DOU·Monitor

← Voltar à listagem

PORTARIA MTE Nº 1.166, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
Página
208
ID matéria
24096802
PDF
abrir página no PDF ↗
Ementa: Dispõe sobre a subdelegação de competência para a prática de atos administrativo-disciplinares.

PORTARIA MTE Nº 1.166, DE 2 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a subdelegação de competência para a prática de atos administrativo-disciplinares.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV da Constituição Federal, e os arts. 2º e 3º do Decreto nº 11.123, de 11 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto no Processo nº 47648.000638/2026-46, resolve:

Art. 1º Subdelegar competência ao Presidente Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Medicina e Segurança do Trabalho - FUNDACENTRO, para:

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de:

a) demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade de servidores; e

b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE-15 ou CCE-16) ou equivalente ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar; e

II - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.

Art. 2º Da decisão proferida com fundamento na subdelegação prevista nesta Portaria caberá pedido de reconsideração à autoridade que a houver proferido.

Art. 3º Não caberá recurso hierárquico ao Presidente da República ou à Ministra ou ao Ministro de Estado contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento na subdelegação prevista nesta Portaria.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração relativos a decisões proferidas antes da entrada em vigor desta Portaria serão julgados pela autoridade que as houver proferido.

Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos administrativos correcionais em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferida decisão de julgamento.

Art. 5º É vedada a subdelegação, total ou parcial, da competência de que trata esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO