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PORTARIA ENAP Nº 93, DE 1º DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Fundação Escola Nacional de Administração Pública
Página
148
ID matéria
24098999
PDF
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Ementa: Institui a Rede Alumni dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

PORTARIA ENAP Nº 93, DE 1º DE JULHO DE 2026

Institui a Rede Alumni dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o constante dos autos do processo nº 04600.001143/2026-78, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Rede Alumni dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), destinada a integrar e manter o relacionamento institucional com os egressos dos programas de mestrado e doutorado da Escola.

Parágrafo único. A Rede Alumni constitui um espaço permanente de interação, cooperação e compartilhamento de conhecimento entre a Enap e seus egressos.

Art. 2º São objetivos da Rede Alumni:

I - manter e fortalecer o vínculo institucional entre a Enap e os egressos de seus programas de pós-graduação;

II - acompanhar as trajetórias profissionais e acadêmicas dos egressos;

III - promover oportunidades de intercâmbio intelectual e profissional;

IV - estimular a participação de egressos em atividades acadêmicas, científicas e institucionais da Enap;

V - apoiar a difusão do conhecimento produzido nos programas de pós-graduação; e

VI - contribuir para a avaliação e o aperfeiçoamento contínuo dos programas de pós-graduação.

Art. 3º Poderão integrar a Rede Alumni:

I - egressos titulados nos programas de pós-graduação stricto sensu da Enap;

II - pesquisadores e professores associados que tenham participado da formação acadêmica no âmbito dos programas; e

III - convidados institucionais, selecionados pela coordenação da Rede Alumni, observados critérios de:

a) contribuição comprovada para o desenvolvimento dos programas de pós-graduação da Enap;

b) reconhecida experiência profissional ou acadêmica em áreas relacionadas à missão institucional da Enap; ou

c) relevância para o alcance dos objetivos da Rede Alumni.

Art. 4º A Rede Alumni poderá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:

I - encontros e seminários com egressos;

II - eventos acadêmicos e profissionais;

III - divulgação de oportunidades de pesquisa, formação e atuação profissional;

IV - participação de egressos em atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V - iniciativas de mentoria para estudantes e egressos;

VI - banco de dados para estudo e diagnóstico dos perfis dos egressos; e

VII - produção de relatórios e indicadores sobre a trajetória dos egressos.

Art. 5º A Rede Alumni será coordenada pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu, da Diretoria de Altos Estudos (CGPos/DAE) da Enap.

§ 1º Compete à coordenação da Rede Alumni:

I - organizar e manter atualizado o cadastro de egressos;

II - planejar e executar atividades da Rede;

III - promover ações de comunicação e engajamento com os egressos; e

IV - articular a participação dos egressos em atividades institucionais da Enap.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Consultivo de Egressos da Rede Alumni da Enap, de caráter consultivo, vinculado à Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu - CGPos.

§ 1º O Comitê será composto por até dez egressos dos programas de pós-graduação stricto sensu da Enap, designados pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu, observados critérios de diversidade regional, profissional e acadêmica.

§ 2º O Comitê será coordenado pelo Coordenador-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu ou por servidor por ele designado.

§ 3º Compete ao Comitê:

I - assessorar a coordenação da Rede Alumni;

II - propor ações de integração, mentoria e cooperação;

III - contribuir para o aperfeiçoamento dos programas; e

IV - apoiar a articulação institucional da Rede.

§ 4º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 6º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.

§ 7º Será admitida a participação dos membros por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de comunicação à distância.

§ 8º A Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu exercerá a função de secretaria-executiva do Comitê.

§ 9º O Comitê poderá encaminhar recomendações à coordenação da Rede Alumni e contribuir para a elaboração do relatório anual previsto nesta Portaria.

§ 10. A participação no Comitê constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11. Os membros do Comitê manterão interlocução com os colegiados dos programas de pós-graduação, podendo encaminhar contribuições e participar de reuniões quando convidados.

§ 12. A participação no Comitê poderá ensejar certificação e reconhecimento institucional.

§ 13. Os membros do Comitê serão indicados pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu e designados pelo Diretor de Altos Estudos, observados os critérios previstos no § 1º deste artigo.

Art. 7º A Enap poderá manter plataformas digitais, canais de comunicação e eventos periódicos destinados à interação com os integrantes da Rede Alumni.

Art. 8º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Rede Alumni observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como as políticas institucionais de proteção de dados da Enap.

§ 1º Os dados pessoais serão tratados exclusivamente para finalidades relacionadas:

I - à gestão da Rede Alumni;

II - ao acompanhamento de egressos;

III - à avaliação e ao aperfeiçoamento dos programas de pós-graduação;

IV - à produção de indicadores institucionais.

§ 2º O tratamento de dados observará as bases legais previstas na LGPD aplicáveis às atividades da Enap.

§ 3º Os titulares dos dados terão assegurados os direitos previstos na legislação vigente.

§ 4º As informações serão armazenadas pelo prazo necessário ao cumprimento de suas finalidades institucionais e das obrigações legais aplicáveis.

§ 5º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Enap atuará como canal de comunicação para questões relacionadas à proteção de dados.

Art. 9º A coordenação da Rede Alumni elaborará relatório anual de atividades, contendo:

I - número de egressos cadastrados;

II - atividades realizadas;

III - indicadores de trajetória profissional dos egressos; e

IV - contribuições da Rede para os programas de pós-graduação.

Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidenta da Enap.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BETÂNIA LEMOS