RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 219, DE 30 DE JUNHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região
- Página
- 267
- ID matéria
- 24095823
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 219, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no inc. IV do art. 6º, e inc. VIII do art. 70, ambos do Regimento Interno do CREF4/SP (Resolução CONFEF nº. 481/2023);
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 9.507/2018, especialmente em seu art. 3º, inc. IV;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação administrativa e operacional das atividades de apoio do CREF4/SP;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 06/2026 exarado pela Procuradoria do CREF4/SP;
CONSIDERANDO a deliberação da 309ª Plenária Ordinária de 27/06/2026, delibera:
Art. 1º - Fica reclassificado como "empregos em extinção" os empregos permanentes de Motorista constante do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do CREF4/SP, instituído pela Resolução CREF4/SP nº 95/2017.
Art. 2º - Os empregos referidos no artigo anterior permanecerão ativos exclusivamente para garantia dos direitos dos empregados seus ocupantes, ficando vedado:
I - novo provimento;
II - realização de concurso público para os empregos;
III - admissão, contratação ou reposição de empregados para a referida função.
Art. 3º Os atuais ocupantes de empregos de Motorista permanecerão vinculados ao quadro funcional do CREF4/SP, sem qualquer prejuízo de:
I - remuneração;
II - direitos trabalhistas;
III - vantagens funcionais;
IV - tempo de serviço;
V - demais direitos previstos na legislação e em normativas internas.
Art. 4º A extinção dos empregos ocorrerá gradualmente, à medida que ocorrer a vacância definitiva dos atualmente ocupados.
Art. 5º As atividades operacionais relacionadas à condução de veículos poderão ser executadas de forma indireta, mediante contratação de serviços terceirizados, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, alterando no que couber a Resolução CREF4/SP nº 095/2017 e as demais que compõem o PCCS.
RIALDO TAVARES