PORTARIA SESAM/MDS Nº 75, DE 2 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-02 · nº 122-A
- Publicação
- 2026-07-02
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
- Página
- 1
- ID matéria
- 24097867
PORTARIA SESAM/MDS Nº 75, DE 2 DE JULHO DE 2026
Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea Termo de Adesão do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com recursos da Ação Orçamentária 2792.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SESAN/MDS), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica proposto ao ente federativo relacionado no Anexo os limites financeiros para a aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (ADA), por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos (CDS/PAA).
§1º No âmbito da ADA a presente Portaria tem o objetivo de garantir a alimentação dos povos indígenas em situação de insegurança alimentar e nutricional, através da distribuição de alimentos in natura, perecíveis e não perecíveis, exclusivamente às populações indígenas ou nos equipamentos públicos e sociais existentes em seus Territórios.
§2º Os limites financeiros de que trata o caput deverão ser executados no período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
§3º Os municípios listados no anexo só poderão ser alterados mediante justificativa fundamentada aprovada pela SESAN/MDS.
Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos, preferencialmente dos próprios povos indígenas, de acordo com o disposto nos normativos do PAA, com doação exclusiva aos povos indígenas.
§ 1º A atuação do ente federativo deverá ser realizada de forma articulada com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Os alimentos doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais.
Art. 3º Se não houver oferta suficiente para suprir a demanda por alimentação das famílias indígenas, as aquisições poderão ser realizadas de outros povos e comunidades tradicionais e, somente no caso de ainda não haver oferta suficiente, poderão ser realizadas dos demais agricultores familiares.
Art. 4º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome , UO 55.101, consignados na Ação 2792 Aquisição e Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos.
Art. 5º O ente federativo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a executá-los, preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Parágrafo único. O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável, mediante justificativa da Unidade Executora.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
Ente Federativo | UF | Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal |
Paraná | PR | R$ 2.000.000,00 |
Rio Grande do Sul | RS | R$ 3.000.000,00 |
Total | R$ 5.000.000,00 |