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PORTARIA SESAM/MDS Nº 81, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-02 · nº 122-A
Publicação
2026-07-02
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Página
2
ID matéria
24097622
PDF
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PORTARIA SESAM/MDS Nº 81, DE 2 DE JULHO DE 2026

Estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, via Termo de Adesão para os municípios habilitados por meio do Edital de Manifestação de Interesse n° 23/2026.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.

Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.

Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º Os municípios relacionados no Anexo e habilitados no edital, foram pontuados e classificados por Unidade da Federação, com base nos critérios estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA), conforme descrito a seguir:

I - critério de Pobreza - calculado a partir do número de pessoas inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico) proporcionalmente ao tamanho da população de cada Unidade Federativa;

II - critério de insegurança alimentar e nutricional - índice que poderá ser calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) do Ministério da Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional (Mapa INSAN) produzido pelo MDS;

III - critério de presença de famílias identificadas como povos indígenas e comunidades quilombolas - calculado a partir da identificação presente no CadÚnico e utilizado para garantir a alocação de recursos nas regiões com maior presença de povos e comunidades tradicionais; e

IV - critério de quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar - calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes em cada UF.

Parágrafo único. Os valores financeiros foram definidos de acordo com a disponibilidade orçamentária e distribuídos, de acordo com o percentual calculado na metodologia disposta no caput, por unidade federativa, entre os entes federativos que possuem mais de 70% de execução nas propostas vigentes ou que não possuem planos operacionais vigentes no momento.

Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro definido por município, dividido pelo limite anual por unidade familiar, chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.

Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá ensejar a apresentação de justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta.

Art. 5º Os entes federativos elencados no Anexo deverão confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SisPAA).

Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica.

Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SisPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.

§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SisPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora.

§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SisPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica.

Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e, se após 12 meses da publicação da presente Portaria, o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual.

Art. 8º Os municípios constantes no Anexo deverão destacar, obrigatoriamente, as marcas de divulgação do PAA em qualquer ação relacionada à sua execução. Deverá ser utilizado o Manual de Identidade Visual do Programa de Aquisição de Alimentos, disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/marcas-e-manuais.

Parágrafo único. No período de defeso eleitoral, fica vedada a aplicação das marcas de divulgação do PAA de que trata o caput, devendo os municípios observar integralmente as disposições da legislação eleitoral aplicável.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

LILIAN DOS SANTOS RAHAL

ANEXO Municípios classificados por Unidade Federativa (UF)

Código IBGE do município

UF

Ente Federativo

Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal

Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores

Percentual de Mulheres

Percentual de Fornecedores no CadÚnico

1200385

AC

Plácido de Castro

R$ 175.000,00

12

50%

60%

2700409

AL

Atalaia

R$ 175.000,00

12

50%

60%

2701407

AL

Campo Alegre

R$ 175.000,00

12

50%

60%

2702306

AL

Coruripe

R$ 225.000,00

15

50%

60%

2702355

AL

Craíbas

R$ 175.000,00

12

50%

60%

2702405

AL

Delmiro Gouveia

R$ 225.000,00

15

50%

60%

2703106

AL

Igaci

R$ 175.000,00

12

50%

60%

2704302

AL

Maceió

R$ 500.000,00

34

50%

60%

2704500

AL

Maragogi

R$ 175.000,00

12

50%

60%

2706307

AL

Palmeira dos Índios

R$ 225.000,00

15

50%

60%

2706703

AL

Penedo

R$ 225.000,00

15

50%

60%

2707701

AL

Rio Largo

R$ 225.000,00

15

50%

60%

2708402

AL

São José da Tapera

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1300060

AM

Amaturá

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1300508

AM

Barreirinha

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1300607

AM

Benjamin Constant

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1300631

AM

Beruri

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1300680

AM

Boa Vista do Ramos

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1301100

AM

Careiro

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1302504

AM

Manacapuru

R$ 325.000,00

22

50%

60%

1302553

AM

Manaquiri

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1303007

AM

Nhamundá

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1303205

AM

Novo Airão

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1303403

AM

Parintins

R$ 225.000,00

15

50%

60%

1303700

AM

Santo Antônio do Içá

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1303908

AM

São Paulo de Olivença

R$ 175.000,00

12

50%

60%

1304203

AM

Tefé

R$ 225.000,00

15

50%

60%

1304237

AM

Tonantins

R$ 175.000,00

12

50%

60%