(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Ata
- Órgão
- Tribunal de Contas da União/2ª Câmara
- Página
- 246
- ID matéria
- 24097924
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3304/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.037/2026-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marcia de Freitas Rosa (616.719.757-15)
4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão inicial de aposentadoria de Marcia de Freitas Rosa, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Marcia de Freitas Rosa;
9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, promova a correção no cálculo dos proventos da interessada, ajustando-se o valor do Vencimento Básico Complementar (VBC) e das parcelas dele decorrentes (anuênios - Adicional por Tempo de Serviço e adicional de incentivo à qualificação - IQ), nos termos do voto condutor deste acórdão;
9.2.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.4. comunicar esta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3304-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3305/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.815/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Noromed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda. (12.391.412/0001-89)
4. Unidade: Prefeituras Municipais do Estado do Espírito Santo (78 Municípios)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Wilson Pereira Santiago (OAB/ES 6.005), Bruno de Oliveira Santiago (OAB/ES 24.548) e outros, representando Luciano Henrique Sordine Pereira
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Noromed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda. contra o Acórdão 1.993/2025-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. deferir o pedido de parcelamento do débito em 36 meses, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU e previamente autorizado no subitem 9.4 da deliberação recorrida; e
9.3. comunicar esta decisão à recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, ao Ministério da Saúde e à Prefeitura Municipal de Barra do São Francisco/ES.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3305-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3306/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.703/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Maria Lecy Rodrigues de Lima (221.314.423-00); Nair Alves Moreira (825.191.103-68)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido estes atos inicial e de alteração de pensão civil, tendo como instituidor Walter Veríssimo de Lima, ex-servidor do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, 7º, I, e §1°, da Resolução-TCU 353/2023, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. registrar os atos de pensão civil (e-Pessoal 90542/2022 e 90703/2022);
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas;
9.3. comunicar esta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; e
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3306-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3307/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.812/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Luciano Henrique Sordine Pereira (002.950.257-86)
4. Unidades: Municípios do Estado do Espírito Santo (78 Municípios)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Ângelo Borges da Cruz (OAB/RJ 143.113) e outros, representando Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda.; Wilson Pereira Santiago (OAB/ES 6.005) e outros, representando Luciano Henrique Sordine Pereira
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Luciano Henrique Sordine Pereira contra o Acórdão 2.692/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas especiais, com imputação de débito e aplicação de multa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3307-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3308/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 042.893/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Valciney Ferreira Gomes (515.574.441-53)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Palestina do Pará/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Rafael Pereira Sarmento (OAB/PA 26.898), representando Valciney Ferreira Gomes
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Valciney Ferreira Gomes, contra o Acórdão 9.923/2023-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de débito e aplicando-lhe multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
9.1.1. reduzir o débito imputado ao responsável (ora recorrente) no subitem 9.2. do Acórdão 9.923/2023-2ª Câmara, conforme a tabela a seguir:
Data de Ocorrência | Débito (R$) |
30/12/2008 | 1.750,14 |
30/12/2008 | 7.800,00 |
9.1.2. reduzir a multa aplicada no subitem 9.3. do Acórdão 9.923/2023-2ª Câmara para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social e à Prefeitura Municipal de Palestina do Pará/PA.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3308-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3309/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.012/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233), representando o Senado Federal
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina, neste momento processual, pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 10.217/2023-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Alcides Ribeiro Vieira Magalhães (ato 137067/2019), recusando o respectivo registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 10.217/2023-2ª Câmara;
9.1.2. registrar com ressalvas o Ato e-Pessoal 137067/2019, nos termos do art. 7°, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente, inclusive para que notifique o interessado do teor desta.
10. Ata n° 21/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3309-21/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3310/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Sebastiao Cordeiro da Silva emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência;
Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria do interessado em 31/10/2022 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional;
Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antônio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara;
Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda;
Considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019;
Considerando que, por ter o interessado ingressado em cargo público efetivo em 6/4/1982, antes, portanto, de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 26/12/2023, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Sebastiao Cordeiro da Silva; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC- 008.367/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastiao Cordeiro da Silva (195.044.464-34).
1.2. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra;
1.7.1.3. comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e
1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 3311/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Antônio Carlos Cazo emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência;
Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria do interessado em 20/7/2023 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional;
Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antônio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara;
Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda;
Considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019;
Considerando que, por ter o interessado ingressado em cargo público efetivo em 2/4/1987, antes, portanto, de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 5/9/2024, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Antônio Carlos Cazo; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC- 008.378/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Carlos Cazo (041.409.708-47).
1.2. Unidade jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra;
1.7.1.3. comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e
1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 3312/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Abelario Honorio Vieira emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência;
Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria do interessado em 28/6/2024 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional;
Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antônio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara;
Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda;
Considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019;
Considerando que, por ter o interessado ingressado em cargo público efetivo em 15/8/1987, antes, portanto, de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 21/11/2025, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Abelario Honorio Vieira; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC- 008.436/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Abelario Honorio Vieira (705.176.227-34).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde, que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra;
1.7.1.3. comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e
1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 3313/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato inicial de concessão de aposentadoria a Paulo Biskup de Aquino, ex-servidor do Departamento de Polícia Federal.
Considerando que este Tribunal, ao exarar o Acórdão 18.861/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo, determinou o destaque do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Paulo Biskup de Aquino, sobrestando-o até que o Supremo Tribunal Federal concluísse os julgamentos da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, conforme procedimento fixado pelo Acórdão 1.411/2021-TCU-Plenário;
Considerando que, segundo a unidade técnica, verificou-se que a ADI 5.039/RO e o Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP já transitaram em julgado.
Considerando que, referente ao RE 1.162.672/SP, já há decisão desde 4/9/2023, em que o STF assim prolatou:
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: 'O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco'. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.";
Considerando que resta resolvida a condição de sobrestamento dos autos definida no Acórdão 18.861/2021-TCU-1ª Câmara, de modo que cabe, em consequência, a retomada da análise do ato do presente processo;
Considerando que já ocorreu o registro tácito do ato 30234/2020, enviado a este Tribunal em substituição ao ato Sisac encaminhado em 28/3/2016;
Considerando a ausência de outras irregularidades;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal (peças 9-11);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em levantar o sobrestamento dos presentes autos, reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria de Paulo Biskup de Aquino e arquivar os autos.
1. Processo TC-022.531/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Biskup de Aquino (756.447.897-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3314/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal n°s 164379/2021 e 164392/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.383/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Responsável: Identidade preservada.
1.2. Interessado: Identidade preservada.
1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3315/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal de n°s 45730/2022, 45097/2022, 45695/2022, 49562/2022, 45783/2022, 164749/2021 e 46467/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.645/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Responsáveis: Identidade preservada.
1.2. Interessados: Identidade preservada.
1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3316/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Lucas Marques da Cunha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.690/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Lucas Marques da Cunha (082.787.314-03)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3317/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Joyce Elanne Mateus Celestino, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.700/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Joyce Elanne Mateus Celestino (013.737.824-63)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3318/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Lucelia Costa Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.130/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Lucelia Costa Araujo (034.555.043-96)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3319/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Maira Prado da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.152/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Maira Prado da Silva (383.611.618-99)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3320/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo das determinações descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.