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PORTARIA SESAN/MDS Nº 84, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-02 · nº 122-A
Publicação
2026-07-02
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Página
6
ID matéria
24097802
PDF
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Ementa: Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea Termo de Adesão do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com recursos da Ação Orçamentária 2792.

PORTARIA SESAN/MDS Nº 84, DE 2 DE JULHO DE 2026

Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea Termo de Adesão do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com recursos da Ação Orçamentária 2792.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SESAN/MDS), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica proposto ao ente federativo relacionado no Anexo os limites financeiros para a aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (ADA), por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos (CDS/PAA).

§1º No âmbito da ADA a presente Portaria tem o objetivo de garantir a alimentação dos povos indígenas em situação de insegurança alimentar e nutricional, através da distribuição de alimentos in natura, perecíveis e não perecíveis, exclusivamente às populações indígenas ou nos equipamentos públicos e sociais existentes em seus Territórios.

§2º Os limites financeiros de que trata o caput deverão ser executados no período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.

§3º Os municípios listados no anexo só poderão ser alterados mediante justificativa fundamentada aprovada pela SESAN/MDS.

Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos, preferencialmente dos próprios povos indígenas, de acordo com o disposto nos normativos do PAA, com doação exclusiva aos povos indígenas.

§ 1º A atuação do ente federativo deverá ser realizada de forma articulada com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º Os alimentos doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais.

Art. 3º Se não houver oferta suficiente para suprir a demanda por alimentação das famílias indígenas, as aquisições poderão ser realizadas de outros povos e comunidades tradicionais e, somente no caso de ainda não haver oferta suficiente, poderão ser realizadas dos demais agricultores familiares.

Art. 4º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome , UO 55.101, consignados na Ação 2792 Aquisição e Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos.

Art. 5º O ente federativo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).

Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a executá-los, preferencialmente na mesma região geográfica.

Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.

Parágrafo único. O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável, mediante justificativa da Unidade Executora.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

LILIAN DOS SANTOS RAHAL

ANEXO

Ente Federativo

UF

Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal

Municípios a serem contemplados

Santa Catarina

SC

R$ 4.000.000,00

Abelardo Luz, Araquari, Balneário Barra do Sul, Biguaçu, Canelinha, Canoinhas, Chapecó, Entre Rios, Florianópolis, Fraiburgo, Garuva, Imaruí, Ipuaçu, Itajaí, Joinville, José Boiteux, Mafra, Major Gercino, Palhoça, Porto União, São Francisco do Sul, Seara, Vitor Meireles, Xanxerê.

Total

R$ 4.000.000,00