(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Ata
- Órgão
- Tribunal de Contas da União/2ª Câmara
- Página
- 240
- ID matéria
- 24097924
8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (12996/OAB-MA), representando Márcio Leandro Antezana Rodrigues e Ingrid Ivonne Antezana de Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração em face do Acórdão 2.483/2026-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3272-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3273/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.570/2024-7.
1.1. Apensos: TC 017.631/2024-6; TC 024.643/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação).
3. Embargante: Igor Macedo Laino (332.084.488-13).
4. Unidades jurisdicionadas: Caixa Econômica Federal (Caixa) e Caixa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Caixa Asset).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42.989/OAB-DF), entre outros, representando Igor Macedo Laino.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2.346/2026-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3273-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3274/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.332/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Mariana Medeiros da Silva (CPF 033.289.785-00)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Annibal de Oliveira Vieira Neto (30681/OAB-BA), representando Mariana Medeiros da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Mariana Medeiros da Silva contra o Acórdão 576/2026-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas e a condenou ao pagamento de débito, em razão da omissão no dever de prestar contas quanto à bolsa de estudos relativa ao Termo de Concessão e Aceitação 140824/2014-6),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Mariana Medeiros da Silva para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar a recorrente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a Procuradoria da República no Estado da Bahia a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3274-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3275/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.701/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Patrícia da Silva Rocha Heringer (334.467.091-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Patrícia da Silva Rocha Heringer, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1 negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Patrícia da Silva Rocha Heringer (e- Pessoal n. 56597/2025), em face da acumulação indevida da parcela judicial "opção" derivada do art. 193 da Lei 8.112/1990, com a vantagem de "quintos" de função comissionada, em desacordo com o §2º do mesmo dispositivo legal e o parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/1998;
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão, sob de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1 faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos cumulativos parcelas "opção" e VPNI de "quintos" de função comissionada, franqueando à inativa o direito de escolha por uma das vantagens inacumuláveis;
9.3.2. após a correção de proventos, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e disponibilize-o a este Tribunal nos termos e prazos definidos na Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de quinze dias contados da ciência deste acórdão pelo órgão, notifique a interessada acerca desta deliberação, disponibilizando a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, o respectivo comprovante da efetiva notificação da interessada;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3275-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3276/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.395/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Joao Eudo Lucas (310.181.301-87).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria inicial em favor de Joao Eudo Lucas, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Joao Eudo Lucas (e-Pessoal 45522/2024);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta decisão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3276-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3277/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.412/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Rosas Marques (345.553.744-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria inicial em favor de Francisco Rosas Marques, emitido pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Francisco Rosas Marques (e-Pessoal 24119/2024);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta decisão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar o Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3277-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3278/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.807/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: F M de Araujo Junior (15.457.928/0001-77); Manuel Costa Gomes (284.491.693-72); Maria Dayane Lima do Nascimento (042.270.403-29).
3.3. Embargante: Maria Dayane Lima do Nascimento (042.270.403-29).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Meruoca - CE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Gomes Freire Junior (51492/OAB-CE) e Oseas de Souza Rodrigues Filho (21600/OAB-CE), representando Maria Dayane Lima do Nascimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam embargos de declaração contra o Acórdão 1509/2026-2ª Câmara, que rejeitou embargos de declaração contra o Acórdão 605/2026-2ª Câmara, em que este Tribunal negou provimento a recurso de reconsideração contra o Acórdão 2059/2025-2ª Câmara, no qual esta Corte de Contas julgou as presentes contas irregulares, com condenação em débito e multa ao responsáveis, por não ter sido comprovada a regular aplicação dos recursos de convênio custeado com recursos federais, repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Meruoca/CE, para "serviços de pavimentação em pedra tosca do trecho que liga o sítio Monte ao distrito de Fernandes", naquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar a recorrente de que a oposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.dar ciência deste Acórdão à embargante, por meio de seu(s) advogado(s), e à Caixa Econômica Federal, informando que o acesso ao teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3278-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3279/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.376/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Jose Cavalcanti de Freitas (022.991.234-66); Maria Jose Cavalcanti de Freitas (022.991.234-66); Secretaria de Gestão de Pessoas ().
3.2. Recorrente: Maria Jose Cavalcanti de Freitas (022.991.234-66).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Fabiano Parente de Carvalho (21061/OAB-PE), representando Maria Jose Cavalcanti de Freitas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia pedido de reexame interposto por Maria José Cavalcanti de Freitas contra o Acórdão de Relação 588/2025-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão em favor da ora recorrente, em virtude da inclusão indevida, na base de cálculo dos proventos, de parcelas originárias de planos econômicos que deveriam ter sido absorvidas em face da implantação de novas estruturas remuneratórias que beneficiaram a carreira do instituidor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.434/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos:
9.2.1 à recorrente, por meio do (s) respectivo (s) advogado (s);
9.2.2 ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3279-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3280/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.078/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Luciana de Moura Lima Dantas (CPF 348.983.444-53)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se aprecia pedido de reexame interposto por Luciana de Moura Lima Dantas contra o Acórdão 1.927/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, que negou registro a seu ato de aposentadoria, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão da verificação de duas ilegalidades: (i) o recebimento da parcela "Diferença Individual" (antigo PCCS); (ii) o recebimento de valores a título de URP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e diante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento tão somente em relação ao peticionado, o recebimento da parcela "Diferença Individual" (antigo PCCS), considerando que a parcela "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP" não representa óbice para o registro do ato;
9.2. notificar a recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão, esclarecendo a ambos que:
9.2.1. o provimento ao recurso não implica a alteração do Acórdão 1.927/2023-TCU-2ª Câmara, que estabeleceu a negativa de registro do ato, uma vez que persiste o entendimento de que é ilegal a presença de parcela referente à URP entre as vantagens da interessada;
9.2.2. ainda são válidos os itens 9.2.1 (cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado) e 9.2.2 (emissão de novo ato de aposentadoria livre da irregularidade) do Acórdão 1.927/2023-TCU-2ª Câmara, que passam a ser alusivos apenas à parcela URP.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3280-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3281/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.361/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Clóvis de Sousa Bretas (CPF 340.604.641-04)
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Clóvis de Sousa Bretas no cargo de assistente de administração no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Clóvis de Sousa Bretas;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência deste acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3281-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3282/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.350/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Sérgio Luiz Zuza da Costa (CPF 138.439.152-53)
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Acre
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Sérgio Luiz Zuza da Costa no cargo de assistente de administração na Fundação Universidade Federal do Acre,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Sérgio Luiz Zuza da Costa;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência deste acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3282-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3283/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.511/2026-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.2. Responsável: Remo da Fonseca Silveira (737.380.264-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipanguaçu - RN.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Remo da Fonseca Silveira, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio da Portaria nº 1318, de 26 de abril de 2024 (transferência discricionária 441/2024, Siafi 1AARNX), para o município de Ipanguaçu/RN, e que tinha por objeto a execução de "ações de socorro, assistência e restabelecimento".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Remo da Fonseca Silveira;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Remo da Fonseca Silveira, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
8/5/2024 | 677.456,00 | Débito |
20/8/2025 | 257.156,11 | Crédito |
9.3. aplicar ao responsável Remo da Fonseca Silveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 57.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3283-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3284/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.476/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sueli Claudete Pereira de Vargas (459.022.910-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 64926/2023 - Inicial, em favor da Sra. Sueli Claudete Pereira de Vargas, no cargo de arquivista da Universidade Federal de Santa Maria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 64926/2023 - Inicial, em favor da Sra. Sueli Claudete Pereira de Vargas, no cargo de arquivista da Universidade Federal de Santa Maria;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018 c/c o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades verificadas nos autos;
9.3.3. comunique à interessada, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3284-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3285/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.464/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Duda da Silva Neto (222.015.804-72).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria, Trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 62291/2023 - Inicial, em favor do Sr. José Duda da Silva Neto, no cargo de datilógrafo do Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 62291/2023 - Inicial, em favor do Sr. José Duda da Silva Neto, no cargo de datilógrafo do Instituto Nacional do Seguro Social;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. cadastre no sistema e-Pessoal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018 c/c o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades verificadas nos autos;
9.3.3. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3285-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3286/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.512/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ana Paula Soares de Araujo (371.494.901-15).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria inicial em favor de Ana Paula Soares de Araujo, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Ana Paula Soares de Araujo (e-Pessoal 49982/2024);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta decisão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;