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PORTARIA MEC Nº 588, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-03 · nº 123-C
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Página
1
ID matéria
24097672
PDF
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Ementa: Institui a Política Nacional de Educação Bilíngue de Surdos - PNEBS.

PORTARIA MEC Nº 588, DE 2 DE JULHO DE 2026

Institui a Política Nacional de Educação Bilíngue de Surdos - PNEBS.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 60-A e 60-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Bilíngue de Surdos - PNEBS, com o objetivo de qualificar e garantir a oferta, o acesso, a permanência, a participação e o êxito escolar na modalidade da Educação Bilíngue de Surdos.

Art. 2º Entende-se por Educação Bilíngue de Surdos a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais - Libras, como primeira língua, e em Português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de Educação Bilíngue de Surdos, nos termos do art. 60-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O Público-Alvo da Educação Bilíngue de Surdos - PAEBS corresponde aos estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação e com outras deficiências associadas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da PNEBS:

I - o reconhecimento, a valorização e o respeito às especificidades linguísticas, identitárias e culturais dos estudantes PAEBS;

II - a participação e o protagonismo político das pessoas surdas, das comunidades surdas e de suas representações na elaboração e execução de programas e ações que constituem a PNEBS;

III - o reconhecimento da modalidade como parte estruturante da educação básica pública, gratuita e de oferta obrigatória; e

IV - a promoção da equidade educacional e linguística.

Art. 4º São diretrizes da PNEBS:

I - a colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios na oferta e financiamento da Educação Bilíngue de Surdos;

II - a observância das especificidades linguísticas, identitárias e culturais dos estudantes PAEBS na organização curricular, no projeto político-pedagógico e nas práticas educacionais;

III - a disponibilidade de materiais didáticos e literários específicos;

IV - a garantia de infraestrutura física, pedagógica e de acessibilidade linguística adequada às especificidades dos estudantes PAEBS;

V - a formação inicial e continuada dos profissionais da educação que atuam na Educação Bilíngue de Surdos;

VI - o monitoramento e a avaliação da oferta da Educação Bilíngue de Surdos, consideradas suas especificidades; e

VII - a difusão e valorização de saberes e práticas das comunidades surdas.

Art. 5º São objetivos da PNEBS:

I - fortalecer o regime de colaboração com os sistemas de ensino na oferta da Educação Bilíngue de Surdos;

II - apoiar as redes de ensino, por meio de orientações técnico-pedagógicas, materiais bilíngues e outras estratégias voltadas ao aprimoramento da aprendizagem dos estudantes PAEBS;

III - fomentar a produção, a sistematização e a difusão de conhecimentos na área da Educação Bilíngue de Surdos, incluindo propostas curriculares, materiais didático-pedagógicos e produções culturais das comunidades surdas, considerando a diversidade linguística, territorial e social dos estudantes PAEBS;

IV - monitorar a qualidade da oferta da Educação Bilíngue de Surdos, em articulação com os gestores locais e as instituições federais de ensino;

V - ampliar a formação para os profissionais da educação básica em diferentes áreas e temáticas relacionadas à Educação Bilíngue de Surdos; e

VI - fomentar a sistematização e o reconhecimento de experiências inovadoras voltadas às especificidades da modalidade.

Art. 6º A implementação da PNEBS será operacionalizada por meio de programas e ações integrados aos seguintes eixos estruturantes:

I - Governança e Coordenação Federativa;

II - Diretrizes;

III - Currículo e Material Didático-Pedagógico;

IV - Produção de Conhecimento e Monitoramento;

V - Formação; e

VI - Reconhecimento, Valorização e Difusão de Experiências Inovadoras.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA

Art. 7º No âmbito da PNEBS, a assistência técnica e financeira do Ministério da Educação, de caráter supletivo e redistributivo aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, poderá ser realizada por meio das seguintes ações:

I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa de Ações Articuladas - PAR, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;

II - custeio de bolsas para apoiar a organização, articulação e implementação da rede de governança e coordenação federativa da PNEBS;

III - publicação de diretrizes, orientações e instrumentos de apoio à estruturação e implementação das ações da PNEBS nos sistemas e nas redes de ensino;

IV - produção e disponibilização de materiais didáticos, pedagógicos, formativos e literários, incluindo recursos educacionais digitais e audiovisuais em Libras e em Português escrito;

V - apoio à instituição de um centro de referência para monitoramento da implementação da PNEBS;

VI - formação inicial e continuada para profissionais da Educação Bilíngue de Surdos, em articulação com as instituições federais de ensino e em regime de colaboração entre os entes federados;

VII - realização de eventos, seminários e outras ações voltadas ao fortalecimento e à disseminação de conhecimentos relacionados à Educação Bilíngue de Surdos; e

VIII - compartilhamento de experiências inovadoras das redes de ensino desenvolvidas com estudantes PAEBS.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 8º Fica instituída a Rede de Saberes e Monitoramento da Política Linguística - Rede de Saberes e Monitoramento, com a finalidade de produzir e difundir estudos, materiais de apoio e indicadores para o aperfeiçoamento e o monitoramento da Política Linguística no âmbito da Educação Bilíngue de Surdos.

Parágrafo único. Ato da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação disciplinará a implementação da Rede de Saberes e Monitoramento.

Art. 9º A PNEBS contará com uma Rede de Governança Executiva, responsável pela articulação e pelo acompanhamento das ações da Política nas redes de ensino, e com estrutura consultiva nacional de controle e participação social, nos termos de portaria da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.

Art. 10. A Rede de Governança Executiva será composta por:

I - Agentes de Governança; e

II - Articuladores de Formação.

§ 1º Caberá ao Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed, à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime e ao Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec a indicação dos Agentes de Governança dos estados e do Distrito Federal, dos municípios e das capitais, respectivamente.

§ 2º Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão a indicação dos Articuladores de Formação, observados critérios técnicos e parâmetros objetivos de seleção, de modo a assegurar transparência, impessoalidade e aderência às diretrizes da Administração Pública, nos termos de ato específico para este fim.

§ 3º Na indicação dos membros da Rede de Governança Executiva da PNEBS, será observada, sempre que possível, a participação de pessoas surdas.

§ 4º Os membros da Rede de Governança Executiva da PNEBS farão jus ao recebimento de bolsas, de natureza contraprestacional, destinadas ao apoio à execução das atividades previstas nesta Política, na forma e nos valores definidos em ato da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.

§ 5º A atuação da governança se dará em caráter de apoio técnico, articulação e indução de políticas públicas, sem prejuízo da autonomia dos entes federativos, dos sistemas de ensino e das instituições educacionais, e não implicará substituição de suas competências administrativas, pedagógicas ou normativas.

Art. 11. Ao Agente de Governança compete:

I - apoiar as redes de ensino na adesão e implementação das ações da PNEBS;

II - apoiar as redes de ensino na elaboração, aprovação e implementação de atos normativos relacionados à Educação Bilíngue de Surdos;

III - manter fluxo permanente de comunicação com os Articuladores de Formação para aprimoramento das ações de formação da PNEBS;

IV - coletar, sistematizar e compartilhar informações junto às secretarias de educação, conselhos de educação e estabelecimentos de ensino, contribuindo para o monitoramento da oferta da Educação Bilíngue de Surdos;

V - divulgar materiais e orientações do Ministério da Educação relacionados à PNEBS aos gestores, professores, profissionais da educação, comunidades escolares e lideranças surdas; e

VI - participar de eventos, reuniões e processos formativos relacionados à implementação da PNEBS.

Art. 12. Ao Articulador de Formação compete:

I - apoiar as secretarias de educação no planejamento e na implementação das ações de formação inicial e continuada de profissionais da Educação Bilíngue de Surdos;

II - articular com as redes de ensino a realização de cursos, eventos e encontros sobre a PNEBS, incentivando a participação de professores, gestores, outros profissionais da educação e lideranças surdas;

III - divulgar, junto aos gestores, professores, profissionais da educação, comunidades escolares e lideranças surdas, cursos, eventos e demais ações formativas promovidos pelo Ministério da Educação no âmbito da PNEBS; e

IV - participar de eventos, reuniões e processos formativos relacionados à implementação da PNEBS.

Art. 13. A adesão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à PNEBS se dará mediante assinatura de termo de adesão pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As ações da PNEBS correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA