DOU·Monitor

← Voltar à listagem

PORTARIA SESAN/MDS Nº 80, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-02 · nº 122-A
Publicação
2026-07-02
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Página
1
ID matéria
24098016
PDF
abrir página no PDF ↗
Ementa: Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea via Termo de Adesão do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

PORTARIA SESAN/MDS Nº 80, DE 2 DE JULHO DE 2026

Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea via Termo de Adesão do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, os limites financeiros para a aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar das comunidades quilombolas, por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação, com vistas à inclusão da população quilombola como fornecedora do Programa.

Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.

Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos exclusivamente dos beneficiários fornecedores pertencentes a comunidades quilombolas, de acordo com o disposto nos normativos do PAA, com doação preferencialmente nos equipamentos públicos e sociais existentes em seus Territórios.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de oferta insuficiente de fornecedores das comunidades quilombolas, as aquisições poderão ser provenientes de outros povos e comunidades tradicionais, elencados de acordo com o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016. No caso de oferta insuficiente de fornecedores quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, as aquisições poderão ser provenientes de outros agricultores familiares para garantia da oferta de alimentação necessária nesses territórios.

§ 2º Os alimentos a serem adquiridos e doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais.

Art. 3º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome , UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).

Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica.

Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.

§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora.

§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica, salvo nos casos em que a proposta envolva a inclusão de novas comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.

Art. 6º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que a baixa execução decorra da inclusão de novas comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, devidamente justificada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, hipótese em que os recursos poderão ser mantidos, observada a viabilidade técnica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

LILIAN DOS SANTOS RAHAL

ANEXO

Ente Federativo

Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal

AL

R$ 1.000.000,00

BA

R$ 2.000.000,00

MA

R$ 1.000.000,00

PA

R$ 2.000.000,00

RS

R$ 2.000.000,00

R$ 8.000.000,00