(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Ata
- Órgão
- Tribunal de Contas da União/2ª Câmara
- Página
- 249
- ID matéria
- 24097924
1. Processo TC-009.338/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Antonia Eridan da Silva Paiva (072.533.917-99); Argemira da Silva Maciel (145.333.832-20); Cildea Gomes da Silva (328.466.734-20); Flavia Gomes D Oliveira (916.219.764-91); Jorgeana da Silva Maciel (512.445.512-87); Maria das Dores Maciel Oishi (145.335.532-49); Maria de Lourdes Coelho Fernandes (590.709.864-34); Myrthes Tereza Gonzales Lima (048.099.547-81); Myrthes Tereza Gonzales Lima (048.099.547-81); Racild Gomes de Oliveira (672.825.804-30); Sirley Alves (716.266.547-00)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 47857/2023 e 123419/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente e 2º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
1.7.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Marinha que uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário.
ACÓRDÃO Nº 3321/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, e artigo 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão de reforma de Ricardo David Santos Marian, e-Pessoal 50.392/2025 - Inicial, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-003.804/2026-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ricardo David Santos Marian (015.807.210-36).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ressalvas: não há.
1.8. Dar ciência desta deliberação à Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
ACÓRDÃO Nº 3322/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), tendo como responsáveis R. E. Lobo Barreto Ltda., Rosângela Correa Lobo Barreto e Eliézio Gomes Barreto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de janeiro de 2013 a abril de 2015.
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 67 a 70) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU;
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-018.226/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eliézio Gomes Barreto (037.855.407-79); R. E. Lobo Barreto Ltda. (03.790.666/0001-89); Rosângela Correa Lobo Barreto (891.550.687-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3323/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se, nesta fase processual, de recurso de reconsideração interposto por Franknilva Vieira da Silva Matos (peça 109) em face do Acórdão 599/2026-TCU-2ª Câmara, no qual, entre outras medidas, o TCU julgou irregulares as contas da responsável, imputando-lhe débito e multa.
Considerando que a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 2654.0256860-18/2008, celebrado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Lago do Junco/MA, que tinha por objeto a execução de obras de pavimentação de vias públicas;
Considerando que, devidamente notificada em 13/2/2026 (peça 103), a recorrente interpôs a presente peça recursal, de forma intempestiva, 10/3/2026, visto que o termo final para sua interposição foi o dia 5/3/2026;
Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, estatui que "não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno";
Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU dispõe que "não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo";
Considerando que este Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que novas argumentações, desacompanhadas de documentos ou circunstâncias supervenientes concretas, não configuram fatos novos aptos a viabilizar o conhecimento de recurso intempestivo (Acórdãos 2.308/2019-TCU-Plenário, 2.860/2018-TCU-2ª Câmara e 1.760/2017-TCU-1ª Câmara);
Considerando que os argumentos apresentados pela recorrente consistem, exclusivamente, em teses jurídicas e linhas argumentativas que, ainda que inéditas, não se enquadram no conceito de fatos novos para fins de admissibilidade recursal;
Considerando que tais questões, por sua natureza, deveriam ter sido suscitadas no prazo legal ordinário de 15 (quinze) dias, sob pena de esvaziamento do sistema recursal do art. 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando, portanto, que não há que se falar na existência de fatos novos no presente expediente recursal, motivo pelo qual a impugnação não merece ser conhecida, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
Considerando, ainda, a verificação de erro material no Acórdão 599/2026-TCU-2ª Câmara, ante a grafia incorreta do nome da responsável como "Franknilva Vieira Matos Silva", quando o correto, conforme atestam as alegações de defesa (peça 90), as peças recursais (peças 109 e 110), a procuração (peça 87) e os registros da Receita Federal, é "Franknilva Vieira da Silva Matos";
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 121 a 123) e do Ministério Público de Contas (peça 125);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Franknilva Vieira da Silva Matos (peça 109), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 32 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RITCU;
b) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 599/2026-TCU-2ª Câmara, com base na Súmula 145 da jurisprudência do TCU, de forma que o nome Franknilva Vieira da Silva Matos conste de forma correta nestes autos;
c) comunicar a presente deliberação à recorrente;
d) retornar os autos à AudRecursos, para o exame de mérito do recurso de reconsideração interposto por Haroldo Euvaldo Brito Lêda (peça 104) contra o Acórdão 599/2026-TCU-2ª Câmara.
1. Processo TC-019.612/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Franknilva Vieira da Silva Matos (660.801.852-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Lago do Junco-MA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
1.7. Representação legal: Antônio Eber Braga (10676/OAB-MA), representando Franknilva Vieira da Silva Matos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3324/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal; art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 4), em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-009.470/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Deputado Federal Prof. Reginaldo Veras
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União (TCU).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante;
1.7.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3325/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em razão de decisão da entidade de revisar as condições do edital do certame com posterior republicação;
b) comunicar esta deliberação ao Município de Coração de Maria/BA e ao representante;
c) arquivar este processo.
1. Processo TC-011.405/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Lveny Construtora e Distribuidora de Materiais de Construção Eireli (34.524.213/0001-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Coração de Maria-BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (71640/OAB-BA), representando a Lveny Construtora e Distribuidora de Materiais de Construção Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3326/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-011.532/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sulwork Tecnologia e Sistemas de Informática Ltda. (07.899.023/0001-29)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Napoleão Manoel Filho (20238/OAB-PE), representando a Sulwork Tecnologia e Sistemas de Informática Ltda.
1.7. Providências;
1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 96107/2026, voltado à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento ao usuários do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG/Unirio), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação de licitante sem concessão de oportunidade para demonstrar a regularidade e a exequibilidade de sua proposta, mediante a realização da prévia diligência prevista nos termos do art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, o que contraria o disposto nos arts. 5º e 59, IV, da mesma Lei, os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 803/2024-TCU-Plenário, 465/2024-TCU-Plenário e 2.088/2024-TCU-2ª Câmara, entre outros);
1.7.2. comunicar esta deliberação ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG/Unirio), à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e ao representante;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3327/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na Licitação Caixa 246/2025, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), com valor estimado de R$ 124,7 milhões, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação, no modelo facilities, de serviços de manutenção preventiva e corretiva de ambientes, bem como serviços de brigada de incêndio, apoio e limpeza (peça 4, p. 5).
Considerando que a licitação fora homologada à empresa Renovar Engenharia Ltda., pelo valor de aproximadamente R$ 105 milhões (15% de desconto em relação ao preço estimado), e o Contrato 13184/2025 assinado em 28/11/2025, com vigência de dois anos, iniciada em 23/12/2025;
Considerando que está configurado o pressuposto do perigo da demora reverso, tendo em vista que contrato iniciou sua vigência em 23/12/2025 (peça 22, p. 15) e o objeto ser essencial ao funcionamento das atividades da Unidade Jurisdicionada (UJ);
Considerando que foi justificada a exigência de comprovação de experiência em manutenção de diversos sistemas por empresas autorizadas por fabricantes de marcas específicas, a qual se verificou aplicar-se apenas às empresas subcontratadas e em itens específicos, técnicos e que possuem garantia atrelada junto aos respectivos fabricantes;
Considerando que foi considerada exequível a proposta vencedora, pois se encontra em patamar próximo à da licitante classificada em segundo lugar, com diferença correspondendo a apenas 0,064% entre elas, e que não houve utilização indevida do benefício da desoneração da folha de pagamento, já que a empresa apresentou o percentual vigente na data da apresentação da proposta, não caracterizando vantagem competitiva indevida;
Considerando que a negativa da Caixa em atender o pleito do representante para disponibilização de documentos internos que embasaram a estimativa de custos preliminar da licitação não caracteriza ilegalidade, nos termos do art. 19 do Regulamento de Licitações e Contratos da Caixa, e que o TCU tem expresso o entendimento de que eventual negativa de informações por parte dos jurisdicionados não configura, por si só, ato de gestão passível de fiscalização pelo Tribunal (art. 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992), podendo o interessado recorrer à instância de controle competente, conforme disposto nos arts. 16 e 18 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
Considerando que inexiste, no edital impugnado, qualquer previsão que exija registro no CREA da localidade onde os serviços serão prestados, tendo o item 8.6.1.1 requererido registro ou inscrição no CREA ou CAU, sem qualquer delimitação territorial ou vinculação à unidade federativa de execução dos serviços, em conformidade com o disposto no art. 58 da Lei 13.303/2016;
Considerando, assim, inexistir plausibilidade jurídica nas alegações da representante;
Considerando que a empresa Renovar Engenharia Ltda. demonstrou sua razão legítima para intervir nos autos e a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio;
Considerando que a referida empresa é a titular do contrato decorrente da Licitação Caixa 246/2025 (peça 22, p. 1 e 25), à luz do art. 146 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução - TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 213/2008;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica às peças 55-57 dos autos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) deferir o pedido formulado pela empresa Renovar Engenharia Ltda. para ser considerada como parte interessada no processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal;
d) comunicar o presente acórdão à Caixa Econômica Federal e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-022.960/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Engemil - Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda. (04.768.702/0001-70).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF), representando a Engemil - Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda.; Leonardo Souza de Santana (23642/OAB-BA), representando a Renovar Engenharia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3328/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-010.685/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Deivid Davila Lanes (024.878.340-80); Luciano Particheli (046.026.739-61)
1.2. Unidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3329/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-010.737/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernanda Sereicikas Loyola (431.549.478-09); Jorge Luiz de Oliveira Borges (067.925.736-55)
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do ABC.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3330/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-010.738/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Felipe Tavares de Moraes (898.462.732-15)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste do Pará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3331/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-010.739/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Francisco das Chagas dos Santos Carvalho (057.199.733-38)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3332/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-010.794/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Ana Gabriella Costa Lemos da Silva (092.594.364-94); Barbara Barbosa Tsuyuguchi (947.018.302-91)
1.2. Unidade: Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3333/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-010.818/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Paulo Anderson Claudio Mourão (855.934.513-20)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3334/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-010.836/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Marina de Lima Tavares (951.744.605-59)
1.2. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3335/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-010.844/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Fernando Ferreira Cunha (127.810.857-23); Bibiana de Sousa Moreno (080.349.959-08); Camila Nagy (998.777.400-87); Marina Guidi Rodrigues (052.298.786-90)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3336/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-010.864/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Identidade preservada, nos termos do art. 4º, inciso II, e dos arts. 6º, inciso III, e 23, inciso VII, da Lei nº 12.527/2011
1.2. Unidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3337/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-010.883/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Nathan de Mello (019.532.610-51)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3338/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-010.893/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Larissa Hentz de Lima (029.729.260-99); Lucas Girardello Faccio (016.680.470-39); Mariana Fernandes Oliveira Varao (858.302.715-32)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3339/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-010.896/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Eliana Domingues Goncalves (133.328.048-39)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3340/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-010.898/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Mauro Luiz Lorenzo Gomez (353.008.628-27)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3341/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-010.901/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gustavo Oliveira de Oliveira (126.690.417-44); Maria Eduarda Almeida Acioli (073.963.104-74); Renata Cristina Cavalcanti de Barros e Paula Guimarães (097.428.644-38)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3342/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-011.028/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Matheus Enrique da Cunha Pimenta Brasiel (111.073.816-14)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3343/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-013.318/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Isabelle Rodrigues dos Santos (101.608.346-78)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3344/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Luciana Vieira Ghiraldi e Florival Agostinho Ercolim Gonelli, em razão da concessão irregular de benefícios previdenciários de aposentadoria.
Considerando que, neste momento, Florival Agostinho Ercolim Gonelli se insurge contra o Acórdão 1.521/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou seu recurso de reconsideração contra o Acórdão 3.775/2025-2ª Câmara, que julgou as suas contas irregulares, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa proporcional ao dano ao erário;
considerando que, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU, não é cabível a interposição de recurso de reconsideração contra o acórdão que apreciou recurso de reconsideração;
considerando que também não é possível receber a peça 263, denominada "recurso", como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no art. 35 da Lei 8.443/92, as quais não se encontram evidenciadas na aludida peça; e
considerando, por fim, os pareceres uniformes elaborados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) - peças 265 e 266;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, por unanimidade, em:
a) receber a peça 263 como mera petição e negar-lhe seguimento, em razão de sua inadequação para combater o Acórdão 3.775/2025-2ª Câmara;
b) comunicar o peticionário;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-008.629/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Florival Agostinho Ercolim Gonelli (037.533.558-79)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3345/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Inmetro em razão de irregularidades na execução das obras de construção do Centro Brasileiro de Material Biológico, bem como da não conclusão do empreendimento, objeto do Termo de Cooperação 1/2009, firmado com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em:
i) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.280/2026-TCU-2ª Câmara de forma que:
a) onde se lê:
"9.3. julgar irregulares as contas de Luis Filipe Medeiros de Macedo e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas," (...)
b) leia-se:
9.3. julgar irregulares as contas de Luis Filipe Medeiros de Macedo e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia das quantias a seguir especificadas, (...).
1. Processo TC-010.132/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.451/2026-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Antonio Carlos Godinho Fonseca (193.035.131-34); Construtora e Incorporadora Squadro Ltda. (79.340.477/0001-76); João Alziro Herz da Jornada (113.055.250-00); Luis Carlos Pereira dos Santos (403.461.377-72); Luis Filipe Medeiros de Macedo (795.972.707-49); S.M.21 Engenharia e Construções S.A. (02.566.106/0001-82)
1.3. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: Edilson Mario da Silva (OAB/RJ 196.555) e Patricia Maciel Gamboge (OAB/RJ 202.510), representando Nelson Augusto Ribas Mancini, Construtora e Incorporadora Squadro Ltda. e Dante Luiz Klimovicz; Rafael Silva Batista (OAB/RJ 208.244), representando Luis Carlos Pereira dos Santos; Camila Herzog Koch (OAB/RS 60.010) e Marcelo Silveira Martins (OAB/RS 14.874), representando João Alziro Herz da Jornada; Beatriz Torres Pires Barreto (OAB-RJ 244461), João Ricardo Lutterbach Habib Gomes (OAB/RJ 221.947) e outros, representando S.M.21 Engenharia e Construções S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3346/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), em desfavor de Herlon Costa Lima, então prefeito do Município de Belágua/MA, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do contrato de repasse 832861/2016, destinado à execução de obras de adequação de estrada vicinal;
Considerando que a instauração da presente tomada de contas especial decorreu da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, após a análise da prestação de contas final e esgotadas as medidas administrativas voltadas à recomposição do erário;
considerando que, no âmbito da apuração realizada pelo tomador de contas e pelos órgãos de controle interno, foi identificado débito imputável ao responsável, decorrente da irregularidade acima descrita;
considerando que, ao examinar os pressupostos de procedibilidade estabelecidos na Instrução Normativa TCU 98/2024, a unidade técnica verificou que o valor atualizado do débito, apurado na fase interna da TCE, perfaz R$ 116.962,49, portanto inferior ao limite mínimo de R$ 120.000,00 fixado para a constituição e processamento de tomada de contas especial no âmbito desta Corte;
considerando que a verificação do atendimento aos requisitos de materialidade constitui etapa obrigatória e prévia ao regular processamento da TCE, funcionando como critério de racionalização da atuação do Tribunal;
considerando que, no caso concreto, a materialidade do débito apurado não atinge o patamar normativo exigido, o que, por si só, compromete a viabilidade do prosseguimento do feito nesta instância de controle externo;
considerando que também não foram identificados elementos que indiquem a existência de outros débitos de mesma natureza passíveis de consolidação, de modo a permitir o atingimento do limite mínimo estabelecido na norma;
considerando que a atuação desta Corte de Contas deve observar os princípios da seletividade, economicidade e racionalidade administrativa, priorizando processos com maior materialidade, relevância e potencial de benefício;
considerando que, nesse contexto, o prosseguimento da presente TCE não se mostra compatível com os parâmetros normativos e gerenciais que orientam o controle externo; e
considerando que a unidade técnica propôs o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, proposta que contou com a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, bem como o art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa TCU 98/2024, e pareceres acostados aos autos, em:
a) arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação;
b) comunicar esta decisão ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao responsável.