DOU·Monitor

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PORTARIA Nº 1.190, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-03 · nº 123-F
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete da Ministra
Página
6
ID matéria
24097652
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Ementa: Regulamenta o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos - EquipaDH+, que visa à aquisição e à doação de bens e equipamentos para apoiar o funcionamento de órgãos e entidades públicas que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos e dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa.

PORTARIA Nº 1.190, DE 2 DE JULHO DE 2026

Regulamenta o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos - EquipaDH+, que visa à aquisição e à doação de bens e equipamentos para apoiar o funcionamento de órgãos e entidades públicas que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos e dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa.

A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos - EquipaDH+, instituído pelo Decreto nº 11.919, de 14 de fevereiro de 2024, que tem como objetivo a aquisição e doação de bens e equipamentos para apoiar o funcionamento de órgãos e entidades públicas que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos de:

I - crianças e adolescentes;

II - pessoas idosas;

III - pessoas com deficiência;

IV - pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+;

V - população em situação de rua;

VI - pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; e

VII - demais grupos em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - comitê gestor: instância colegiada, instituída no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, responsável por acompanhar o Programa EquipaDH+ e deliberar sobre procedimentos, sistematização, planejamento, orçamento, critérios e priorização das ações de equipagem;

II - unidades temáticas: unidades administrativas vinculadas às políticas públicas do Programa EquipaDH+, responsáveis pelo planejamento, operacionalização e acompanhamento de todas as etapas de execução do Programa EquipaDH+;

III - instituições participantes: entes federativos de âmbito estadual, distrital ou municipal atuantes na promoção e defesa dos direitos humanos que atendem aos requisitos do Programa EquipaDH+ e que formalizem solicitação de adesão em uma ou mais políticas públicas dentro do respectivo Cronograma de Participação;

IV - Sistema EquipaDH: sistema informatizado de gestão do Programa EquipaDH+, gerenciado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, destinado ao registro, tramitação e controle das etapas de credenciamento, adesão, habilitação, classificação, seleção, doação, pagamento, monitoramento e avaliação;

V - instituições habilitadas: instituições participantes que tenham suas solicitações de adesão analisadas e validadas pelas unidades temáticas, sendo consideradas aptas a participar das etapas subsequentes e à celebração de termo de doação com encargos;

VI - beneficiários finais: unidades de natureza pública vinculadas às instituições habilitadas, nas quais serão instalados e utilizados os bens e equipamentos doados, destinados ao atendimento dos públicos-alvo destinatários do Programa EquipaDH+;

VII - termo de doação com encargos: instrumento jurídico celebrado entre a União, por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e as instituições habilitadas selecionadas, que formaliza a doação dos bens e equipamentos e estabelece encargos, obrigações, responsabilidades, condições de uso, monitoramento e sanções; e

VIII - equipe de monitoramento: grupo designado por Portaria da unidade incumbido da execução das atividades de monitoramento e avaliação das doações realizadas no âmbito do Programa EquipaDH+.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E RESULTADOS

Art. 3º São objetivos do Programa EquipaDH+:

I - estruturar e modernizar a infraestrutura de espaços utilizados para a promoção e a defesa dos direitos humanos, bem como fortalecer os espaços de participação social com o fornecimento de bens e equipamentos;

II - ampliar a gama de serviços destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos; e

III - apoiar a integração e o fortalecimento de políticas públicas que fazem uso de espaços e equipamentos para a promoção e a defesa dos direitos humanos.

Art. 4º São resultados esperados do Programa EquipaDH+:

I - fortalecimento das atividades de promoção e defesa dos direitos humanos;

II - ampliação do alcance e impacto de serviços de promoção e defesa dos direitos humanos;

III - disseminação das políticas públicas dedicadas à promoção e defesa dos direitos humanos;

IV - capacitação e desenvolvimento dos donatários, visando à utilização correta dos equipamentos e bens doados com a finalidade de aperfeiçoamento do atendimento prestado; e

V - atendimento às pessoas e grupos sociais em situação de vulnerabilidade.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR

Art. 5º O acompanhamento do Programa EquipaDH+ será realizado pelo seu Comitê Gestor, que tem como responsabilidade deliberar sobre procedimentos, sistematização, planejamento, orçamento e priorização das ações referentes ao provimento de equipagem das entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal, conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos e os conselhos tutelares.

Art. 6º Ao Comitê Gestor compete:

I - elaborar planejamento plurianual com diretrizes e metas do Programa EquipaDH+, considerando o Planejamento Estratégico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Plano Plurianual vigente e as prioridades da gestão;

II - propor, monitorar e analisar estratégias, ações, normas, critérios, recursos orçamentários e financeiros, bem como supervisionar os planos de aquisição para contratação dos equipamentos;

III - deliberar sobre a padronização e fluxo das práticas e dos processos utilizados em todas as etapas da equipagem;

IV - gerir o Sistema EquipaDH e propor aprimoramentos ao seu funcionamento; e

V - instituir critérios e padrões para a captação de recursos destinados ao Programa EquipaDH+.

Parágrafo único. O planejamento plurianual a que se refere o inciso I terá vigência de quatro anos e será iniciado no segundo ano da entrada em vigor do Programa EquipaDH+.

Art. 7º O Comitê Gestor será composto por 1 (um) representante titular e suplente das seguintes Unidades do Ministério:

I - Secretaria-Executiva;

II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

III - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e

IV - de unidades temáticas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do artigo 13.

§1º Os suplentes atuarão nos afastamentos ou impedimentos legais dos titulares.

§2º A coordenação e o apoio administrativo do Comitê Gestor serão efetuados pela Secretaria-Executiva.

§3º A Assessoria Especial de Controle Interno prestará apoio aos trabalhos do Comitê Gestor, quando solicitado, mediante realização de avaliação de gestão de risco.

§4º O quórum mínimo de instalação é de maioria simples dos membros integrantes.

§5º As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros integrantes e registradas em ata.

Art. 8º São atribuições da Coordenação do Comitê Gestor:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - aprovar a pauta das reuniões, antes do envio aos demais membros;

III - decidir os casos de empate nas deliberações e as questões de ordem;

IV - criar grupos ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais afetos às ações do Programa EquipaDH+;

V - solicitar esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;

VI - submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados; e

VII - divulgar cronograma de atividades do Programa EquipaDH+.

Art. 9º São atribuições dos membros do Comitê Gestor:

I - sugerir à Coordenação matérias para análise e deliberação;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;

III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião;

IV - indicar representantes que possam contribuir para esclarecimento das matérias a serem apreciadas pelo Comitê Gestor;

V - indicar representantes para participar de grupos de trabalho, visando à realização de estudos, levantamentos e à emissão de pareceres necessários à consecução do Programa EquipaDH+;

VI - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor;

VII - analisar, debater e votar os assuntos em discussão;

VIII - propor e requerer informações para auxílio nas tomadas de decisões;

IX - assessorar na implementação das ações propostas;

X - propor soluções específicas sobre ações referentes ao provimento de equipagem;

XI - aprovar e propor alterações nas propostas; e

XII - estabelecer formas de monitorar os acordos firmados dentro do Programa EquipaDH+.

Art. 10. O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre ou, extraordinariamente, sempre que necessário para atendimento a demandas identificadas.

Art. 11. O regimento interno do Comitê Gestor será submetido à aprovação de seus membros pelo Coordenador do Comitê Gestor.

Art. 12. O Comitê Gestor terá caráter permanente.

Parágrafo único. A participação dos membros do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, nos termos do artigo 36, § 4º do Decreto nº 9.191, de 2017.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES TEMÁTICAS

Art. 13. As unidades temáticas serão responsáveis pela identificação das necessidades dos públicos destinatários, em conformidade com as demandas de cada área de atuação e alinhamento com os objetivos e políticas institucionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 14. Compete às unidades temáticas:

I - elaborar e divulgar Cronograma de Participação;

II - elaborar Projeto de Aquisição para justificar a necessidade da aquisição dos equipamentos;

III - mobilizar atores participantes;

IV - elaborar as documentações e Portarias necessárias referentes à contratação dos equipamentos e proceder com as consultas necessárias;

V - analisar e validar, no Sistema EquipaDH, a documentação inserida nas etapas de adesão e habilitação das instituições, aquisição, doação e liberação dos bens e equipamentos, pagamento e monitoramento;

VI - planejar, operacionalizar e acompanhar todas as etapas de execução;

VII - monitorar e avaliar a execução do Programa EquipaDH+;

VIII - consolidar relatório de monitoramento e avaliação;

IX - observar o cumprimento dos prazos estabelecidos, aspectos legais e regulatórios aderentes ao Programa EquipaDH+;

X - prestar informações gerenciais ao Comitê Gestor; e

XI - sugerir ações de correção e aprimoramento nos fluxos e procedimentos ao Comitê Gestor.

Parágrafo único. O Cronograma de Participação consiste no detalhamento de prazos e informações quanto às etapas de adesão e habilitação, classificação, recurso e divulgação das listas de instituições habilitadas e classificadas.

CAPÍTULO IV

DOS PARTICIPANTES

Art. 15. Poderão participar do Programa EquipaDH+:

I - os órgãos e entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal;

II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e

III - os conselhos tutelares.

Art. 16. São requisitos mínimos para a participação no Programa EquipaDH+:

I - possuir espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos, demonstrado por meio de ofício de formalização de interesse acompanhado de registro fotográfico, de vídeos ou de outros recursos visuais disponíveis;

II - dispor de serviço de internet banda larga no local de instalação dos equipamentos de informática;

III - apresentar capacidade para custear as despesas associadas ao uso e à manutenção dos bens e equipamentos com recursos próprios; e

IV - possuir credenciamento ativo no Sistema EquipaDH.

Art. 17. Não poderão participar do Programa EquipaDH+ as instituições participantes cujos beneficiários finais da doação envolvam:

I - entidades de natureza privada, inclusive aquelas classificadas como Organizações da Sociedade Civil (OSC);

II - unidades vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, tais como Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua - Centros Pop, Centros de Convivência - CECON e demais unidades de acolhimento ou atendimento socioassistencial;

III - unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo estabelecimentos de atenção básica, especializada ou hospitalar; e

IV - unidades vinculadas às redes de ensino público federal, estadual, distrital ou municipal, tais como universidades, escolas, creches, centros de educação infantil e instituições congêneres.

CAPÍTULO V

DOS BENS E EQUIPAMENTOS DOADOS

Art. 18. Os recursos destinados ao Programa EquipaDH+ serão utilizados na aquisição de bens e equipamentos, tais como:

I - veículos;

II - embarcações náuticas;

III - computadores;

IV - impressoras;

V - eletrônicos;

VI - eletrodomésticos; e

VII - mobiliários.

Parágrafo único. As unidades temáticas elaborarão Projeto de Aquisição para definição dos bens e equipamentos a serem adquiridos, após estudo técnico das necessidades dos participantes.

Art. 19. O Projeto de Aquisição deverá justificar contratações dos bens e equipamentos a serem realizadas, devendo conter as seguintes informações:

I - contextualização entre critérios objetivos e as justificativas para a aquisição dos equipamentos, considerando diretrizes estabelecidas nos instrumentos de planejamento do MDHC vigentes e no estudo técnico realizado junto aos beneficiários;

II - indicação dos potenciais beneficiários finais da doação;

III - levantamento das necessidades e condições atuais dos espaços e equipamentos utilizados, identificando as principais deficiências e lacunas que precisam ser abordadas;

IV - especificações técnicas do bem;

V - avaliação do valor econômico dos bens, conforme pesquisa de preços preliminar;

VI - recurso orçamentário disponível, devendo informar Programa de Trabalho, Classificação Funcional Programática, Ação, PTRES, PO, Fonte, Natureza de Despesa e valor;

VII - informações de viabilidade;

VIII - resultados e impacto social esperados; e

IX - formas de monitoramento e indicadores de desempenho.

§1º O Projeto de Aquisição deverá ser aprovado pelo Comitê Gestor do EquipaDH+ e, em seguida, encaminhado para anuência prévia da Secretaria-Executiva.

§2º Após a aprovação do projeto a que se refere o caput pelo Comitê Gestor do EquipaDH+ e a deliberação pela Secretaria-Executiva, as unidades temáticas deverão preparar a documentação necessária para a aquisição dos bens e equipamentos, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e seus regulamentos.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA EQUIPADH

Art. 20. O Sistema EquipaDH será utilizado nas seguintes etapas do Programa EquipaDH+:

I - credenciamento dos participantes;

II - adesão e habilitação dos participantes;

III - classificação dos participantes;

IV - seleção das instituições;

V - doação dos bens e equipamentos;

VI - pagamento dos bens e equipamentos; e

VII - monitoramento da política pública.

VIII - Avaliação

§1º Os atos relativos ao Programa EquipaDH+ devem ser registrados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) em processos eletrônicos associados por fases e por política pública.

§2º Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema EquipaDH, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) poderá ser utilizado para continuidade dos atos relativos ao Programa EquipaDH+.

CAPÍTULO VII

DA FASE DE PARTICIPAÇÃO

Seção I

Do Credenciamento

Art. 21. O credenciamento consiste em procedimento administrativo, realizado por meio do Sistema EquipaDH, para cadastro dos usuários das instituições municipais ou estaduais interessadas em participar do Programa EquipaDH+.

§1º Para efetivação do credenciamento, é necessário que o interessado anexe no Sistema EquipaDH os seguintes documentos, sem prejuízo de outros definidos pelo Comitê Gestor:

I - ato de investidura em mandato, cargo ou função, referente à autoridade máxima ou ao dirigente do ente federativo, órgão ou entidade participante do Programa EquipaDH+;

II - ato ou declaração de investidura em cargo ou função referente ao representante indicado pelo ente federativo, órgão ou entidade participante do Programa EquipaDH+;

III - ato de delegação de competência ao representante indicado para a prática dos atos necessários para todo o processo, com previsão de suas responsabilidades e sanções, conforme modelo disponibilizado no Sistema EquipaDH;

IV - documento pessoal ou oficial de identificação (RG ou CNH e CPF) de ambas as pessoas físicas, autoridade máxima e representante indicado.

Art. 22. Os participantes poderão solicitar o credenciamento, no Sistema EquipaDH, a qualquer tempo.

§1º Após a solicitação, o credenciamento ficará pendente de análise até a sua avaliação e validação.

§2º É de exclusiva responsabilidade do participante manter seu credenciamento ativo antes do prazo final estabelecido no Cronograma de Participação para a solicitação de adesão.

Art. 23. A avaliação e validação do credenciamento serão realizadas pela unidade responsável pela gestão do Programa EquipaDH+.

Art. 24. É responsabilidade do participante do Programa EquipaDH+ manter seu credenciamento ativo e seus dados atualizados no Sistema EquipaDH, bem como responder às demandas formuladas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nas etapas de avaliação e validação da documentação.

§1º O participante do Programa EquipaDH+ deverá informar qualquer alteração no mandato da autoridade máxima e/ou representante indicado.

§2º Os documentos que não forem aprovados na etapa de credenciamento poderão ser devolvidos para ajustes dos participantes.

§3º O credenciamento inativo dos participantes implicará na impossibilidade de adesão e participação no Programa EquipaDH+.

Seção II

Da Adesão e da Habilitação

Art. 25. O participante com credenciamento ativo estará apto para solicitar adesão nas políticas públicas do Programa EquipaDH+, conforme cronograma publicado pelas unidades temáticas.

Parágrafo único. As unidades temáticas ficarão responsáveis pela divulgação do Cronograma de Participação em página específica no site e na intranet do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 26. Para efetivação da adesão, é necessário que o participante preencha ou anexe Declaração Unificada no Sistema EquipaDH, que contém os seguintes documentos, sem prejuízo de outros definidos pela Unidade responsável pela temática:

I - ofício de formalização de interesse;

II - relatório das necessidades de bens e equipamentos, com descrição, especificações técnicas, quantidades e justificativas;

III - fornecimento de informações acerca da infraestrutura atual dos espaços que abrigarão os bens doados pelo Programa EquipaDH+, com apresentação de registros visuais;

IV - fornecimento de declaração de capacidade de arcar com os custos relativos ao recebimento e manutenção dos bens e equipamentos, tais como abastecimento, motorista, piloto, estacionamento, garagem náutica, seguros e outras, de acordo com a natureza dos bens pleiteados;

V - declaração de conhecimento sobre a etapa de seleção das instituições;

VI - questionário da política pública, elaborado pelas Unidades Temáticas; e

VII - declaração de veracidade.

§1º Os documentos que não forem aprovados serão indicados para ajuste dos participantes, conforme prazos estabelecidos no Cronograma de Participação.

§2º A aprovação do relatório das necessidades de bens e equipamentos a que se refere o inciso II não assegura o atendimento integral dos bens solicitados.

§3º O relatório de necessidades deverá conter justificativa técnica dos bens e quantitativos solicitados, podendo a administração limitar ou deixar de contemplar itens cuja fundamentação seja insuficiente.

§4º A definição dos bens e quantitativos observará critérios técnicos, a disponibilidade e a adequação à política pública.

Art. 27. A habilitação dos participantes consistirá na validação das adesões que preencherem todas as informações solicitadas e que apresentarem os documentos exigidos, conforme o artigo 26.

Parágrafo único. Apenas as instituições com adesão efetivada e habilitada participarão da etapa de classificação.

Seção III

Da Classificação

Art. 28. A classificação dos participantes será realizada a partir de critérios técnicos e objetivos, delineados em conformidade com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos destinatários estabelecidas pelas Unidades competentes do Ministério.

Art. 29. Serão observados como critérios de seleção na escolha dos beneficiários os seguintes indicadores:

I - maior contingente populacional;

II - menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

III - menor receita per capita; e

IV - maior Índice de Vulnerabilidade Institucional dos Conselhos de Direitos - IVIC, aferido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 1º Além dos critérios previstos no caput, poderão ser observados critérios adicionais estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, em conformidade com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos-alvo.

§ 2º Será admitida a dispensa de atendimento a um ou mais critérios, mediante a apresentação de justificativa técnica devidamente fundamentada e aprovada pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+.

Art. 30. A lista de instituições habilitadas e classificadas para cada política ou público-alvo será divulgada em página específica no site do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§1º Os participantes poderão interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da divulgação da lista de instituições habilitadas e classificadas.

§2º A lista de instituições habilitadas e classificadas para cada política ou público-alvo terá validade de até 4 (quatro) anos, podendo ser atualizada anualmente, conforme divulgação de novos Cronogramas de Participação.

CAPÍTULO VIII

DA FASE DE EQUIPAGEM

Seção I

Das Aquisições

Art. 31. A aquisição do conjunto de bens destinados para doação, com encargos, será efetuada por meio de processos administrativos de contratação realizados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, seus regulamentos e normativos vigentes.

Art. 32. A etapa de aquisição dos bens e equipamentos será iniciada com a abertura do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a inclusão da documentação exigida pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 33. As unidades temáticas deverão estabelecer a padronização e o detalhamento dos bens e equipamentos a serem doados, no projeto e no estudo técnico, para justificar a necessidade de aquisição, observadas as informações constantes do artigo 19.

Art. 34. As etapas necessárias à contratação dos bens, após a devida instrução do processo, serão realizadas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), com o apoio técnico das unidades temáticas no que couber.

Seção II

Da Seleção

Art. 35. A seleção das instituições habilitadas, por meio da convocação, está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Unidade responsável pela política temática, bem como à disponibilidade dos bens para destinação.

Art. 36. As instituições selecionadas serão convocadas para a assinatura do Termo de Doação com Encargos, conforme ordem de classificação.

Parágrafo único. A classificação das instituições será orientativa nos casos regidos pelos §§ 11 - 13 do artigo 166 da Constituição Federal.

Art. 37. É vedada a doação de bens e equipamentos aos beneficiários finais vinculados às instituições habilitadas do Programa EquipaDH+ que já tenham sido contemplados pelo Programa nos últimos cinco anos com os mesmos bens, destinados ao atendimento da mesma política pública ou mesmo público-alvo.

Parágrafo único. A contagem do prazo de 5 (cinco) anos ao qual se refere o caput deve ter seu início a partir da data da efetiva entrega ou retirada da doação.

Art. 38. O Termo de Doação com Encargos será celebrado entre a União, na qualidade de doadora, por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e os participantes do Programa EquipaDH+, na qualidade de donatários.

§1º Para fins de celebração do instrumento referido no caput, será verificada a regularidade jurídica e fiscal dos municípios, estados e do Distrito Federal previamente à formalização da doação dos bens.

§2º Para os fins do disposto neste artigo, ficam os entes federativos donatários alcançados pela referida norma dispensados do cumprimento do requisito de regularidade fiscal de que trata o § 1º deste artigo, na forma e nos limites estabelecidos na legislação aplicável.

§3º As doações dos bens e equipamentos possuem encargos e esses devem ser utilizados para os fins específicos definidos no Programa EquipaDH+.

§4º O termo de que trata o caput será baseado, sem prejuízo de outras, nas seguintes cláusulas:

I - objeto da doação;

II - destinação e utilização dos bens;

III - obrigações e responsabilidades da doadora;

IV - obrigações e responsabilidades da donatária;

V - avaliação do bem;

VI - sanções em casos de mau uso, desvio de finalidade ou descumprimento das disposições do Termo de Doação com Encargos, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

VII - acompanhamento e monitoramento;

VIII - recebimento dos bens;

IX - orçamento com as despesas da doação;

X - extinção do Termo de Doação com Encargos;

XI - publicação; e

XII - conciliação e foro.

Art. 39. No caso do descumprimento das cláusulas do Termo de Doação com Encargos, poderá a doadora, sem prejuízo do que consta na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre Improbidade Administrativa, aplicar as seguintes sanções:

I - descredenciamento do órgão, ente federativo ou entidade participante do Programa EquipaDH+;

II - multa, em valor atualizado proporcional ao custo dos bens e equipamentos objetos da doação; e

III - reversão dos bens e equipamentos doados.

§ 1º A aplicação das sanções será precedida de contraditório e ampla defesa.

§ 2º A sanção referente ao inciso I poderá ser revista mediante a comprovação do saneamento das irregularidades identificadas.

Art. 40. A reversão dos bens e equipamentos doados a que se refere o inciso III do artigo anterior constitui-se em procedimento administrativo de revogação da doação, no qual a donatária deverá devolver, imediatamente, o objeto da doação à União, arcando com os custos da devolução e sem qualquer ônus financeiro pendente.

Parágrafo único. Os bens e equipamentos restituídos por meio da reversão poderão ser realocados em outros órgãos, entidades ou instâncias colegiadas atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos, sem direito de indenização à unidade donatária, mediante indicação prévia da unidade doadora.

Seção III

Da Doação e do Pagamento

Art. 41. A etapa de doação será iniciada após emissão da Ordem de Fornecimento, por meio do Sistema EquipaDH.

Art. 42. A emissão da Ordem de Fornecimento dos bens e equipamentos, efetuada por meio do Sistema EquipaDH, só será realizada após a assinatura do Termo de Doação com Encargos.

Art. 43. Nos casos de bens do tipo veículo e embarcação náutica, será realizada vistoria prévia por comissão de vistoria antes da liberação ao donatário.

§1º A vistoria poderá ser realizada presencialmente, no pátio da montadora ou no estaleiro, ou remotamente, mediante utilização de recursos tecnológicos que permitam a verificação da conformidade do bem, tais como videoconferência, registros fotográficos, gravações audiovisuais, compartilhamento de imagens em tempo real e outros instrumentos idôneos de validação.

§2º A comissão de vistoria será instituída por portaria específica, que definirá suas atribuições, e será composta por servidores das Unidades Temáticas e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA).

§3º A vistoria remota deverá assegurar a rastreabilidade dos atos praticados, a identificação do bem vistoriado, a verificação de suas especificações técnicas e o registro documental da inspeção realizada, devendo os registros ser arquivados nos autos do processo administrativo correspondente.

Art. 44. A liberação do veículo ou embarcação náutica para envio à concessionária ou estaleiro está condicionada à aprovação pela Comissão de Vistoria, que deverá elaborar Relatório de Vistoria e Nota Técnica.

Art. 45. O beneficiário da doação ficará responsável pelo licenciamento e emplacamento do veículo na concessionária ou registro da embarcação náutica no estaleiro, respectivamente.

§1º A liberação do veículo ou embarcação náutica para doação somente será efetivada após a realização do licenciamento ou registro, a que se refere o caput.

§2º Os custos com transporte para entrega dos bens e dos equipamentos aos beneficiários serão de responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 46. No caso dos demais bens e equipamentos, após a emissão da Ordem de Fornecimento, estes já estão liberados para doação ao beneficiário.

Art. 47. Fica vedada a doação, em período eleitoral, dos bens móveis de que trata esta Portaria, observados os termos do artigo 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 48. A etapa de pagamento será iniciada após a inserção dos documentos de confirmação de recebimento dos bens e equipamentos e ateste da nota fiscal no Sistema EquipaDH.

Parágrafo único. Após a anuência da Secretaria-Executiva, as Unidades Temáticas encaminharão os documentos à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) para realização dos procedimentos operacionais relativos ao processo de pagamento.

Art. 49. A autorização e a efetivação do pagamento serão realizadas após o Despacho do Ordenador de Despesa responsável pela unidade gestora (UG) de pagamento.

CAPÍTULO IX

DA FASE DE ACOMPANHAMENTO

Seção I

Do Monitoramento

Art. 50. As Unidades Temáticas designarão em Portaria sua equipe de monitoramento contendo, no mínimo, 2 (dois) membros por unidade.

Parágrafo único. O coordenador da equipe de monitoramento deverá ser um servidor da unidade responsável pela política temática respectiva.

Art. 51. Ao Coordenador da equipe de monitoramento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de monitoramento, garantindo o cumprimento dos prazos e a qualidade das análises realizadas; e

II - validar os relatórios de acompanhamento elaborados pelos membros da equipe, submetendo-os à apreciação da autoridade máxima da Unidade competente pela temática e, posteriormente, à apreciação do Comitê Gestor.

Art. 52. Aos membros da equipe de monitoramento compete:

I - executar as ações de acompanhamento definidas;

II - analisar os relatórios de prestação de contas realizados pelos órgãos e entidades beneficiárias; e

III - elaborar relatório de análise documental da prestação de contas e acompanhamento.

Parágrafo único. O relatório de prestação de contas deverá ser apresentado no Sistema EquipaDH, anualmente, pelos órgãos e entidades públicas beneficiadas com a doação.

Art. 53. A equipe de monitoramento realizará o monitoramento do Programa EquipaDH+ por meio dos seguintes meios e instrumentos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos:

I - relatórios de prestação de contas e acompanhamento solicitados aos órgãos e entidades públicas beneficiadas, contendo informações relativas à utilização dos bens e equipamentos doados, quantidade de usuários atendidos, conservação e manutenção realizada, resultados alcançados e eventuais desafios enfrentados, dentre outras;

II - emissão de relatórios eletrônicos gerados, por meio do Sistema EquipaDH;

III - fomento ao monitoramento externo, por meio de parcerias com órgãos públicos e sociedade civil para realizar monitoramento complementar e acompanhamento do recebimento de bens e equipamentos e suas utilizações;

IV - realização de visitas in loco, decorrentes de denúncia de desvio de finalidade, mau uso dos bens e equipamentos doados ou por interesse do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

V - realização de reuniões de avaliação com os órgãos e entidades públicas beneficiados para discutir a utilidade dos bens e equipamentos, identificar possíveis problemas e buscar soluções colaborativas.

Parágrafo único. A utilização dos meios e instrumentos descritos nos incisos do caput obedecerá a critérios de conveniência e oportunidade determinados pela equipe de monitoramento das unidades temáticas.

Art. 54. Os resultados dos trabalhos das equipes de monitoramento deverão ser consolidados em relatório anual a ser apresentado e aprovado pelo Comitê Gestor.

Seção II

Da Avaliação

Art. 55. O Programa EquipaDH+ será avaliado a partir do cumprimento dos seus objetivos e metas.

§1º As metas para o Programa EquipaDH+ serão estabelecidas pelo Comitê Gestor, observando-se o Planejamento Estratégico, o Plano Plurianual vigente e as prioridades da gestão.

§2º A definição e o acompanhamento dos indicadores do Programa EquipaDH+ serão realizados pelas unidades temáticas, com o apoio da Unidade de Indicadores e Evidências em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§3º A avaliação do Programa será realizada com base nas informações apresentadas durante a etapa de monitoramento, ocorrendo em dois momentos: na metade da vigência do termo de doação com encargos, e ao final do ciclo de equipagem.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. O Programa EquipaDH+ observará as diretrizes e regulamentações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, e na Portaria SGD/MGI nº 2.715, de 21 de junho de 2023, no que concerne à depreciação de ativos no setor público, com base em sua natureza e vida útil.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se como depreciação a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

Art. 57. A destinação ambientalmente correta dos bens e equipamentos doados será realizada conforme orientações da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 58. Os fluxos processuais, modelos de documentos e manuais dos procedimentos administrativos mencionados nesta Portaria serão disponibilizados na intranet do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e na página oficial do Programa EquipaDH+ no site do Governo Federal.

Art. 59. Os contratos vigentes, firmados no âmbito dos normativos dos programas de equipagem anteriores, serão regidos pelas normas aplicáveis quando de sua edição.

Art. 60. Fica revogada a Portaria nº 222, de 3 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2024.

Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JANINE MELLO