PORTARIA MME Nº 924, DE 2 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-07 · nº 125-A
- Publicação
- 2026-07-07
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro
- Página
- 11
- ID matéria
- 24098429
PORTARIA MME Nº 924, DE 2 DE JULHO DE 2026
Aprova o Plano Nacional de Mineração 2050 - PNM 2050, estabelece sua periodicidade e dispõe sobre a elaboração e a revisão do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações - PMA.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 48390.000073/2026-29, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Mineração 2050 - PNM 2050, instrumento de planejamento estratégico de longo prazo para o setor mineral brasileiro.
§ 1º O PNM 2050 tem por finalidade orientar a formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da mineração, à agregação de valor aos recursos minerais, à segurança do suprimento mineral, à inovação tecnológica, à transição energética, à segurança alimentar, à sustentabilidade ambiental e ao desenvolvimento regional.
§ 2º O PNM 2050 constitui referência para a atuação das entidades vinculadas ao Ministério de Minas e Energia e para a coordenação das políticas públicas relacionadas ao setor mineral.
Art. 2º O Plano Nacional de Mineração - PNM, enquanto instrumento de planejamento de longo prazo da Política Mineral Brasileira, terá horizonte temporal de vinte e cinco anos.
§ 1º O PNM será submetido a revisão periódica a cada cinco anos, com o objetivo de atualizar cenários, objetivos estratégicos, metas, desafios e diretrizes de política.
§ 2º Cada revisão quinquenal deverá redefinir o período de vigência do Plano, de modo a preservar o horizonte prospectivo de vinte e cinco anos.
§ 3º O PNM aprovado por esta Portaria corresponde ao ciclo de planejamento 2026-2050.
§ 4º Em caráter excepcional, a primeira revisão do PNM 2050 deverá ser publicada até 31 de dezembro de 2029, observando-se, a partir de então, a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 3º A elaboração e as revisões do PNM serão coordenadas pelo Ministério de Minas e Energia, com apoio técnico do Serviço Geológico do Brasil - SGB-CPRM, da Agência Nacional de Mineração - ANM e de outros órgãos e entidades públicas ou privadas cuja participação seja considerada necessária.
Art. 4º A elaboração e as revisões do PNM deverão observar mecanismos de participação social, inclusive por meio de consulta pública e outros instrumentos de diálogo com os agentes do setor mineral, a academia, a sociedade civil e demais interessados.
Art. 5º O Plano de Metas e Ações - PMA é o instrumento de implementação e acompanhamento das diretrizes estabelecidas pelo PNM.
Parágrafo único. O PMA conterá metas, ações, indicadores, responsáveis, prazos e mecanismos de acompanhamento da execução das políticas e iniciativas vinculadas ao PNM.
Art. 6º O Plano de Metas e Ações - PMA terá vigência de quatro anos, ressalvado o disposto no art. 8º desta Portaria, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual - PPA.
§ 1º O PMA será submetido a revisão periódica a cada dois anos, com o objetivo de atualizar metas, ações, indicadores, responsáveis e prazos de execução.
§ 2º As revisões bienais do PMA não alterarão a sua vigência original.
§ 3º Ao término de cada ciclo quadrienal será elaborado e publicado novo PMA para o quadriênio subsequente, observados os objetivos e as diretrizes do PNM vigente.
§ 4º O PMA deverá ser publicado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início de sua vigência.
§ 5º A elaboração e as revisões do PMA deverão considerar os resultados obtidos no ciclo anterior, as revisões do PNM e as mudanças relevantes no contexto econômico, tecnológico, ambiental e institucional do setor mineral.
Art. 7º Caberá à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia coordenar a elaboração, a revisão, o monitoramento e a avaliação do PNM e do PMA.
Art. 8º Em caráter excepcional, o primeiro Plano de Metas e Ações - PMA decorrente do PNM 2050 terá vigência até 31 de dezembro de 2027 e deverá ser publicado no prazo de até cento e oitenta dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA