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PORTARIA MPA Nº 724, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Pesca e Aquicultura/Gabinete do Ministro
Página
167
ID matéria
24098575
PDF
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Ementa: Aprova o Plano Nacional da Pesca Artesanal - PNPA, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

PORTARIA MPA Nº 724, DE 2 DE JULHO DE 2026

Aprova o Plano Nacional da Pesca Artesanal - PNPA, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, o Plano Nacional da Pesca Artesanal - PNPA, com vigência de dez anos, como instrumento de planejamento estratégico destinado a orientar a implementação e o acompanhamento do Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. O Plano Nacional da Pesca Artesanal será publicado na íntegra no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º O Plano Nacional da Pesca Artesanal tem por finalidade promover o fortalecimento da pesca artesanal, mediante a valorização dos povos da pesca artesanal, a proteção dos territórios pesqueiros, a ampliação do acesso às políticas públicas e a promoção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental, observadas as diretrizes e os objetivos do Programa Povos da Pesca Artesanal.

Art. 3º O Plano Nacional da Pesca Artesanal estrutura-se nos seguintes eixos estratégicos:

I - Economia da Sociobiodiversidade Pesqueira Artesanal: produção, comercialização e consumo;

II - Diálogos de Saberes: geração de conhecimento, assistência técnica, extensão, formação e comunicação;

III - Gestão, Ordenamento, Uso Sustentável e Conservação dos Recursos e Territórios Pesqueiros;

IV - Defesa dos Territórios e Conflitos Territoriais: direito às águas e às terras;

V - Cultura e Identidade Pesqueira Artesanal: valorização da memória e das tradições;

VI - Saúde, Assistência e Previdência: garantia de direitos sociais e dignidade humana; e

VII - Emergência Climática e Pesca Artesanal: justiça climática e estratégias de enfrentamento.

Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - coordenar a implementação do Plano Nacional da Pesca Artesanal;

II - acompanhar a execução do Plano Nacional da Pesca Artesanal;

III - monitorar a implementação e os resultados do Plano Nacional da Pesca Artesanal;

IV - avaliar a implementação do Plano Nacional da Pesca Artesanal;

V - promover mecanismos de participação social relacionados ao acompanhamento do Plano Nacional da Pesca Artesanal; e

VI - propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento do Plano Nacional da Pesca Artesanal.

Art. 5º A execução das ações previstas no Plano Nacional da Pesca Artesanal observará:

I - as competências legalmente atribuídas aos órgãos e entidades envolvidos;

II - a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos competentes; e

III - a adoção dos instrumentos jurídicos próprios, quando necessária à execução das ações previstas no Plano.

Parágrafo único. A indicação dos órgãos envolvidos constante do Plano possui caráter orientador e não altera a repartição de competências estabelecida na legislação vigente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ