PORTARIA ENAP Nº 93, DE 1º DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Fundação Escola Nacional de Administração Pública
- Página
- 148
- ID matéria
- 24098999
PORTARIA ENAP Nº 93, DE 1º DE JULHO DE 2026
Institui a Rede Alumni dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o constante dos autos do processo nº 04600.001143/2026-78, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Alumni dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), destinada a integrar e manter o relacionamento institucional com os egressos dos programas de mestrado e doutorado da Escola.
Parágrafo único. A Rede Alumni constitui um espaço permanente de interação, cooperação e compartilhamento de conhecimento entre a Enap e seus egressos.
Art. 2º São objetivos da Rede Alumni:
I - manter e fortalecer o vínculo institucional entre a Enap e os egressos de seus programas de pós-graduação;
II - acompanhar as trajetórias profissionais e acadêmicas dos egressos;
III - promover oportunidades de intercâmbio intelectual e profissional;
IV - estimular a participação de egressos em atividades acadêmicas, científicas e institucionais da Enap;
V - apoiar a difusão do conhecimento produzido nos programas de pós-graduação; e
VI - contribuir para a avaliação e o aperfeiçoamento contínuo dos programas de pós-graduação.
Art. 3º Poderão integrar a Rede Alumni:
I - egressos titulados nos programas de pós-graduação stricto sensu da Enap;
II - pesquisadores e professores associados que tenham participado da formação acadêmica no âmbito dos programas; e
III - convidados institucionais, selecionados pela coordenação da Rede Alumni, observados critérios de:
a) contribuição comprovada para o desenvolvimento dos programas de pós-graduação da Enap;
b) reconhecida experiência profissional ou acadêmica em áreas relacionadas à missão institucional da Enap; ou
c) relevância para o alcance dos objetivos da Rede Alumni.
Art. 4º A Rede Alumni poderá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:
I - encontros e seminários com egressos;
II - eventos acadêmicos e profissionais;
III - divulgação de oportunidades de pesquisa, formação e atuação profissional;
IV - participação de egressos em atividades de ensino, pesquisa e extensão;
V - iniciativas de mentoria para estudantes e egressos;
VI - banco de dados para estudo e diagnóstico dos perfis dos egressos; e
VII - produção de relatórios e indicadores sobre a trajetória dos egressos.
Art. 5º A Rede Alumni será coordenada pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu, da Diretoria de Altos Estudos (CGPos/DAE) da Enap.
§ 1º Compete à coordenação da Rede Alumni:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de egressos;
II - planejar e executar atividades da Rede;
III - promover ações de comunicação e engajamento com os egressos; e
IV - articular a participação dos egressos em atividades institucionais da Enap.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Consultivo de Egressos da Rede Alumni da Enap, de caráter consultivo, vinculado à Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu - CGPos.
§ 1º O Comitê será composto por até dez egressos dos programas de pós-graduação stricto sensu da Enap, designados pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu, observados critérios de diversidade regional, profissional e acadêmica.
§ 2º O Comitê será coordenado pelo Coordenador-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu ou por servidor por ele designado.
§ 3º Compete ao Comitê:
I - assessorar a coordenação da Rede Alumni;
II - propor ações de integração, mentoria e cooperação;
III - contribuir para o aperfeiçoamento dos programas; e
IV - apoiar a articulação institucional da Rede.
§ 4º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 6º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.
§ 7º Será admitida a participação dos membros por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de comunicação à distância.
§ 8º A Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu exercerá a função de secretaria-executiva do Comitê.
§ 9º O Comitê poderá encaminhar recomendações à coordenação da Rede Alumni e contribuir para a elaboração do relatório anual previsto nesta Portaria.
§ 10. A participação no Comitê constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11. Os membros do Comitê manterão interlocução com os colegiados dos programas de pós-graduação, podendo encaminhar contribuições e participar de reuniões quando convidados.
§ 12. A participação no Comitê poderá ensejar certificação e reconhecimento institucional.
§ 13. Os membros do Comitê serão indicados pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu e designados pelo Diretor de Altos Estudos, observados os critérios previstos no § 1º deste artigo.
Art. 7º A Enap poderá manter plataformas digitais, canais de comunicação e eventos periódicos destinados à interação com os integrantes da Rede Alumni.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Rede Alumni observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como as políticas institucionais de proteção de dados da Enap.
§ 1º Os dados pessoais serão tratados exclusivamente para finalidades relacionadas:
I - à gestão da Rede Alumni;
II - ao acompanhamento de egressos;
III - à avaliação e ao aperfeiçoamento dos programas de pós-graduação;
IV - à produção de indicadores institucionais.
§ 2º O tratamento de dados observará as bases legais previstas na LGPD aplicáveis às atividades da Enap.
§ 3º Os titulares dos dados terão assegurados os direitos previstos na legislação vigente.
§ 4º As informações serão armazenadas pelo prazo necessário ao cumprimento de suas finalidades institucionais e das obrigações legais aplicáveis.
§ 5º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Enap atuará como canal de comunicação para questões relacionadas à proteção de dados.
Art. 9º A coordenação da Rede Alumni elaborará relatório anual de atividades, contendo:
I - número de egressos cadastrados;
II - atividades realizadas;
III - indicadores de trajetória profissional dos egressos; e
IV - contribuições da Rede para os programas de pós-graduação.
Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidenta da Enap.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA LEMOS