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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/2ª Câmara
Página
243
ID matéria
24097924
PDF
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9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e

9.4. dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3286-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3287/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 007.853/2022-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsáveis: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53); Vilson Goncalves (357.519.402-53).

3.3. Recorrente: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53).

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aveiro - PA.

5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Libanio Lopes Costa Neto (019147/OAB-PA) e Sarah Mayane da Silva Barbosa (37298/OAB-PA), representando Olinaldo Barbosa da Silva; Edenmar Machado Rosas dos Santos (12801/OAB-PA), representando Vilson Goncalves.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Olinaldo Barbosa da Silva, ex-prefeito do município de Aveiro - PA - (gestão 2013-2016), contra o Acórdão 1.990/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do ora recorrente, com débito e multa, em sede de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas referentes ao Termo de Compromisso 29783/2014 firmado entre o FNDE e o citado município, tendo por objeto: "Construções de duas unidades escolares com duas salas - Projeto FNDE - no âmbito do Programa de Ações Articuladas (PAR)",

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos artigos 32 e 33, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285 do RI/TCU, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, interessados e à Procuradoria da República no estado do Pará.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3287-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3288/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 005.974/2022-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)

3. Recorrente: Raimunda Góes Gonsalves (068.420.717-63).

4. Órgão/Entidade: Base de Recepção de Veteranos.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

8. Representação legal: Geraldo Teodosio Alves (123.188/OAB-RJ), representando a recorrente.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Raimunda Góes Gonsalves contra o Acórdão 1.877/2025-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. informar a recorrente quanto ao teor desta deliberação.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3288-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3289/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 043.172/2018-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Recorrente: Helvécio Mesquita Melo (197.391.336-49).

4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

8. Representação legal: Paulo Ricardo Rott Brazeiro (8.225-A/OAB-PA), Dalila Gianni Dias Brazeiro (11.333/OAB-PA) e outros, representando Helvécio Mesquita Melo.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Helvécio Mesquita Melo contra o Acórdão 7.544/2023-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. informar o recorrente quanto ao teor desta deliberação.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3289-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3290/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 008.408/2026-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Osvaldo Vila Nova (228.802.324-49).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Osvaldo Vila Nova, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Osvaldo Vila Nova;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes providências:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;

9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;

9.3.3. informe ao interessado que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;

9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3290-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3291/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 008.430/2026-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: José Luiz Arcieri Eiras (664.520.407-82).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a José Luiz Arcieri Eiras, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a José Luiz Arcieri Eiras;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes providências:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;

9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;

9.3.3. informe ao interessado que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;

9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3291-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3292/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 008.535/2026-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Ubiracy João de Castro (236.674.783-72).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Ubiracy João de Castro, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Ubiracy João de Castro;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes providências:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;

9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;

9.3.3. informe ao interessado que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;

9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3292-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3293/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 008.386/2026-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Laís Liberato de Melo (396.408.845-53).

4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Laís Liberato de Melo, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Laís Liberato de Melo;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;

9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;

9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;

9.3.3. informe à interessada que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;

9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3293-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3294/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 008.463/2026-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: José Vicente de Paula Souto de Lira (364.972.404-97).

4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a José Vicente de Paula Souto de Lira, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a José Vicente de Paula Souto de Lira;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;

9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes providências:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;

9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;

9.3.3. informe ao interessado que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;

9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3294-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3295/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 012.070/2026-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Jarbas Alaor Polenz (404.364.110-91).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Jarbas Alaor Polenz, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Jarbas Alaor Polenz;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;

9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes providências:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;

9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;

9.3.3. informe ao interessado que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;

9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3295-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3296/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 007.042/2025-6.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).

3. Responsáveis: Jair Vaz Machado (054.110.761-53); Jair Vaz Machado (37.396.553/0001-15).

3.1. Embargante: Jair Vaz Machado (054.110.761-53).

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal: Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (42.489/OAB-DF) e Franklin Rodrigues da Costa (6.575/OAB-DF), representando Jair Vaz Machado.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Jair Vaz Machado - ME, representado por seu titular, Jair Vaz Machado, ao Acórdão 2.262/2026-TCU-2ª Câmara, prolatado em processo de tomada de contas especial acerca de aplicação de recursos federais no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade do art. 34 da Lei 8.443/1992;

9.2. no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas com efeito integrativo, tão somente para integrar ao acórdão embargado a análise constante de seu voto condutor;

9.3. informar o embargante acerca desta deliberação.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3296-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3297/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 006.814/2023-9.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).

3. Embargante: Klauss Francisco Torquato Rego (502.774.644-04).

4. Entidade: Município de Extremoz/RN.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (em substituição ao Ministro Aroldo Cedraz).

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (7834/OAB-RN) e outros, representando Klauss Francisco Torquato Rego.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Klauss Francisco Torquato Rego ao Acórdão 1.495/2026-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e imputou-lhe débito e multa.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e

9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante e aos seus representantes legalmente constituídos.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3297-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

ACÓRDÃO Nº 3298/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 012.063/2026-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Lilian Fonseca de Araújo Faria (351.431.501-91).

4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria da Sra. Lilian Fonseca de Araújo Faria, ex-servidora do Tribunal Superior do Trabalho.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Lilian Fonseca de Araújo Faria;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:

9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;

9.3.2. promova o destaque da vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em "parcela compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;

9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;

9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e

9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3298-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

ACÓRDÃO Nº 3299/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 008.397/2026-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessada: Neusa Maria Rodrigues Reis (238.663.811-15)

4. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato inicial de aposentadoria de Neusa Maria Rodrigues Reis, ex-servidora da Imprensa Nacional, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Neusa Maria Rodrigues Reis;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e

9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:

9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa;

9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra; e

9.3.1.3. comunique a presente deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:

9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; e

9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3299-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3300/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 000.246/2024-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

3. Recorrente: Luís Ribeiro Martins (130.375.603-04)

4. Unidade: Município de Alvorada do Gurguéia/PI

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)

8. Representação legal: Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI 12.276), representando Luís Ribeiro Martins

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Luís Ribeiro Martins contra o Acórdão 7.396/2024-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas especiais, referentes ao Contrato de Repasse 1.027.109-89/2015, com imputação de débito e aplicação de multa;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e demais destinatários do acórdão original.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3300-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3301/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 009.661/2025-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)

3. Recorrente: Cristina Maria Navarro Zornig (556.165.939-15)

4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)

8. Representação legal: Luiz Gustavo de Andrade (OAB/PR 35.267), Fernanda Conto Guimarães Pereira (OAB/PR 101.032) e outros, representando Cristina Maria Navarro Zornig

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se discute, nesta etapa, pedido de reexame interposto por Cristina Maria Navarro Zornig contra o Acórdão 6.183/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou prejudicado por inépcia o ato de aposentadoria emitido em seu favor pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3301-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3302/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 012.449/2026-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

3. Interessado: José Ademir Rodrigues (167.532.058-61)

4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), em:

9.1. negar registro ao ato de pensão civil em benefício de José Ademir Rodrigues;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência, pela entidade de origem, desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE que adote as seguintes providências:

9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação:

9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e

9.3.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; e

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:

9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; e

9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3302-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 3303/2026 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 008.588/2026-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

3. Interessada: Maria das Neves de Souza (358.586.219-53)

4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil, instituída por Ulrich August Rucker, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em benefício de Maria das Neves de Souza, submetido à apreciação desta Corte de Contas, para fins de registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 7°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2023, alterada pela Resolução-TCU 377/2025, em:

9.1. registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituído em benefício de Maria das Neves de Souza;

9.2. comunicar esta deliberação à interessada e ao órgão de origem.

10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3303-21/26-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.