(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Ata
- Órgão
- Tribunal de Contas da União/2ª Câmara
- Página
- 258
- ID matéria
- 24097924
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Thiago Santana de Carvalho (9900/OAB-PI), representando Antonio Gilberto Albuquerque Brito; Virna Goncalves Dourado Valiante (24090/OAB-PI), Tiago Almeida de Oliveira Veloso (20092/OAB-PI) e outros, representando Associação Piauiense de Combate ao Câncer.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3381/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Ana Cláudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 88/521.976.421-3, de titularidade de Amadeu de Souza Reis, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência Social;
Considerando o transcurso temporal superior a cinco anos entre o Parecer 499/2014/AGU, de 20/10/2014, que opinou pela penalidade de demissão à responsável (peça 9), e o despacho de instauração da TCE, subscrito em 27/3/2025 (peça 1), não tendo ocorrido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição;
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 48-50) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 51),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social.
1. Processo TC-018.335/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72)
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém (PA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3382/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Ana Cláudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 88/521.508.223-1, de titularidade de Ronison Tavares Cardoso, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência Social;
Considerando o transcurso temporal superior a cinco anos entre o Parecer 499/2014/AGU, de 20/10/2014, que opinou pela penalidade de demissão à responsável (peça 9), e o despacho de instauração da TCE, subscrito em 27/3/2025 (peça 1), não tendo ocorrido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição;
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 42-44) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 45),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social.
1. Processo TC-018.690/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72)
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém (PA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3383/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 143, V, "a", do Regimento Interno/TCU e considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica (peças 101-102) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 103), ACORDAM em considerar cumprida a determinação alvitrada no item 9.7 do Acórdão 6824/2025-TCU-2ª Câmara, ante o recolhimento da importância de R$ 104.904,34 aos cofres do Tesouro Nacional pela Caixa Econômica Federal (peças 97-100), e encaminhar os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc/Scbex para a adoção das providências a seu cargo.
1. Processo TC-019.874/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 003.350/2026-6 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsável: Aquiles José Schneider da Costa (006.862.859-56)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Penha (SC).
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Janilto Domingos Raulino (13723/OAB-SC), representando Aquiles José Schneider da Costa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3384/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pela empresa SOS Tecnologia e Gestão da Informação Ltda. (peça 133) contra o Acórdão 2.418/2026-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, por meio do qual o Tribunal considerou improcedente representação acerca de possíveis irregularidades na Oportunidade 7004479376, conduzida pela Petróleo Brasileiro S.A., cujo objeto consiste na contratação de serviços de guarda e gerenciamento de documentos e informações do acervo da companhia;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 135-136), mediante os quais defendeu o não conhecimento do pedido de reexame por ausência de legitimidade recursal da representante (ora recorrente);
Considerando que a recorrente/representante não figura nos autos como parte processual (responsável ou interessada), não lhe sendo admitida, portanto, a prática de atos processuais tais qual a interposição de recurso (arts. 144, §§1º e 2º, e 145, caput, do Regimento Interno/TCU);
Considerando que a recorrente não evidenciou razão legítima para intervir no processo (art. 146, §§ 1º e 2º, RITCU), não tendo sequer formulado pedido neste sentido; e
Considerando que a decisão ora recorrida não impingiu à recorrente qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade recursal, nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 282 do Regimento Interno/TCU; e
b) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-025.110/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: SOS Tecnologia e Gestão da Informação Ltda. (04.744.134/0001-78).
1.2. Interessados: Iron Mountain do Brasil Ltda (04.120.966/0001-13); Petróleo Brasileiro S.a. (33.000.167/0001-01)
1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Renato Oliveira dos Reis (34896/OAB-GO), representando SOS Tecnologia e Gestão da Informação Ltda.; Álvaro Luís Fleury Malheiros (61286/OAB-SP), Manoel Luiz Ribeiro (441452/OAB-SP) e outros, representando Iron Mountain do Brasil Ltda; Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3385/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Alberto Ulisses São Paulo.
1. Processo TC-002.183/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alberto Ulisses São Paulo (110.780.735-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3386/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-010.412/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Rabelo Lafayette (013.192.294-76); Rogério Maia Mendes (708.001.032-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3387/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Rogério dos Anjos Pires.
1. Processo TC-010.450/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rogério dos Anjos Pires (278.526.873-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3388/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Felipi Ramiro Sobral.
1. Processo TC-010.478/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Felipi Ramiro Sobral (407.447.398-45).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3389/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Iane dos Santos Ferreira.
1. Processo TC-010.666/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Iane dos Santos Ferreira (107.026.626-40).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3390/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Samia Nascimento Sulaiman.
1. Processo TC-010.688/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Samia Nascimento Sulaiman (293.395.498-21).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3391/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Renata Portilho do Val Guedes.
1. Processo TC-010.698/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Renata Portilho do Val Guedes (030.812.601-75).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3392/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-010.720/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eduardo do Rosario Duarte (026.588.840-95); Janaina de Souza Maciel (127.025.997-02); Thiago Bravo (080.293.979-17)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3393/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-010.813/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Albert Peixoto Salvador (033.708.771-71); Eric Parente Pinto (003.368.121-08)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3394/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Livia Leticia da Silva Tonietti.
1. Processo TC-010.826/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Livia Leticia da Silva Tonietti (738.833.101-82)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3395/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Gustavo Romao Gonzales.
1. Processo TC-010.850/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Gustavo Romao Gonzales (402.746.578-48)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3396/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Thamarah de Albuquerque Lima.
1. Processo TC-010.875/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thamarah de Albuquerque Lima (076.052.624-93)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3397/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-010.885/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jackson Martins de Souza (142.523.577-80); Raimundo Nonato Nunes do Nascimento (015.248.472-83); Ronildo Francisco Agapito de Souza (037.779.566-60)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3398/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-010.943/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Motta Monteiro (108.104.097-12); Thiago Freire de Oliveira (013.908.834-26).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3399/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-010.951/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Mezzalira (019.950.330-30); Alexandre Bettella (849.498.130-72); Dheyne Caroline Oliveira do Lago (040.219.313-09); Fábio de Azambuja Sanguinetti (015.427.360-05); Filipe Jacques Wels (009.687.270-50); Franciele Hoffmann (031.718.570-57); Oldair de Freitas e Silva (459.493.088-32).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3400/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-010.961/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bernegayvel da Silva Januário Sa (072.777.024-17); Daniel Castro Cidade (029.006.893-25); Francisco Icaro Bezerra Pinheiro (034.714.533-77); João Paulo de Lima Galindo (066.492.524-33); Lucas Igor Cavalcante Rodrigues (037.304.623-50).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3401/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-010.964/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Andre Rodrigues da Silva (198.182.748-06); Fabio Hidenori Soegima (305.590.398-67); Jose Rodolfo de Campos Reis (397.456.748-85)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3402/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Marina Rodrigues Martins.
1. Processo TC-011.115/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marina Rodrigues Martins (014.840.206-26)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3403/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-013.301/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Artur Silva Almeida (059.695.985-00); Sara dos Santos Teles (013.651.865-63)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3404/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão civil instituída em benefício de Raimunda Costa Guimaraes, Maria Julia Guimaraes, Clarinda Graciliana Costa Guimaraes e Maria Jose Guimaraes Santos, emitido pela Fundação Nacional de Saúde (FNS) e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutiva e a representante do Ministério Público de Contas identificaram - após consultas aos sistemas informatizados relacionados a benefícios previdenciários - que a pensionista Maria Jose Guimaraes Santos recebia benefício por morte de João Martins de Souza, com quem manteve relação estável e da qual foi concebido filho;
Considerando que, conforme entendimento exarado no Acórdão 2.175/2020-TCU-Plenário, o recebimento de pensão civil com fundamento no art. 5º da Lei nº 3.373/1958 deve observar o seguinte entendimento:
"9.1. com fundamento no artigo 16, inciso V, do Regimento Interno, fixar entendimento de que a pensão civil deferida a filha maior solteira, com base no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, somente poderá ser extinta, em caráter irretratável, nas hipóteses em que a beneficiária:
9.1.1. ocupar cargo público permanente;
9.1.2. contrair casamento ou mantiver união estável;
9.1.3. perceber outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no artigo 217, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.112/1990 e a prevista no artigo 74, combinado com o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/1991; (Grifos acrescidos)
Considerando que a pensionista Maria Jose Guimaraes Santos, aparentemente, não informou à FNS a mencionada união estável, o que pode ter resultado, indevidamente, na manutenção da pensão recebida com fundamento art. 5º da Lei nº 3.373/1958;
Considerando que diversos atos (10180257-05-2001-000020-9, 10180257-05-2006-000002-5), relativos às pensionistas, foram apreciados pela ilegalidade ou tiveram o registro tácito reconhecido, conforme detalhado na instrução técnica (peça 26);
Considerando que o ato em exame (153004/2021) foi emitido equivocadamente, por duplicar o ato Sisac 10180257-05-2006-000002-5, razão para ser necessário excluir aquele;
Considerando que o ato Sisac 10180257-05-2006-000002-5 ingressou neste Tribunal em 27/11/2012, o que a rigor impossibilitaria, como regra geral, a revisão de ofício disposta no §2º do artigo 260 do Regimento Interno do TCU. Não obstante, como, aparentemente, a união estável citada não foi informada à FNS, o que pode vir a configurar a má-fé prevista naquele dispositivo, de forma a exigir a revisão de ofício do ato pensional:
"§2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé'."
Considerando, ainda, que a pensionista terá direito à ampla defesa e ao contraditório com vistas a apresentar suas razões acerca do possível recebimento de pensão, indevidamente;
Considerando, também, o entendimento exarado no Acórdão 7.352/2022-TCU-1ª Câmara, cujo trecho do voto afirma:
10. É entendimento pacífico desta Corte de Contas que a união estável descaracteriza o estado civil 'solteiro' (Acórdão 1.936/2019-Plenário, de minha relatoria; Acórdão 6.715/2018-1ª Câmara, rel. Ministro Vital do Rêgo; Acórdão 5.049/2017-2ª Câmara, rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; Acórdão 2.797/2013-Plenário, rel. Ministro José Jorge).
11. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida nos autos do MS 27612-6, indeferiu medida liminar contra acórdão desta Corte que determinou a suspensão de benefício a filha solteira maior de 21 anos por viver em união estável com o pai de seus filhos na época da concessão do benefício, situação análoga à que ora se examina. O STF destacou que:
'Com efeito, existem sérios e robustos indícios de que a ora impetrante efetivamente vive (ou, pelo menos, viveu durante período razoável de tempo) em união estável com o pai de seus filhos.
(...)
Portanto, é de se acolher o parecer do Procurador-geral da República, no ponto, quando afirma:
'A inexistência de união estável da impetrante com o pai de seus filhos não foi comprovada de plano e os fatos apontados na inicial do writ - não ter coabitação ou contato físico com o suposto companheiro ou animus de constituir uma entidade familiar - não são incontroversos. Dos elementos comprobatórios colacionados aos autos, dessome-se, senão existente a união estável, a sua existência em dado momento, suficiente para gerar a perda da qualidade de segurada.'
(...)
No que tange à incompetência do Tribunal de Contas da União para verificar a legalidade da manutenção da sua pensão, é importante registrar que a pensão concedida à impetrante, por força do disposto no art. 5º, II e parágrafo único da lei 3.373/1958, está sujeita à condição resolutiva, que pode ocorrer a qualquer momento. Sendo assim, a Corte de Contas, ao tomar conhecimento de possível implemento da condição resolutiva, deve, em obediência ao princípio da legalidade, proceder à devida apuração dos fatos. Assim, a atuação do TCU se deu nos estritos limites de sua competência constitucional.' Grifo acrescido.
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, no sentido de serem iniciados os procedimentos relativos à revisão de ofício do ato 10180257-05-2006-000002-5;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260, §2º, e 262 do Regimento Interno, em:
excluir, por duplicidade, o ato de pensão civil 153004/2021, emitido pela Fundação Nacional de Saúde;
encaminhar os autos à Secretaria das Sessões para sorteio de novo relator, com fundamento no art. 11, §1º, da Resolução-TCU 353/2023;
após, enviar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para início dos procedimentos destinados à revisão de ofício do ato 10180257-05-2006-000002-5, em razão da possível prática de má-fé por parte da pensionista Maria José Guimarães Santos.
1. Processo TC-012.809/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clarinda Graciliana Costa Guimaraes (104.581.313-34); Maria Jose Guimaraes Santos (562.761.173-15); Maria Julia Guimaraes (281.929.153-87); Raimunda Costa Guimaraes (137.561.093-72)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3405/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas relacionados no subitem 1.1., sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.229/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Lyra Camargo Neves (003.617.474-20); Ângela Maria Torres Galvão (576.599.905-00); Esdra Paes (183.932.528-30); Heloá Pontes Maues (009.092.802-40); Heloísa Pontes Maues (890.715.222-53); Maria José dos Santos Moraes (647.428.305-04); Maria do Socorro Maues de Lima (401.637.412-04)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários Arivaldo Teixeira Moraes, Firmo Roberto Carvalho Maues, Ismael Paes e Eneas Camargo Neves, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente aos postos de 2º Tenente, Suboficial, 2º Tenente e Brigadeiro, respectivamente, em conformidade com o que preconiza o § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 3406/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos interessados relacionados no subitem 1.1., sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.085/2026-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Espartaco Vettorazzi (030.978.409-31); Gerardo Majela de Castro (081.336.970-34); Jeferson Borges de Oliveira Miranda (072.620.491-94); José Lopes Viana (411.863.382-53); José Maria Cabral (113.885.286-49)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas no contracheque dos atos de José Maria Cabral, de Jeferson Borges de Oliveira Miranda, de Espartaco Vettorazzi e de Gerardo Majela de Castro, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de reforma para a base de cálculo do soldo referente aos postos de General de Brigada, 3º Sargento, 1º Tenente e General de Brigada, respectivamente, em conformidade com o que preconiza o § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023 TCU.
ACÓRDÃO Nº 3407/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se estes autos que tratam, nesta fase processual, de recurso de reconsideração interposto por Paulo Roberto Sousa Veloso, ex-prefeito do município de Pio XII/MA (gestão 2013-2016), contra os subitens 9.3, 9.4, 9.5 e 9.5.2 do Acórdão 419/2026 - TCU - 2ª Câmara, proferido em sede de Tomada de Contas Especial.
Considerando que a análise preliminar de admissibilidade revela que o recorrente foi devidamente notificado acerca da deliberação original mediante o Ofício 5291/2026-TCU/Seproc, entregue em seu endereço constante da base de dados da Receita Federal do Brasil em 20/3/2026, nos termos do art. 179, inciso V, do Regimento Interno do TCU;
considerando que, computando-se o prazo na forma do art. 36, caput, da Resolução-TCU 360/2023, o termo inicial para a contagem do prazo recursal deu-se em 23/3/2026 e o termo final em 6/4/2026, evidenciando a intempestividade do recurso protocolizado apenas em 8/4/2026;
considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o recurso de reconsideração intempestivo, se apresentado dentro do interregno de cento e oitenta dias do término do prazo original, apenas poderá ser conhecido em caso de superveniência de fatos novos;
considerando que os argumentos vertidos pelo ex-gestor - prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, ausência de dolo e erro grosseiro, situação de ruína administrativa herdada e suposto rompimento do nexo de causalidade em face de atos de seu antecessor - constituem meras tentativas de rediscussão de mérito e novas linhas argumentativas;
considerando que, consoante a sólida jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 2.308/2019-Plenário, 1.760/2017-1ª Câmara e 2.860/2018-2ª Câmara), a apresentação de teses jurídicas ou argumentos inéditos não se confunde com o conceito de "fatos novos" (documentos ou acontecimentos ignorados até então que possuam eficácia para modificar a convicção do julgador), servindo apenas para demonstrar inconformismo com o desfecho dado ao processo;
considerando os pareceres convergentes emitidos pela unidade técnica especializada e o douto Ministério Público no sentido do não conhecimento da peça recursal ante a sua manifesta intempestividade e a ausência de fatos novos,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b"; 277, inciso I, 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Paulo Roberto Sousa Veloso;
b) informar ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados o teor desta decisão.
1. Processo TC-005.313/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Roberto Sousa Veloso (336.986.273-53)
1.2. Recorrente: Paulo Roberto Sousa Veloso (336.986.273-53).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pio Xii - MA.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Germano Braga de Oliveira (3304/OAB-MA), representando Paulo Roberto Sousa Veloso.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3408/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de Jose dos Santos Oliveira e Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 070/2007, de registro Siafi 601826 (peça 14), firmado entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e a Agência de Pesca do Amapá (em liquidação) - Pescap, que tem por objeto o instrumento descrito como "execução do projeto implantação do polo de capacitação profissional e tecnológica em pesca e aquicultura. ".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data seguinte à prevista para a prestação de contas (peça 69), em 30/11/2010 e o subsequente despacho de expediente (peça 123), em 16/7/2021, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-017.228/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Extensao, Assistencia e Desenvolvimento Rural do Amapa (34.926.188/0001-15); Jose dos Santos Oliveira (585.891.042-49)