PORTARIA MAPA Nº 927, DE 2 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-07 · nº 125-A
- Publicação
- 2026-07-07
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro
- Página
- 1
- ID matéria
- 24097776
PORTARIA MAPA Nº 927, DE 2 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Experiência Agro Brasil, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.029909/2026-67, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Programa Experiência Agro Brasil, como iniciativa institucional de promoção internacional do agronegócio brasileiro e de intercâmbio de experiências com parceiros estrangeiros.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade promover a difusão e divulgação internacional de informações precisas e qualificadas sobre o setor agropecuário nacional, por meio de experiências imersivas com atores relevantes de países que são parceiros comerciais consolidados ou potenciais do Brasil.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Experiência Agro Brasil:
I - ampliar a compreensão técnica internacional sobre os sistemas produtivos adotados na agropecuária brasileira;
II - ampliar o intercâmbio de informações e o conhecimento internacional em temas relacionados à agropecuária, à segurança alimentar, sanidade, inocuidade e à sustentabilidade setorial;
III - promover a disseminação de informações qualificadas sobre o sistema produtivo agropecuário, a pesquisa científica, desenvolvimento e inovação setorial e o arcabouço regulatório da agropecuária brasileira; e
IV - contribuir para o fortalecimento do intercâmbio comercial de produtos e serviços agropecuários.
Art. 3º Constituem resultados esperados do Programa Experiência Agro Brasil:
I - o fortalecimento da cooperação técnica internacional e do intercâmbio comercial setorial;
II - a melhoria da percepção internacional quanto à eficiência e sustentabilidade do setor;
III - a ampliação do conhecimento internacional sobre o setor agropecuário brasileiro; e
IV - o fortalecimento das redes estratégicas nos países com Adidâncias Agrícolas, assim como em outros identificados como prioritários.
Art. 4º O Programa Experiência Agro Brasil é destinado a profissionais e formadores de opinião de países parceiros comerciais do Brasil ou com potencial, conforme critérios de elegibilidade definidos pela coordenação do programa.
Art. 5º O Programa Experiência Agro Brasil será implementado por meio das seguintes modalidades:
I - a Imersão Executiva, com duração de, aproximadamente, cinco a sete dias;
II - a Imersão Ampliada, com duração de, aproximadamente, doze a quatorze dias; e
III - a Residência Técnica, com duração de, no máximo, quatro semanas.
Art. 6º A execução do Programa Experiência Agro Brasil poderá incluir as seguintes atividades:
I - apresentações institucionais;
II - visitas a propriedades rurais, cooperativas, agroindústrias, estabelecimentos comerciais, instituições de pesquisa agropecuária e universidades;
III - reuniões com representantes da administração pública e do setor produtivo;
IV - seminários, oficinas e painéis; e
V - outros eventos de capacitação.
Art. 7º A coordenação do Programa Experiência Agro Brasil caberá à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, à qual compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o monitoramento das atividades.
§ 1º As demais unidades finalísticas do Ministério da Agricultura e Pecuária e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária colaborarão nas ações do programa, sob coordenação da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
§ 2º No âmbito do programa, a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais promoverá articulação e poderá estabelecer parcerias com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
§ 3º Os indicadores do programa serão definidos cobrindo insumos, atividades, produtos, resultados e impactos do programa.
§ 4º A participação de entidades privadas nas atividades do programa não implicará a promoção comercial específica e o endosso institucional a produtos, marcas ou empresas, devendo observar os princípios da administração pública e a legislação aplicável.
Art. 8º A seleção de participantes do Programa Experiência Agro Brasil observará os critérios técnicos e institucionais definidos pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, entre os quais:
I - a atuação profissional em temas relacionados à agricultura ou políticas agrícolas;
II - a capacidade de influência institucional ou formadora de opinião;
III - o potencial de multiplicação de conhecimento; e
IV - o alinhamento com prioridades da cooperação bilateral.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput poderá ser realizada com o apoio dos adidos agrícolas do Ministério da Agricultura e Pecuária lotados nas representações diplomáticas do Brasil no exterior.
Art. 9º O Programa Experiência Agro Brasil integra o conjunto de iniciativas de promoção internacional do agronegócio brasileiro conduzidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O custeio do programa de que trata o caput se baseará em recursos orçamentários da União e poderá ter aportes de instrumentos de cooperação institucional, nacional ou internacional, apoio técnico ou logístico de entidades públicas ou privadas, bem como de fundos e outros instrumentos de apoio, observada a legislação aplicável.
Art. 10. A Secretaria de Comércio e Relações Internacionais poderá editar normas complementares necessárias à execução do Programa Experiência Agro Brasil.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA