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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/2ª Câmara
Página
261
ID matéria
24097924
PDF
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1.2. Órgão/Entidade: Agencia de Pesca do Amapa - Em Liquidacao - Pescap.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3409/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer (PL/GO), por meio do qual solicita a realização de auditoria específica para avaliar a metodologia de apuração da meta de resultado primário prevista no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 (PLDO 2027), com foco nas exclusões de despesas e em seus impactos sobre a fidedignidade das contas públicas.

Considerando que o expediente questiona a previsão, no PLDO 2027, de exclusão de determinadas despesas do cálculo do resultado primário, em especial aquelas relacionadas a empresas estatais em processo de reestruturação e a programas específicos de investimento público;

considerando que o documento sustenta que tais exclusões, estimadas em até R$ 10 bilhões, poderiam comprometer a transparência fiscal, a comparabilidade intertemporal das contas públicas, a fidedignidade das informações fiscais e a adequada compreensão do resultado primário efetivo;

considerando que, embora o expediente tenha solicitado a realização de auditoria, a solicitação do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, não se confunde com pedido formulado individualmente por parlamentar, exigindo deliberação ou aprovação da respectiva Casa Legislativa, comissão técnica ou comissão parlamentar de inquérito;

considerando que o pedido formulado individualmente por deputado federal não preenche os pressupostos necessários ao seu processamento como solicitação do Congresso Nacional;

considerando que a peça, embora nominada como representação, volta-se contra texto de projeto de lei ainda em tramitação (PLDO 2027), sem indicação de ato concreto de gestão ou de irregularidade já consumada apta a ensejar o conhecimento como representação, nos termos do art. 237 do Regimento Interno/TCU;

considerando que a matéria objeto do expediente se encontra em acompanhamento no TC 006.412/2026-2, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia, cujo escopo compreende a avaliação de aspectos fiscais e de conformidade constantes do texto e dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2027;

considerando, assim, a ausência dos requisitos de admissibilidade da presente documentação e a identidade material com o objeto do TC 006.412/2026-2;

considerando os pareceres convergentes emitidos pela unidade técnica especializada no sentido do não conhecimento do expediente e de seu apensamento definitivo ao processo de acompanhamento do PLDO 2027,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

não conhecer do presente expediente como representação ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a ausência de legitimidade;

dar ciência desta deliberação ao Deputado Federal Gustavo Gayer (PL/GO), acompanhado da respectiva instrução técnica da unidade, informando-lhe que o objeto de sua manifestação já se encontra sob o escrutínio desta Corte de Contas no bojo do TC 006.412/2026-2; e

encerrar o presente processo mediante o seu apensamento definitivo ao TC 006.412/2026-2, com fulcro no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-009.943/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Ministerio do Planejamento e Orcamento.

1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3410/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.264/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Cristyan da Silva Melo (181.686.797-76); Erick Ferreira Jordao (086.081.934-50); Evelyn da Silva Drumond (137.091.877-10); Gabriela Paiva Ribeiro (178.127.387-10); Gabriele Matos Pinheiro Pinto Januario (149.653.127-24); Lucas Silveira Paes Moco (163.293.277-69); Suzana Santos de Almeida (140.077.967-77); Vanessa Iara Silva Ladislau (072.132.193-32); Vitor Romano de Sousa Oliveira (053.040.183-54).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3411/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.286/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Everton Marinho Pinto (057.383.824-04).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3412/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.392/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Julia Araujo Vinhas (082.057.066-46).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3413/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.428/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Edyla Ribeiro de Andrade (028.881.465-76); Eurico Campos Dutra (083.549.256-76).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3414/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.449/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Hilquias Conceiçao Barros (814.735.595-53).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3415/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.502/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Rogerio dos Santos Cardoso (010.260.803-20).

1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3416/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.510/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Pedro Otavio Anjos Silva (037.882.665-46).

1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3417/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.637/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Leonardo Martins Hermes (032.099.644-16); Matheus Benicio de Castro Uchoa (052.732.303-90); Tauan Aisley Lessa dos Anjos (050.420.944-23); Tiago Cardoso da Silva (998.648.943-15).

1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3418/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.646/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Joao Victor Bergamo Goncalves (044.346.279-88); Joel Alves Teixeira (026.666.873-92); Raisa Vieira da Rocha Cavalcante (847.125.202-30); Tiago Silva Leao (046.798.925-79).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3419/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Jones Fábio Nunes Cavalcante, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2018;

Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;

Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 29 a 31) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 32);

Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 17/6/2019 (peça 10), dia útil seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I); e

Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 29), e atentando que o intervalo havido entre a Informação nº 1246/2020/SEOPC/COPRA/ CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 10), em 13/4/2020, e o Termo de Instauração da TCE nº 539/2025 - DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE (peça 1), de 8/12/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-004.403/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Jones Fabio Nunes Cavalcante (316.467.002-87).

1.2. Entidade: Município de Calçoene/AP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3420/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Emmanuel da Cunha Santos Aroso Neto, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos por força do Termo de Compromisso 4947/2013 (peça 10), firmado entre o FNDE e o município de Alto Alegre do Maranhão/MA, que tinha por objeto a construção de cobertura de quadra escolar;

Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;

Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 33 a 35) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 36);

Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 13/11/2018 (peça 9), dia útil seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I);

Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 7/1/2020 (peça 12) dia da notificação do responsável; e

Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 33), e atentando que o intervalo havido entre o comprovante de ciência do responsável (peça 13), de 7/1/2020, e os Ofícios 2684P e 2685P/2023 - COOPC/ CGAPC/DIFIN/FNDE, de 25/10/2023 (peças 14 e 16), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-004.404/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Emmanuel da Cunha Santos Aroso Neto (269.629.263-91).

1.2. Entidade: Município de Alto Alegre do Maranhão/MA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3421/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Marcelo Lima de Farias, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos por força do Termo de Compromisso 5475/2013 (peça 5), firmado entre o FNDE e o município de Arame/MA, que tinha por objeto a aquisição de mobiliário, equipamentos e brinquedos didáticos para as escolas da rede municipal de ensino;

Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;

Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 36 a 38) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 39);

Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 1º/9/2018 (peça 10), dia útil seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I);

Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 30/5/2019 (peça 11), com a notificação do responsável; e

Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 36), e atentando que o intervalo havido entre o comprovante de ciência do responsável (peça 12), de 30/5/2019 (peça 11), e os Ofícios 920P e 921P/2023 - COOPC/CGAPC/DIFIN/FNDE, de 21/8/2023 (peças 13 e 15), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-004.405/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Marcelo Lima de Farias (799.797.183-15).

1.2. Entidade: Município de Arame/MA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3422/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MDA, em desfavor do Instituto Gira Mundo Mutuando e da Sra. Beatriz Stamato, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 558540 (peça 1), firmado entre o então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Instituto Gira Mundo Mutuando, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar de Botucatu e Região Por Meio do Progera - Programa de Extensão Rural Agroecológica de Botucatu e Região, baseado nos princípios da Agroecologia e das Metodologias Participativas";

Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;

Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 133 a 135) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 136);

Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 9/2/2009, prazo final para a apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I); e

Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 133), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico (peça 26), de 14/4/2010, e o Parecer Financeiro (peça 27), de 17/11/2021, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-007.321/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Beatriz Stamato (165.850.568-92); Instituto Gira Mundo Mutuando (04.888.057/0001-20).

1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MDA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3423/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Sr. Ivo Rene Meirelles e do Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac Termo de Compromisso SLIE nº 1001540-00, cujo nome é "Olímpico da Mangueira 2011";

Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;

Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 85 a 87) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 88);

Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/1/2013 (peça 5, p. 1), data final do prazo para apresentação das contas (art. 4º, inciso I); e

Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 85), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico sobre a Prestação de Contas Final 076/2014 (peça 40, p. 1-7), de 18/3/2015, e o Ofício de Notificação 1505/2022/SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC/MC (peça 42, p. 1-9), de 9/9/2022, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-020.557/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira (30.029.219/0001-84); Ivo Rene Meirelles (717.543.697-15).

1.2. Órgão: Ministério do Esporte.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3424/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Ivelton Pereira Lima, em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular de benefícios previdenciários, mediante inserção e utilização indevida de registros nos sistemas corporativos da Previdência Social, sem amparo em documentação idônea, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar nº 35014.008008/2019-21;

Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;

Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 52 a 54) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 55);

Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/10/2018, data do último pagamento irregular (art. 4º, inciso V);

Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 27/12/2018 (peça 11), com a emissão do Relatório de Monitoramento Operacional de Benefícios;

Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (itens 18 e 21 da instrução, peça 52), e atentando que o intervalo havido entre a Notificação Prévia, em 18/2/2019 (peça 4), e a ultimação da instrução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em 2/8/2023 (peça 5), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; e

Considerando o Parecer do Diretor da AudTCE (peça 53), o qual destaca que "o benefício previdenciário NB 41/170.450.773-9, de titularidade de Maria Luzinete, de que trata a presente tomada de contas especial, não consta expressamente em nenhuma das denúncias acima mencionadas", bem assim que outras "denúncias foram recebidas na esfera criminal em 27/9/2023 e em 24/7/2024 (peça 49), momento em que, conforme registrado na instrução precedente, já havia ocorrido a incidência da prescrição intercorrente, na esfera administrativa, concernente às pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, entre o período de 18/2/2019 e 2/8/2023", tornando-se inviável a reanálise da prescrição com base nos prazos da lei penal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.120/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Ivelton Pereira Lima (063.129.134-22).

1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Maceió/AL - INSS/MPS.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3425/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. José Wanderlei Moreira dos Santos Silva, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 21/155.469.978-6, de titularidade da Sra. Géssica Araújo Cristo, em decorrência de atos irregulares praticados na Agência da Previdência Social (APS) de Redenção/PA;

Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;

Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 51 a 53) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 54);

Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 25/1/2017 (peça 24), data do último pagamento irregular (art. 4º, inciso V);

Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 51), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório de Apuração (peça 16), de 21/2/2017, e o Termo de Interrogatório (peça 5), de 7/8/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e

Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 51), que "verificou-se a existência de informação da Procuradoria Federal (peça 20, p. 1) indicando a existência duas ações penais nas quais José Wanderlei Moreira dos Santos figura como réu, quais sejam: 0002782-41.2017.4.01.3905 (v. denúncia à peça 20, p. 15-30) e 1001686- 66.2020.4.01.3905 (v. denúncia à peça 20, p. 3-8)", bem assim que "ambas não tratam dos mesmos fatos em exame nesta TCE", não se aplicando, dessa forma, o disposto no art. 3º da Resolução/TCU 344/2022.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.135/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Jose Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Marabá.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3426/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. José Wanderlei Moreira dos Santos Silva, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 21/161.059.796-3, de titularidade da Sra. Maria Santos Bezerra, em decorrência de atos irregulares praticados na Agência da Previdência Social (APS) de Redenção/PA;

Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;

Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 51 a 53) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 54);

Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 12/4/2017 (peça 24), data do último pagamento irregular;

Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 51), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório de Apuração (peça 16), de 1º/6/2017, e o Termo de Interrogatório (peça 5), de 7/8/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e

Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 51), que "verificou-se a existência de informação da Procuradoria Federal (peça 21, p. 1) indicando a existência duas ações penais nas quais José Wanderlei Moreira dos Santos figura como réu, quais sejam: 0002782-41.2017.4.01.3905 (v. denúncia à peça 20, p. 15-30) e 1001686- 66.2020.4.01.3905 (v. denúncia à peça 20, p. 3-8)", bem assim que "ambas não tratam dos mesmos fatos em exame nesta TCE", não se aplicando, dessa forma, o disposto no art. 3º da Resolução/TCU 344/2022.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.333/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Jose Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Marabá.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3427/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 e 218 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, em expedir quitação ao Sr. Antônio Figueiroa de Siqueira, ante o recolhimento do débito e da multa que lhe foram aplicadas promovendo-se em seguida, o apensamento dos autos ao TC-027.177/2018-1, (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-020.921/2023-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)

1.1. Responsável: Antônio Figueiroa de Siqueira (363.437.224-91).

1.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

1.3. Entidade: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: Rosimar Martins Teixeira (16000/OAB-PE), representando Antônio Figueiroa de Siqueira.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Quitação relativa ao subitem 9.1.1 do Acórdão 3.206/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 28/6/2022, Ata 21/2022, retificado pelo Acórdão 3.660/2023, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2023, Ata 16/2023.

Datas de origem dos débitos: Valores originais dos débitos:

30/10/2009

R$ 1.489,86

30/10/2009

R$ 2.874,94

27/11/2009

R$ 336,36

27/11/2009

R$ 2.777,36

27/11/2009

R$ 2.875,08

09/12/2011

R$ 17.400,00

Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:

27/06/2023

R$ 1.749,08

31/07/2023

R$ 1.757,94

31/08/2023

R$ 1.767,03

28/09/2023

R$ 1.777,00

31/10/2023

R$ 1.785,79

30/11/2023

R$ 1.794,80

27/12/2023

R$ 1.803,93

17/01/2024

R$ 1.818,28

15/02/2024

R$ 1.824,82

20/03/2024

R$ 1.830,89

29/04/2024

R$ 1.841,00

31/05/2024

R$ 1.850,61

28/06/2024

R$ 1.867,39

30/07/2024

R$ 1.878,08

27/08/2024

R$ 1.891,06

27/09/2024

R$ 1.894,00

29/10/2024

R$ 1.905,35

28/11/2024

R$ 1.919,48

26/12/2024

R$ 1.938,98

30/01/2025

R$ 1.946,94

25/02/2025

R$ 1.965,25

31/03/2025

R$ 1.985,05

05/05/2025

R$ 2.004,15

30/05/2025

R$ 2.026,71

27/06/2025

R$ 2.050,22

29/07/2025

R$ 2.072,89

28/08/2025

R$ 2.099,91

30/09/2025

R$ 2.128,90

30/10/2025

R$ 2.150,72

28/11/2025

R$ 2.217,58

30/12/2025

R$ 2.292,58

30/01/2026

R$ 2.203,81

24/02/2026

R$ 2.229,21

31/03/2026

R$ 2.252,98

30/04/2026

R$ 2.282,68

28/05/2026

R$ 2.309,61

Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 3.206/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 28/6/2022, Ata 21/2022, retificado pelo Acórdão 3.660/2023, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2023, Ata 16/2023.

Data de origem da multa: 28/6/2022 Valor original da multa: R$ 5.500,00

Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:

27/06/2023

R$ 158,80

31/07/2023

R$ 158,80

31/08/2023

R$ 158,85

28/09/2023

R$ 158,85

31/10/2023

R$ 159,65

30/11/2023

R$ 160,02

27/12/2023

R$ 160,48

17/01/2024

R$ 161,28

15/02/2024

R$ 161,81

20/03/2024

R$ 162,06

29/04/2024

R$ 164,00

31/05/2024

R$ 164,66

28/06/2024

R$ 165,06

30/07/2024

R$ 165,68

27/08/2024

R$ 166,24

27/09/2024

R$ 167,00

29/10/2024

R$ 168,00

28/11/2024

R$ 167,23

26/12/2024

R$ 168,39

30/01/2025

R$ 168,20

25/02/2025

R$ 169,13

31/03/2025

R$ 169,41

05/05/2025

R$ 172,75

30/05/2025

R$ 173,55

27/06/2025

R$ 174,00

29/07/2025

R$ 175,00

28/08/2025

R$ 174,82

30/09/2025

R$ 175,26

30/10/2025

R$ 174,54

28/11/2025

R$ 175,50

30/12/2025

R$ 177,00

30/01/2026

R$ 175,80

24/02/2026

R$ 177,11

31/03/2026

R$ 177,64

30/04/2026

R$ 178,71

28/05/2026

R$ 183,07

ACÓRDÃO Nº 3428/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, §1º, e 106, §4º, inciso II, da Resolução/ TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, e encaminhar cópia desta deliberação ao representante, sem prejuízo de comunicar os fatos à Fundação Oswaldo Cruz, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a unidade de Controle Interno da Fiocruz, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:

1. Processo TC-009.522/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Carioca Nutri Catering e Empreendimentos Ltda. (25.007.684/ 0001-84)

1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação legal: Gabriel Mendes de Santana, representando Carioca Nutri Catering e Empreendimentos Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ENCERRAMENTO

Às 100 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.

ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS

Subsecretária

Aprovada em 3 de julho de 2026.

JORGE OLIVEIRA

Presidente da 2ª Câmara