga é de até 350 kg , excluído o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja velocidade máxima de projeto seja de até 45 km/h e a cilindrada não seja superior a 50 cm³ para motores de ignição por faísca, ou aqueles cuja potência útil máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna, ou aquele cuja potência nominal máxima contínua não exceda 4 kW no caso de motores elétricos; e
g) categoria L7: veículo com quatro rodas, com exceção dos classificados na categoria L6, cujo peso sem carga é inferior ou igual a 400 kg, ou a 550 kg para os veículos utilizados no transporte de carga, excluído o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja potência nominal máxima contínua não exceda a 15 kW.
II - categoria M: veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros:
a) categoria M1: veículo da categoria M projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista;
b) categoria M2: veículo da categoria M projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que tenha massa de até 5 t; e
c) categoria M3: veículo da categoria M projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que tenha massa superior a 5 t.
III - categoria N: veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas:
a) categoria N1: veículo da categoria N projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa de até 3,5 t;
b) categoria N2: veículo da categoria N projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa superior a 3,5 t e até 12 t; e
c) categoria N3: veículo da categoria N projetado e construído para o transporte de cargas que tenha massa superior a 12 t.
IV - all-terrain vehicle - ATV: veículos similares aos da categoria L com quatro rodas e dotado de guidão, destinados ao uso exclusivo fora de estrada para circulação em todo tipo de terreno, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, e que em razão dessas características podem apresentar peso, potência e velocidade superiores aos usualmente estabelecidos para a categoria L.
V - utility task vehicle - UTV: veículo da categoria M ou N com quatro rodas e dotado de volante, para uso exclusivo fora de estrada, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, também conhecido como recreational off-highway vehicle - ROV;
VI - altura livre do solo sob um eixo: a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas (vide Figura 1);