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PORTARIA GM-MD N° 3.480, de 26 de junho de 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-06 · nº 124-B
Publicação
2026-07-06
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
Página
1
ID matéria
24098446
PDF
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Ementa: Dispõe sobre as atividades correcionais desenvolvidas pela Corregedoria do Ministério da Defesa.

PORTARIA GM-MD N° 3.480, de 26 de junho de 2026

Dispõe sobre as atividades correcionais desenvolvidas pela Corregedoria do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, e no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, no art. 8º, inciso IX, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60012.000042/2026-81, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as atividades correcionais desenvolvidas pela Corregedoria do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Excluem-se das atividades correcionais da Corregedoria do Ministério da Defesa aquelas regidas em legislação própria.

Art. 2º A Corregedoria do Ministério da Defesa, integrante da Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, compõe o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal como unidade setorial de correição, sob a orientação normativa e supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.

Art. 3º O desenvolvimento da atividade correcional, a cargo da Corregedoria do Ministério da Defesa, compreende:

I - assessoramento ao Chefe da Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação nos assuntos relacionados à correição pública;

II - análise e manifestação conclusiva, mediante juízo de admissibilidade sobre denúncias, inclusive anônimas, representações e demais notícias que veiculem irregularidades praticadas por servidores e empregados públicos em exercício no Ministério da Defesa, inclusive cedidos, e por entes privados contra o Ministério da Defesa;

III - realização de diligências;

IV - instauração de procedimento investigativo quando não houver indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a imediata instauração de processo correcional;

V - arquivamento, mediante decisão fundamentada, de denúncia, representação ou relato de irregularidade;

VI - celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

VII - instauração de processo acusatório contra servidores e empregados públicos em exercício no Ministério da Defesa, inclusive cedidos;

VIII - instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica;

IX - julgamento e aplicação de penalidades de advertência e suspensão de até trinta dias;

X - julgamento e aplicação de penalidades previstas na legislação vigente às pessoas jurídicas de direito privado, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública; e

XI - demais atividades correcionais previstas no art. 5º da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, desde que compatíveis com sua estrutura.

§ 1º As atividades correcionais de que tratam os incisos I a XI serão realizadas pelo Corregedor, auxiliado por servidores da Corregedoria do Ministério da Defesa, em conformidade com os procedimentos disciplinados pelo Órgão Central de Correição do Poder Executivo Federal e demais normas aplicáveis.

§ 2º Os órgãos e as unidades integrantes da estrutura da administração central do Ministério da Defesa atenderão, dentro de suas esferas de atribuições e no prazo máximo de vinte dias, prorrogável por igual período, as solicitações de diligências, exames, vistorias, perícias, auditorias ou avaliações formuladas pela Corregedoria do Ministério da Defesa, para permitir a instrução dos respectivos processos correcionais.

§ 3º Quando os órgãos e as unidades integrantes da estrutura da administração central do Ministério da Defesa não dispuserem de recursos para realizar as atividades de que trata o § 2º, a solicitação poderá ser dirigida aos Comandos das Forças Singulares ou ao Hospital das Forças Armadas, por intermédio do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 4º Caberá ao Corregedor exercer de ofício as atribuições previstas no art. 16 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.

Parágrafo único. O Corregedor poderá, previamente ao julgamento, submeter os processos correcionais ao exame de regularidade jurídica à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa.

Art. 5º A Corregedoria do Ministério da Defesa proverá, com seus próprios meios, a estrutura física e de pessoal para o exercício das atividades correcionais, cabendo aos seus integrantes a condução de procedimentos investigativos e o apoio administrativo às comissões processantes.

Parágrafo único. Caso a Corregedoria do Ministério da Defesa não disponha de pessoal suficiente ou disponível para conduzir procedimentos investigativos, caberá ao Corregedor, excepcionalmente, designar servidores de outras unidades da administração central do Ministério da Defesa para a realização das atividades correcionais aplicáveis, dentre os pré-selecionados pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, na forma dos artigos 6º ao 8º.

Art. 6º As comissões processantes, responsáveis por conduzir processos acusatórios, serão compostas por servidores estáveis em exercício na administração central do Ministério da Defesa, inclusive cedidos, designados pelo Corregedor, dentre os pré-selecionados por portaria do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 7º Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos de que tratam os incisos I a III deste artigo indicar ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, até 15 de junho dos anos pares, os servidores lotados em suas respectivas áreas de atuação, para fim da pré-seleção prevista no art. 6º, obedecendo aos seguintes quantitativos:

I - Gabinete do Ministro: dois servidores;

II - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: dois servidores; e

III - Secretaria-Geral: dezesseis servidores.

§ 1º A pré-seleção de que trata este artigo será feita para o período de dois anos, a contar da data da publicação da portaria do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º Durante o período previsto no § 1º, os dirigentes de que trata o caput poderão solicitar ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa a substituição de servidor, mediante indicação de substituto integrante do respectivo órgão e, após a formalização, informar à Corregedoria do Ministério da Defesa.

Art. 8º As comissões processantes deverão dedicar pelo menos três jornadas vespertinas semanais para a realização dos trabalhos correcionais, salvo quando for necessária a dedicação integral de seus membros, na forma estabelecida no art. 152, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de dedicação em tempo integral para a realização dos trabalhos de cada comissão processante, caberá ao Corregedor informar essa circunstância aos dirigentes de que trata o art. 7º, incisos I a III, referente a servidores de seu órgão de atuação.

Art. 9º Após a formalização da designação de que trata o art. 6º, a Corregedoria do Ministério da Defesa deverá providenciar a capacitação dos servidores designados para conduzir procedimentos investigativos ou processos acusatórios, observado o disposto nos normativos da Corregedoria-Geral da União.

Art. 10. A Corregedoria do Ministério da Defesa utilizará o Sistema e-PAD, gerido pela Corregedoria-Geral da União, para o gerenciamento das informações correcionais.

Art. 11. Os responsáveis pelos procedimentos investigativos e as comissões processantes responsáveis pelos processos acusatórios utilizarão o Processo Eletrônico Correcional (PEC) do Sistema e-PAD, sob orientação da Corregedoria do Ministério da Defesa, para a condução dos processos correcionais.

Art. 12. Nos processos acusatórios em que a comissão processante propuser penalidade de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de cargo em comissão a partir do nível 15, o julgamento caberá ao Ministro de Estado da Defesa, após manifestação prévia da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa.

§ 1º A penalidade destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de cargo em comissão de nível inferior ao previsto no caput será aplicada pela autoridade que efetuou a nomeação do servidor.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 13. Se no curso do processo correcional, na fase investigativa ou acusatória, forem identificados indícios de materialidade e autoria de conduta caracterizada como infração penal, a Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação dará ciência ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa e proporá a comunicação ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo do andamento do processo no âmbito administrativo.

Art. 14. Quando no curso das apurações surgirem indícios de irregularidades que envolvam militar em exercício na administração central do Ministério da Defesa, da ativa ou da reserva prestando tarefa por tempo certo, ocupante de posto de trabalho terceirizado ou estagiário, a Corregedoria do Ministério da Defesa deverá enviar o procedimento para as seguintes autoridades:

I - quando se tratar de militar, da ativa ou da reserva prestando tarefa por tempo certo, para a autoridade militar responsável pela apuração; ou

II - quando se tratar de ocupante de posto de trabalho terceirizado ou estagiário, para o Diretor do Departamento de Administração e de Pessoal da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional ou para o Diretor de Administração e Finanças do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, conforme o caso.

§ 1º Quando identificadas hipóteses não previstas nos incisos I e II, o Corregedor fará o encaminhamento à autoridade competente.

§ 2º Os militares da reserva remunerada ou reformados ocupantes de cargos comissionados civis estão sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a transgressão decorrer do exercício desses cargos.

Art. 15. Caberá ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa editar atos complementares necessários para a execução desta Portaria.

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII da Portaria Normativa nº 12, de 14 de fevereiro de 2019:

I - o item 2 da alínea "a" do inciso IV do art. 2º;

II - o inciso II do art. 25; e

III - o art. 27, caput e incisos I a XIII.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO