(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Ministério dos Transportes/Conselho Nacional de Trânsito
- Página
- 210
- ID matéria
- 24096263
Art. 3º Para fins desta Resolução, consideram-se veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, os veículos que satisfaçam as seguintes condições:
I - os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 são considerados de uso exclusivo fora de estrada se:
a) tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo traseiro projetados para serem acionados simultaneamente, incluindo os veículos onde o acionamento de um eixo possa ser desengatado;
b) tiverem, pelo menos, um mecanismo de travamento do diferencial, ou, pelo menos, um mecanismo que tenha um efeito similar e poderem subir uma rampa com inclinação de 30 %, calculada estando o veículo sem reboque; e
c) atenderem a, pelo menos, cinco dos seis requisitos seguintes:
1. ângulo de ataque mínimo de 25 graus;
2. ângulo de saída mínimo de 20 graus;
3. ângulo de rampa mínimo de 20 graus;
4. distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 milímetros;
5. distância ao solo mínima sob o eixo traseiro de 180 milímetros; e
6. distância ao solo mínima entre eixos de 200 milímetros.
II - os veículos da categoria N1 com uma massa máxima superior a duas toneladas; os veículos das categorias N2 e M2; e os veículos da categoria M3 com uma massa máxima que não exceda a doze toneladas são considerados de uso exclusivo fora de estrada se:
a) todas as suas rodas forem projetadas para serem acionadas simultaneamente, incluindo os veículos onde o acionamento de um eixo possa ser desengatado; ou
b) se os três requisitos seguintes forem atendidos:
1. tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo traseiro projetados para serem acionados simultaneamente, incluindo os veículos onde o acionamento de um eixo possa ser desengatado;
2. tiverem, pelo menos, um mecanismo de travamento do diferencial, ou, pelo menos, um mecanismo que tenha um efeito similar; e
3. puderem subir uma rampa com inclinação de 25 %, calculada estando o veículo sem reboque.
III - os veículos da categoria M3 com uma massa máxima superior a 12 toneladas e da categoria N3 são considerados de uso exclusivo fora de estrada se suas rodas forem projetadas para serem acionadas simultaneamente, incluindo os veículos onde o acionamento de um eixo possa ser desengatado; ou se os seguintes requisitos forem atendidos:
a) pelo menos, metade das rodas for acionada;
b) tiverem, pelo menos, um mecanismo de travamento do diferencial, ou, pelo menos, um mecanismo que tenha um efeito similar;
c) puderem subir uma rampa com inclinação de 25 %, calculada estando o veículo sem reboque; e
d) atenderem a, pelo menos, quatro dos seis requisitos seguintes:
1. ângulo de ataque mínimo de 25 graus;
2. ângulo de saída mínimo de 25 graus;
3. ângulo de rampa mínimo de 25 graus;
4. distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 milímetros;
5. distância ao solo mínima entre eixos de 300 milímetros; e
6. distância ao solo mínima sob o eixo traseiro de 250 milímetros.
IV - os veículos da categoria L que tenham sido projetados ou adaptados principalmente para uso em superfícies irregulares ou terrenos não pavimentados ou de difícil acesso; e
V - os UTV e ATV.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS FORA DE ESTRADA EM VIAS PÚBLICAS
Art. 4º A circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada com emprego recreativo, esportivo ou turístico, é proibida em vias públicas de qualquer natureza, inclusive nas praias abertas à circulação pública.
§ 1º Excepcionalmente, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada nos locais proibidos no caput, mediante estudos técnicos de engenharia que garantam a segurança de todos os usuários da via e considerando:
I - características da via e eventuais condições adversas de circulação, verificando a necessidade de sinalização adequada;
II - a necessidade de carga e descarga do veículo;
III - abastecimento e manutenção do veículo; e
IV - o acesso a áreas turísticas e a travessia entre trechos de atividade fora de estrada.
§ 2º A autorização excepcional de circulação nos locais de que trata o § 1º deve ser promovida mediante ato normativo, contendo, no mínimo, a identificação dos trechos viários, limites de velocidade, períodos de circulação, e, se aplicável, proibição, restrição de circulação de certos tipos de veículos de uso exclusivo fora de estrada e outras condições especiais aplicáveis à circulação desses veículos.
§ 3º Cabe ao órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via sinalizá-la devidamente alertando para a circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada.
Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada com emprego recreativo, esportivo ou turístico em vias públicas:
I - os veículos devem estar devidamente registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e portar placas de identificação que atendam à legislação vigente;
II - os condutores dos veículos de uso exclusivo fora de estrada devem estar devidamente habilitados, conforme o caso, nas categorias previstas no art. 143 do CTB;
III - o condutor e os passageiros devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, de acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, exceto nos veículos que possuam habitáculo fechado com para-brisa;
IV - o condutor deve observar e atender às especificações técnicas do fabricante para circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada em vias pavimentadas;
V - a velocidade máxima permitida para a circulação de veículos fora de estrada em vias públicas é de 50 km/h, aplicadas eventuais limitações inferiores estabelecidas pela regulamentação operacional da via; e
VI - exceto nos casos devidamente autorizados pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, a circulação se dará do amanhecer ao pôr do sol, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que existam condições favoráveis de visibilidade e submetam-se aos períodos de restrição de circulação estabelecidos pela autoridade de trânsito local.
Parágrafo único. Fica dispensada, para os veículos do tipo UTV e ATV, a utilização de placa de identificação dianteira.
Art. 6º Para circular em vias públicas, quando autorizados pelo órgão com circunscrição sobre a via conforme art. 5º, os veículos de uso exclusivo fora de estrada com emprego recreativo, esportivo ou turístico derivados das categorias L, M e N devem:
I - estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados ao seu tipo veicular estabelecidos em regulamentação específica de equipamentos obrigatórios do Contran, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento;
II - atender aos requisitos técnicos gerais de construção, de identificação e de segurança veicular estabelecidos pelas Resoluções do Contran, no que se aplica; e
III - atender aos limites de pesos e dimensões estabelecidos em regulamentação específica do Contran .
Art. 7º Excetua-se das disposições do art. 6º os veículos UTV que devem estar dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - freios de serviço e de estacionamento, com comandos independentes;
II - cintos de segurança de três ou quatro pontos para todos os ocupantes do veículo;
III - para-choques dianteiro e traseiro;
IV - limpador e lavador de para-brisa, nos veículos que o possua;
V - buzina;
VI - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
VII - velocímetro;
VIII - pelo menos dois faróis principais dianteiros de cor branca;
IX - pelo menos uma lanterna de posição traseira de cor vermelha;
X - pelo menos uma lanterna de freio de cor vermelha;
XI - lanternas indicadoras de direção dianteiras e traseiras de cor âmbar;
XII - lanternas intermitentes de advertência;
XIII - lanterna de marcha à ré , de cor branca;
XIV - lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
XV - retrorrefletores traseiros não triangular, de cor vermelha;
XVI - triângulo de segurança;
XVII - espelhos retrovisores ou dispositivos de visão indireta externos em ambos os lados;
XVIII - estrutura de proteção contra impactos de capotagem (ROPS);
XIX - sistema de retenção do ocupante (ORS); e
XX - pelo menos um pega-mãos para cada passageiro.
§ 1º Os UTV devem atender integralmente aos requisitos técnicos de segurança e de desempenho, bem como aos ensaios de segurança dispostos na Norma Nacional Americana para Veículos de Recreio Fora de Estrada ANSI/ROHVA 1-2016, ou suas sucedâneas, estabelecidos pelo Instituto Nacional Americano de Normatização - ANSI.
§ 2º Os fabricantes de UTV deverão comprovar o atendimento aos requisitos da norma ANSI/ROHVA 1-2016, ou suas sucedâneas, no processo de homologação de seus veículos junto à Senatran.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO, CADASTRO, REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 8º Os veículos de uso exclusivo fora de estrada com emprego recreativo, esportivo ou turístico, para circular em vias públicas quando autorizados pelo órgão com circunscrição sobre a via conforme art. 4º, devem ser identificados por meio da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN), número de motor e pelas placas de identificação, afixadas parte dianteira e traseira do veículo, atendendo à legislação vigente.
Art. 9º Todos os veículos novos devem possuir código de marca/modelo/versão e Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica.
§ 1º Compete aos fabricantes, órgão alfandegário ou importadores a realização de pré-cadastro no Renavam, dos veículos de uso exclusivo fora de estrada fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º A marca/modelo/versão concedida no CAT pela Senatran para os veículos de uso exclusivo fora de estrada deve conter expressamente ao final da designação o termo ".OFFROAD", sem abreviatura.
§ 3º Caberá à Senatran estudar a viabilidade e propor eventual regulamentação para a regularização da frota passiva dos veículos de uso exclusivo fora de estrada que pretendem circular em vias públicas conforme dispõe esta Resolução.
Art. 10. Para o registro e o licenciamento de veículos fora de estrada junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I - nota fiscal do veículo, contendo o código de marca/modelo/versão e o número do CAT emitido pela Senatran;
II - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e
III - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem dispensar a apresentação dos documentos previstos no caput caso possam verificá-los por meio de sistemas próprios.
§ 2º O CRLV dos veículos de uso exclusivo fora de estrada deverá constar no campo Observações a informação "CIRCULAÇÃO SOMENTE EM VIAS PÚBLICAS AUTORIZADAS".
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 162, inciso I, quando o condutor não possuir CNH;
II - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;
III - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
IV - art. 219, se o veículo estiver transitando em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita;
V - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;
VI - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo em via pública que não esteja registrado ou devidamente licenciado;
VII - art. 244, incisos I ou II, quando conduzir o veículo sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete, nos casos em que for exigido por esta Resolução; e
VIII - art. 244 incisos X ou XI, quando conduzir o veículo ou transportar passageiro com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran, nos casos em que for exigido o uso do capacete por esta Resolução.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB e no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Anexo da Resolução Contran nº 985, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do ConselhoEm exercício
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/Ministério da Educação
RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS
p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO
p/Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades
ANEXO