(sem título)
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123-D
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
- Página
- 21
- ID matéria
- 24098433
Seção XVI
Do Sangue Autólogo
Art. 220. O procedimento de doação autóloga, que compreende doação autóloga pré- operatória, hemodiluição normovolêmica e recuperação intraoperatória, dependerá da solicitação do médico assistente e requer a aprovação do médico do serviço de hemoterapia.
Art. 221. A unidade de componente sanguíneo a ser utilizada será rotulada com os dizeres "Doação Autóloga" e será segregada em gaveta específica e utilizada apenas para transfusão autóloga.
Art. 222. Não é permitida a migração de bolsas de componentes sanguíneos autólogos para uso alogênico.
Art. 223. As doações autólogas serão submetidas aos mesmos testes imuno-hematológicos e testes de triagem para infecções transmissíveis pelo sangue realizados nas doações alogênicas.
Art. 224. Os pacientes que possuam testes para infecções transmissíveis pelo sangue reagentes para qualquer das infecções testadas poderão ser aceitos nos programas de doação e transfusão autólogas.
Parágrafo único. No caso tratado no caput, será necessária a identificação com etiqueta especial, indicando a situação de risco de contaminação da bolsa e haverá concordância explícita do procedimento, por escrito, do médico assistente do paciente e do médico do serviço de hemoterapia.
Art. 225. O serviço de hemoterapia deve definir os critérios para aceitação e rejeição de doadores autólogos, sendo contraindicações absolutas:
I - insuficiência cardíaca descompensada;
II - estenose aórtica grave;
III - angina instável;
IV - infarto agudo do miocárdio nos últimos seis meses;
V - acidente vascular cerebral isquêmico ou hemorrágico nos últimos seis meses;
VI - alto grau de obstrução da artéria coronária esquerda;
VII - cardiopatia cianótica; e
VIII - presença de infecção ativa ou tratamento antimicrobiano.
§ 1º As demais contraindicações serão avaliadas caso a caso, de acordo com o protocolo do serviço de hemoterapia.
§ 2º O volume de sangue a ser coletado será de até 8 mL/kg para mulheres e 9 mL/kg para homens.
§ 3º Não há limites de idade para as doações autólogas.
§ 4º A concentração de hemoglobina ou hematócrito do doador-paciente não deve ser inferior a 11g/dL (onze gramas por decilitro) e 33% (trinta e três por cento), respectivamente.
§ 5º A frequência das doações autólogas será determinada pelo médico hemoterapeuta.
§ 6º Não será colhido sangue do doador-paciente dentro das setenta e duas horas anteriores à cirurgia, sendo que o intervalo entre cada doação autóloga não será inferior a sete dias, a não ser em situações excepcionais, devidamente justificadas por um médico do serviço de hemoterapia.
Art. 226. Os mesmos testes realizados nas amostras dos doadores alogênicos deverão ser realizados nas amostras de doadores/ pacientes na doação autóloga.
Parágrafo único. O doador-paciente e o seu médico serão notificados sobre qualquer anormalidade nos exames realizados.
Art. 227. Além do estabelecido na Seção VIII, o rótulo da unidade autóloga conterá, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome completo do doador-paciente;
II - nome da unidade de assistência à saúde de origem e número de registro do doador- paciente no serviço de hemoterapia; e
III - legenda "Doação Autóloga", conforme mencionado no art. 221.
Art. 228. Antes da transfusão dos componentes autólogos no doador-paciente, serão realizadas as determinações estabelecidas nos art. 177 a 181.
Parágrafo único. Na doação autóloga, é opcional a realização do teste de compatibilidade de que trata o art. 182.
Art. 229. O sangue autólogo poderá ser coletado do paciente imediatamente antes da cirurgia (hemodiluição normovolêmica) ou recuperado do campo cirúrgico ou de um circuito extracorpóreo (recuperação intraoperatória).
Art. 230. As unidades de sangue obtidas no pré-operatório imediato, por hemodiluição normovolêmica, permanecerão na sala de cirurgia em que o paciente está sendo operado durante todo o ato cirúrgico.
§ 1º As unidades de sangue de que trata o caput poderão ser utilizadas no doador-paciente em até vinte e quatro horas depois da coleta, desde que mantidas à temperatura de 4 ± 2oC (quatro mais ou menos dois graus Celsius), ou em até oito horas, se as bolsas forem mantidas à temperatura entre 20oC e 24oC.
§ 2º A transfusão das bolsas autólogas depois que o doador-paciente deixou a sala de cirurgia poderá ser realizada, desde que haja protocolo escrito que defina como serão feitos a identificação e o armazenamento dessas bolsas.
§ 3º O procedimento de hemodiluição pré-operatória poderá ser realizado mesmo em unidades de assistência à saúde que não disponham de serviço de hemoterapia.
Art. 231. A recuperação intraoperatória de sangue será feita por meio de equipamentos especialmente destinadas a este fim.
§ 1º Na hipótese de risco de veiculação ou disseminação de agentes infecciosos, o uso da recuperação intraoperatória está condicionada à autorização conjunta do médico assistente e do médico hemoterapeuta.
§ 2º Se a recuperação intraoperatória ocorrer em pacientes com risco de disseminação de células neoplásicas, deve-se usar filtros de leucócitos para a infusão do sangue recuperado.
§ 3º O sangue recuperado no intraoperatório não será transfundido em outros pacientes.
§ 3º O sangue recuperado no intraoperatório será transfundido em até quatro horas após coleta.
Art. 232. O serviço de hemoterapia manterá protocolo escrito acerca dos procedimentos relativos à doação autóloga, incluindo a seleção de anticoagulantes e soluções usadas no processamento, os aspectos ligados à identificação das bolsas e a sua preservação, bem como os aspectos concernentes às reações adversas.
Art. 233. No serviço de hemoterapia haverá um médico responsável pelo programa de transfusão autóloga pré-operatória e de recuperação intraoperatória.
Art. 234. O doador-paciente ou seu responsável assinará termo de consentimento informado previamente à realização dos procedimentos de coleta autóloga e após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre o procedimento que será realizado, os riscos e benefícios, eventos adversos e demais questões relacionadas aos cuidados em saúde, salvaguardando-se as situações de urgência e emergência
Seção XVII
Dos Registros
Art. 235. O serviço de hemoterapia terá um sistema de registro informatizado apropriado que permita a rastreabilidade da unidade de sangue ou componente, desde a sua obtenção até o seu destino final, incluindo-se os resultados dos exames laboratoriais correlacionados.
Art. 236. Os registros que permitam a rastreabilidade da doação de sangue e componentes até a transfusão serão armazenados por, pelo menos, vinte anos.
§ 1º Os registros serãoinformatizados e contarão com sistemas de backup ou cópias de segurança arquivadas em locais distintos do arquivo original e que permitam a recuperação, se necessário.
§ 2º Será garantida a inviolabilidade dos registros.
Art. 237. Todos os registros do serviço de hemoterapia são absolutamente confidenciais.
Art. 238. O serviço de hemoterapia, quando solicitado, e mediante sua prévia avaliação, poderá informar os dados de seus registros às autoridades competentes e estas garantirão a confidencialidade dessas informações, conforme a legislação vigente.
Art. 239. Os registros relativos à doação conterão:
I - a identificação da doação alfanumérica que permita a rastreabilidade do doador e da doação;
II - os dados pessoais do doador obtidos de documento oficial com fotografia que permitam sua correta identificação e o número do CPF;
III - a reação adversa durante a coleta, se houver ocorrido;
IV - o peso, o pulso, a temperatura e o valor de hemoglobina ou hematócrito;
V - o documento assinado pelo doador a cada doação, declarando a veracidade das informações prestadas na triagem clínica e autorizando a utilização do sangue de acordo com o art. 34;
VI - termos de consentimentos assinados pelo doador; e
VII - as razões pelas quais o candidato à doação foi considerado inapto.
Art. 240. Os registros de produção dos componentes sanguíneos conterão os seguintes dados:
I - a data da coleta;
II - o código alfanumérico de identificação da unidade coletada;
III - o volume de sangue coletado;
IV - a tipagem ABO e RhD (RH: 1) do doador;
V - o resultado de fenotipagem eritrocitária, se realizada;
VI - o resultado dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue, de acordo com os arts. 134 e 135, e outros porventura realizados;
VII - resultado da pesquisa de hemoglobina S;
VIII - resultado da pesquisa de hemolisina/ aglutinina, se realizada; e
IX - o destino do sangue coletado e dos componentes produzidos.
Art. 241. Os registros de distribuição dos componentes sanguíneos liberados conterão os seguintes dados:
I - data;
II - código alfanumérico de identificação da unidade de componente sanguíneo;
III - especificação da unidade de componente sanguíneo distribuída;
IV - volume da unidade de componente sanguíneo distribuída; e
V - identificação do local de destino.
Art. 242. Os registros dos componentes sanguíneos liberados para transfusão conterão os seguintes dados:
I - data de entrada dos componentes sanguíneos no serviço de hemoterapia que realizou a liberação para transfusão;
II - código alfanumérico de identificação da unidade do componente sanguíneo;
III - especificação da unidade de componente sanguíneo;
IV - volume da unidade de componente sanguíneo;
V - tipagem ABO e RhD do componente sanguíneo;
VI - resultado da pesquisa de hemoglobina S, se concentrado de hemácias;
VII - data de validade da unidade de componente sanguíneo;
VIII - data da transfusão;
IX - nome completo do receptor;
X - número de registro e localização do receptor;
XI - tipagem ABO e RhD (RH: 1) do receptor;
XII - resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares do receptor; e
XIII - resultado das provas de compatibilidade, se realizadas.
§ 1º As unidades de componentes sanguíneos que não forem utilizadas para transfusão terão registro do seu destino final e do motivo da não utilização.
§ 2º Outros testes laboratoriais que forem necessários serão devidamente registrados.
Art. 243. Serão registrados os números das unidades transfundidas e as reações associadas a transfusões no prontuário do paciente.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DA QUALIDADE
DO SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 244. O serviço de hemoterapia possuirá manuais de procedimentos operacionais acerca das seguintes atividades do ciclo do sangue:
I - captação;
II - cadastro do candidato à doação;
III - triagem clínica;
IV - coleta;
V - exames de qualificação no sangue do doador;
VI - preparação de componentes sanguíneos;
VII - armazenamento e liberação;
VIII - distribuição;
IX - transporte;
X - transfusão;
XI - controle de qualidade dos componentes sanguíneos, insumos críticos e processos;
XII - descarte de resíduos;
XIII - biossegurança; e
XIV - atividades administrativas.
§ 1º Os procedimentos operacionais de cada atividade de que dispõe o caput serão disponibilizados a todo o pessoal envolvido na atividade, física ou eletronicamente.
§ 2º O serviço de hemoterapia, por meio de profissionais autorizados, avaliará, no mínimo a cada dois anos, os procedimentos operacionais de que dispõe o caput quanto à necessidade de revisão ou adequação destes, sendo que esta avaliação e as revisões/atualizações deverão ser registradas no sistema de gestão da qualidade.
§ 3º A introdução ou alteração de procedimentos no serviço de hemoterapia será precedida da elaboração ou revisão dos procedimentos operacionais.
Art. 245. O serviço de hemoterapia determinará formalmente as atribuições e responsabilidades técnicas e administrativas por processos e áreas.
Parágrafo único. O serviço de hemoterapia definirá e divulgará sua missão e sua política da qualidade, considerando os requisitos dos usuários e partes interessadas.
Art. 246. O serviço de hemoterapia disporá de políticas e ações que assegurem a qualidade dos produtos e serviços, garantindo que os procedimentos e processos ocorram sob condições controladas, entre outras ações, cita-se:
I - métodos e ferramentas de melhoria;
II - método de avaliação de controle de mudança de processos antes de sua efetiva implantação;
III - processos de proposição de ações preventivas;
IV - tratamento das reclamações e sugestões dos usuários; e
V - estratégias de avaliação de riscos relacionados aos processos.
Art. 247. O serviço de hemoterapia definirá quais os processos que devem ser monitorados e medidos com base na relevância e criticidade.
§ 1º O desempenho dos processos críticos será acompanhado por meio de indicadores e definição de metas.
§ 2º Os métodos para medição e monitoramento, análise e avaliação deverão assegurar resultados válidos.
§ 3º Deverão ser mantidos os registros da análise crítica e discussão com os envolvidos dos resultados destes indicadores.
Art. 248. O serviço de hemoterapia criará processo para identificação, investigação e análise das não conformidades, com proposição de ações corretivas e verificação da eficácia das ações.
Art. 249. O serviço de hemoterapia possuirá o número adequado de profissionais qualificados para a realização das atividades e as competências para a realização das funções e tarefas serão formalmente documentadas.
§ 1º O serviço de hemoterapia possuirá programa de treinamento e capacitação de pessoal, constituído de treinamento inicial e continuado relacionado com as tarefas específicas que são realizadas pelo profissional, além de noções sobre medicina transfusional, boas práticas de laboratório e biossegurança.
§ 2º Os treinamentos serão documentados e será realizado procedimento de avaliação de eficácia deles, quando considerado relevante pelo serviço de hemoterapia.
§ 3º O serviço de hemoterapia implantará indicadores relacionados com as atividades de treinamento, que serão acompanhados continuamente por sua direção.
Art. 250. O serviço de hemoterapia implantará processos de auditorias internas com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos pré-definidos.
Parágrafo único. Os resultados serão registrados, revisados e analisados pela direção do serviço de hemoterapia, incluindo a diretoria técnica, e pela área auditada, com proposição de ações corretivas e de melhorias.
Art. 251. O serviço de hemoterapia manterá um sistema de qualificação de fornecedores de produtos e serviços críticos e acompanhará o desempenho destes.
Parágrafo único. A lista de produtos e serviços críticos será definida pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia, que conterá, entre outros:
I - os conjuntos diagnósticos para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue e de imuno-hematologia;
II - filtros de desleucocitação e outros materiais e insumos relacionados à produção e modificação dos componentes, como etiquetas, e bolsas de transferência;
III - conjuntos para aférese;
IV - bolsas para coleta e conservação de componentes;
V - serviço de logística e transporte de amostras e hemocomponentes;
VI - sistema informatizado para acompanhamento da coleta, produção, liberação e rastreabilidade de doadores, componentes e pacientes;
VII - serviço de recolhimento e tratamento de resíduos biológicos; e
VIII - serviço de qualificação de equipamentos;
IX - serviço de calibração de instrumentos de medição;
X - equipo de transfusão.
Art. 252. O serviço de hemoterapia manterá um sistema de controle e monitoramento de produtos e serviços críticos, que incluirá a inspeção dos produtos quando do recebimento e da sua utilização e o monitoramento dos resultados obtidos.
§ 1º Antes da inspeção inicial, os insumos críticos recém-recebidos permanecerão segregagos até a sua liberação para uso
§ 2º O serviço de hemoterapia criará um sistema que permita a rastreabilidade de lote e validade de todos os insumos considerados críticos.
§ 3º O serviço de hemoterapia possuirá condições adequadas para armazenamentos dos insumos respeitando as orientações dos fabricantes.
§ 4º O armazenamento será realizado de maneira a facilitar a rotatividade dos estoques.
§ 5º As condições de armazenamento serão avaliadas periodicamente.
§ 6º O manuseio dos produtos de que trata o § 3º deverá evitar inversões, trocas, danos, deterioração ou outros efeitos adversos.
Seção II
Dos Equipamentos Críticos
Art. 253. O serviço de hemoterapia identificará os equipamentos que são críticos para suas atividades e criará programa que garanta a adequação destes às atividades relacionadas.
§ 1º O serviço de hemoterapia possuirá processo de qualificação dos equipamentos baseado em:
I - definição de requisitos exigidos;
II - adequação às atividades a que se destinam;
III - compatibilização com a infraestrutura disponível;
IV - suporte técnico do fornecedor; e
V - avaliação do risco para doadores, operadores ou comunidade.
§ 2º O processo de qualificação se caracteriza por etapas sequenciais, devidamente registradas:
I - qualificação de projeto ou desenho: fornece evidências documentadas de que as especificações do desenho/projeto foram atendidas e deve ser realizada antes da aquisição dos equipamentos;
II - qualificação da instalação: todos os equipamentos devem ser instalados segundo as especificações do fabricante;
III - qualificação de operação: as funcionalidades do equipamento, incluindo sistema informatizado, deverão ser verificadas antes do uso na rotina e o término dessa fase deve permitir a elaboração dos procedimentos operacionais para uso do equipamento; e
IV - qualificação de desempenho: deverá fornecer evidência documentada de que os equipamentos e todos os seus componentes funcionam de forma consistente dentro das suas especificações em sua rotina de trabalho.
§ 3º Os equipamentos utilizados para coleta, processamento e modificação dos hemocomponentes, testes laboratoriais, armazenamento e transfusão do sangue serão objeto de programas de controle, que incluirão o processo de qualificação, a calibração periódica dos equipamentos de medição e as manutenções preventiva e corretiva.
Art. 254. Os equipamentos críticos possuirão uma identificação única que permita sua completa rastreabilidade nos processos e procedimentos envolvidos.
Art. 255. A calibração dos equipamentos de medição e a manutenção preventiva dos equipamentos serão efetuadas em intervalos pré-determinados, utilizando-se métodos definidos e adequados e critérios de aceitação.
§ 1º Os parâmetros de calibração e de manutenção variam com as características de cada equipamento, conforme especificação técnica do fabricante.
§ 2º As operações de que trata este artigo serão registradas no momento em que serão realizadas.
Art. 256. As não conformidades observadas durante a qualificação, a calibração dos equipamentos de medição e a manutenção preventiva dos equipamentos serão adequadamente documentadas, assim como as correções efetuadas, registrando-se os defeitos apresentados pelo equipamento, com a respectiva data do reparo.
Art. 257. A investigação e o seguimento das falhas dos equipamentos incluirão:
I - avaliação dos produtos ou serviços fornecidos envolvidos com o equipamento em questão;
II - garantia da segregação do equipamento;
III - investigação do evento;
IV - ações para requalificação do equipamento; e
V - notificação do evento ao fabricante e às autoridades sanitárias, quando indicado.
Art. 258. O serviço de hemoterapia definirá a periodicidade e os requisitos mínimos de manutenção preventiva e qualificação de equipamentos, e calibração de equipamentos de medição, conforme a frequência de ocorrências, do tempo de uso do equipamento ou do padrão de desempenho em avaliações anteriores.
§ 1º Equipamentos não contemplados em orientações técnicas propostas pelo Ministério da Saúde terão seu programa definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia utilizando informações do fabricante.
§ 2º Será realizada avaliação da necessidade de calibração dos instrumentos de medição e qualificação dos equipamentos após cada manutenção corretiva que possa impactar nos parâmetros críticos dos equipamentos.
Art. 259. O serviço de hemoterapia possuirá câmaras de conservação (cadeia do frio) específicas para componentes sanguíneos, obedecendo ao especificado na Seção IX.
Seção III
Da validação de processos
Art. 260. O serviço de hemoterapia identificará quais as atividades de validação de processos deverão ser realizadas para evidenciar que os aspectos críticos dos processos estejam controlados.
§ 1º O responsável técnico do serviço de hemoterapia definirá a lista de processos críticos que serão validados.
§ 2º A aprovação final do processo de validação é de responsabilidade do responsável técnico do serviço de hemoterapia ou de alguém por ele designado.
§ 3º A seleção do doador, a coleta de sangue total e por aférese, a preparação de componentes sanguíneos, a rotulagem, conservação e distribuição, os exames de qualificação do doador, o transporte de sangue e componentes e o controle de qualidade dos componentes sanguíneos são processos críticos.
Art. 261. A validação dos processos deverá ser precedida de:
I - qualificação dos equipamentos críticos envolvidos, incluindo sistemas informatizados;
II - calibração dos instrumentos de medição envolvidos;
III - qualificação dos profissionais; e
IV - qualificação dos fornecedores e dos produtos utilizados no processo.
Art. 262. O serviço de hemoterapia avaliará a necessidade de revalidação dos processos críticos quando houver:
I - alteração das condições em que a validação foi realizada;
II - manutenção corretiva relevante dos equipamentos;
III - alterações significativas do monitoramento do desempenho dos processos críticos;
IV - mudança significativa da equipe de profissionais envolvida nos processos.
Seção IV
Da Infraestrutura
Art. 263. Áreas e equipamentos serão distribuídos, construídos ou adaptados para facilitar as atividades realizadas no serviço de hemoterapia.
§ 1º A disposição dos equipamentos e o fluxo de trabalho terão como objetivo a minimização de erros.
§ 2º No processo de gestão de infraestrutura será considerada a legislação específica vigente.
§ 3º As atividades previstas nesse processo devem ser realizadas por profissionais capacitados e seus registros mantidos.
Art. 264. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para equipamentos e instalações relacionados com infraestrutura como, entre outros:
I - grupo gerador de emergência;
II - quadro de distribuição de energia;
III - sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica - SPDA e aterramento;
IV - sistema de ar condicionado;
V - caixas d'água; e
VI - subestações de energia.
Art. 265. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para sistemas de proteção e combate a incêndios e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC.
Seção V
Da Biossegurança
Art. 266. O serviço de hemoterapia manterá procedimentos escritos a respeito das normas de biossegurança a serem seguidas por todos os funcionários.
Parágrafo único. Haverá capacitação da equipe, na ocasião de sua admissão e de forma continuada, acerca dos procedimentos de biossegurança.
Art. 267. A indicação das medidas de proteção da segurança e da saúde dos funcionários, do uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e de EPCs, será feita por profissional tecnicamente capacitado, a partir do resultado das avaliações dos procedimentos realizados e dos riscos existentes no local de trabalho.
§ 1º Os EPIs, descartáveis ou não, deverão estar à disposição e em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
§ 2º O serviço obrigará o uso de EPIs e EPCs e manterá o contínuo controle de sua utilização.
Art. 268. O serviço de hemoterapia manterá procedimentos escritos e respectivos registros, definindo o tipo e a frequência de limpeza por tipo de área e de superfície.
§ 1º Nas superfícies de toque frequente e onde houver risco de contaminação frequente por matéria orgânica, será feita a limpeza seguida de desinfecção diariamente.
§ 2º Quando houver derramamento de matéria orgânica em qualquer superfície, inclusive respingos, será feita imediatamente a limpeza seguida de desinfecção.
§ 3º Os produtos químicos de limpeza e desinfecção terão laudos que comprovem sua eficácia e registros aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 269. O serviço de hemoterapia manterá procedimentos escritos e respectivos registros para o processamento de materiais reutilizáveis de laboratório e odonto-médico-cirúrgicos e para a limpeza de equipamentos.
§ 1º O processamento de materiais reutilizáveis será feito em local exclusivo contemplando as etapas de limpeza, desinfecção ou esterilização de acordo com o tipo de material e a finalidade de uso.
§ 2º A limpeza de equipamentos será feita periodicamente e de acordo as orientações dos fabricantes.
§ 3º Os produtos químicos para limpeza e desinfecção de materiais e de equipamentos terão laudos que comprovem sua eficácia e registros aprovados pelos órgãos competentes.
Seção VI
Do Descarte de Resíduos
Art. 270. O serviço de hemoterapia terá o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS descrito e implementado, conforme legislação vigente.
§ 1º Os serviços de hemoterapia localizadas dentro de hospitais ou na mesma área física destes, devem estar inseridas no PGRSS das instituições em que se localizam.
§ 2º Será assegurado que a empresa contratada para transporte, tratamento e destinação final do resíduos seja licenciada pelos órgãos ambientais.
Art. 271. O serviço de hemoterapia indicará o profissional de nível superior de seu quadro, que será responsável pela elaboração e implantação do PGRSS da instituição.
Art. 272. O descarte de sangue total, componentes, resíduos de laboratório e demais resíduos gerados nas etapas do manejo, desde a geração até a disposição final, deve ser descrito no PGRSS, conforme as normas técnico-sanitárias da Anvisa e demais órgãos reguladores.
Parágrafo único. Caso o serviço de hemoterapia opte pelo tratamento interno de seus resíduos, este será realizado em equipamento qualificado, seguindo procedimento validado, garantindo a segurança e conformidade com a regulamentação vigente.
Art. 273. O serviço de hemoterapia deverá manter programa de capacitação e educação envolvendo os profissionais, incluindo os funcionários de empresas contratadas (terceirizadas), sobre o manejo de resíduos de serviços de saúde - RSS, na ocasião de sua admissão e de forma continuada.
Seção VII
Do Transporte
Art. 274. O envio de sangue e componentes para uso terapêutico e amostras para realização de exames laboratoriais em outra instituição de assistência à saúde obedecerá à legislação relacionada vigente, às normas de biossegurança e às exigências técnicas relacionadas a sua conservação.
Parágrafo único. A orientação técnica quanto às condições de transporte ficará a cargo do serviço de hemoterapia fornecedor e será formalizada no contrato, convênio ou termo de compromisso.
Art. 275. O envio de componentes plasmáticos para indústria de hemoderivados será definido e autorizado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As especificações técnicas do plasma, armazenamento e transporte serão normatizadas pela Anvisa, sem prejuízo do disposto neste Anexo.
Art. 276. O envio de componentes sanguíneos para fins transfusionais será acompanhado por documento que contenha os seguintes dados:
I - nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia remetente do componente sanguíneo;
II - nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia de destino do componente sanguíneo;
III - relação dos componentes sanguíneos enviados, com os seus respectivos números de identificação;
IV - condições de conservação;
V - data e hora da retirada; e
VI - identificação do responsável pelo transporte dos componentes sanguíneos.
Art. 277. O componente sanguíneo para fim transfusional será transportado em temperaturas adequadas para a manutenção das suas propriedades biológicas
§ 1º Os recipientes de transporte serão resistentes, impedirão vazamentos e possibilitarão a lavagem e desinfecção regular ou serão de uso único.
§ 2º O sangue total coletado em locais diferentes daqueles em que será processado será transportado à temperatura de 22 ± 2°C (vinte a vinte e quatro graus Celsius), sendo que para produção de concentrado de plaquetas, a temperatura de transporte não poderá ser inferior a 20°C (vinte graus Celsius).
§ 3º Se o sangue total não for destinado à produção de concentrado de plaquetas, ele poderá ser transportado à temperatura de 1°C (um grau Celsius) a 10°C (dez graus Celsius).
§ 4º Os concentrados de hemácias serão transportados de forma a assegurar a manutenção da temperatura entre 1 o C (um grau Celsius) e 10 o C (dez graus Celsius).
§ 5º Os concentrados de plaquetas e de granulócitos serão transportados à temperatura o mais próximo possível de 22±2 o C (vinte a vinte e quatro graus Celsius).
§ 6º Os concentrados de plaquetas devem ser agitados antes do uso, se a agitação não for mantida durante o transporte.
§ 7º Os componentes plasmáticos serão mantidos congelados durante o transporte.
§ 8º Os componentes plasmáticos descongelados serão transportados em temperaturas entre 1 o C (um grau Celsius) e 10 o C (dez graus Celsius), exceto o CRIO que deverá ser transportado à temperatura de 22±2 o C (vinte a vinte e quatro graus Celsius).
§ 9º O aspecto de cada unidade será inspecionado no momento do envio e no momento da recepção, sendo descartadas todas as unidades que apresentem alterações à inspeção visual.
Art. 278. Os componentes sanguíneos serão transportados por profissionais orientados quanto às condições de transporte e os procedimentos a serem realizados em eventuais intercorrências.
Art. 279. As condições de transporte e acondicionamento de sangue total e componentes sanguíneos, relativo à capacidade máxima de bolsas por embalagem, quantitativo de material refrigerante, capacidade de empilhamento e sistema de monitoramento da temperatura, serão validadas a fim de garantir a integridade do produto durante todo o percurso previsto.
Parágrafo único. Recomenda-se, no mínimo, a execução das atividades de transporte conforme descrito no Anexo 10 deste Anexo IV-B.
Seção VIII
Dos Contratos, Convênios e Termos de Compromisso
Art. 280. O serviço de hemoterapia deverá formalizar, por escrito, instrumento jurídico (contrato, convênio, termo de compromisso ou congênere) para regulamentar a prestação regular de serviços ou o fornecimento de hemocomponentes a outras instituições.
§ 1º A exigência de que trata o caput aplica-se às relações estabelecidas com:
I - outro serviço de hemoterapia, para fins de distribuição de hemocomponentes para estoque; ou
II - qualquer instituição de saúde, para o envio de hemocomponentes prontos para uso ou a realização de outras atividades, como exames laboratoriais.
§ 2º O instrumento jurídico firmado deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I - a identificação e os dados jurídicos das instituições envolvidas;
II - as responsabilidades técnicas e financeiras de cada parte, em estrita observância às normas técnicas constantes deste Anexo e às demais legislações vigentes;
III - a responsabilidade pelo transporte adequado de amostras biológicas, de sangue e de seus componentes;
IV - as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações assumidas; e
V - o prazo de vigência.
ANEXO II
(Anexo 1 do Anexo IV-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
ANEXO 1 DO ANEXO IV-B
TABELA DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE -DOENÇAS
A - PRINCIPAIS CAUSAS DE INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA DOAÇÃO DE SANGUE |
Alcoolismo crônico com evidência de lesão hepática |
Anafilaxia (choque anafilático) |
Antecedentes de acidente vascular cerebral (AVC) |
Asma crônica grave (uso contínuo de medicamento esteroide oral ou injetável) |
Babesiose |
Blastomicose sistêmica |
Brucelose |
Câncer (inaptidão definitiva de candidatos com antecedente de melanoma ou neoplasias do sistema hematopoiético; para as demais neoplasias, inaptidão temporária de 5 anos após completar tratamento e mantendo-se em remissão e sem doença ativa; exceto se antecedentes de carcinoma in situ de cérvix uterina e de carcinoma basocelular de pele que não impedem a doação de sangue) |
Doença cardiovascular grave (especial atenção para doença coronariana, angina, arritmia cardíaca grave, insuficiência cardíaca, doença valvular, aneurismas e má formação arteriovenosa não corrigidas, endocardite com sequela, miocardite com sequela, trombose arterial, trombose venosa recorrente e trombofilia) |
Diabetes Tipo I |
Diabetes Tipo II insulino-dependente |
Doença de Chagas |
Doenças autoimunes que comprometam mais de um órgão (Por exemplo: lúpus eritematoso sistêmico, artrite reumatoide, etc.) |
Doença pulmonar grave (especial atenção à enfisema, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), história de embolia pulmonar) |
Doenças endócrinas: hiperaldosteronismo, hiperfunção hipofisária, hiperlipoproteinemias essenciais, hipopituitarismo, insuficiência suprarrenal, síndrome deCushing, tireotoxicose devido à doença de Graves |
Doenças gastrointestinais: cirrose hepática, retocolite ulcerativa crônica, doença de Crohn, hepatopatia crônica de origem desconhecida, hipertensão porta, pancreatite crônica |
Doenças neurológicas: esclerose em placa, esclerose lateral amiotrófica, esclerose múltipla, hematoma extra ou subdural com sequela, leucoencefalopatia multifocal progressiva, neurofibromatose forma maior, miastenia gravis |
Doença renal crônica |
Doenças hemorrágicas congênitas ou adquiridas |
Elefantíase (filariose) |
Esquistossomose hepatoesplênica |
Hanseníase |
Hepatite viral após 13 anos de idade (exceto para caso de relato de infecção aguda de hepatite A à época do diagnóstico clínico) |
Infecção por HBV, HCV, HIV, HTLV I/II |
Intoxicações por metais pesados |
Leishmaniose visceral (Calazar) |
Malária porPlasmodium malariae |
Doença psiquiátrica ou deficiência intelectual que gere inimputabilidade jurídica (incapacidade) |
Pênfigo foliáceo |
Psoríase extensa ou com outras manifestações associadas |
Reação adversa grave em doação anterior, seguindo orientação médica do serviço de hemoterapia |
B. PRINCIPAIS CAUSAS DE INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA A DOAÇÃO DE SANGUE | |
Causas de inaptidão temporária | Tempo de inaptidão |
Atraso menstrual em mulheres em idade fértil | Até que se afaste a possibilidade de gravidez ou de outro problema que impeça a doação |
Adenomegalia a esclarecer | Avaliação caso a caso |
Alergias (tratamento de dessensibilização) | 3 dias após o fim do tratamento |
Alergias (urticária, rinite, dermatite e outras) | Na fase aguda e durante o tratamento |
Blastomicose pulmonar | 5 anos depois da cura |
Caxumba | 2 semanas após a cura |
Citomegalovírus | 3 meses após desaparecimento dos sintomas |
Chikungunya (CHKV) | 30 (trinta) dias se candidato de região não prevalente para CHKV (não endêmica) e que tenham se deslocado para regiões endêmicas ou com epidemias confirmadas para CHKV ou ainda, candidatos que sejam procedentes de regiões endêmicas ou com epidemias confirmadas para CHKV, nacionais ou internacionais. 30 (trinta) dias após a recuperação clínica completa (assintomáticos), após diagnóstico clínico e/ou laboratorial. |
Cólera | 3 meses após a cura |
Conjuntivite | 1 semana após a cura |
Dengue | 4 semanas após a cura |
Dengue grave | 6 meses após a cura |
Diarreia aguda | 1 semana após a cura |
Epilepsia | 3 anos após suspensão do tratamento e sem relato de crise convulsiva |
Erisipela | 2 semanas após a cura |
Feocromocitoma | 5 anos após a cura |
Gripe (influenza) | 2 semanas após cessarem os sintomas |
Herpes simplex genital, Herpes simplex oral | Após o desaparecimento das lesões |
Herpes Zoster | 6 meses após desaparecimento de sintomas |
Infecções bacterianas comuns não complicadas (por exemplo: sinusite, amigdalite, otite, infecção urinária baixa) | 2 semanas após o fim do tratamento |
Leptospirose | 3 meses após a cura |
Lesões de pele no local da punção venosa | Até a cura |
Lesões dermatológicas: eritema polimorfo, eritrodermias, líquen plano | 6 meses após a cura |
Meningite infecciosa | 6 meses após a cura |
MERS | 30 (trinta) dias após a recuperação clínica completa (assintomáticos), após diagnóstico clínico e/ou laboratorial. |
Mononucleose infecciosa | 6 meses após a cura |
Osteomielite | 2 anos após a cura |
Oropouche | 4 semanas após a cura e 30 (trinta) dias após o último contato sexual com pessoas (sexo masculino ou feminino) com diagnóstico clínico e/ou laboratorial de Oropouche nos últimos 90 (noventa) dias. |
Pericardite infecciosa (exceto tuberculosa) | 12 meses após a cura |
Pielonefrite | 2 semanas após o fim do tratamento |
Resfriado comum | 3 dias após o desaparecimento dos sintomas |
Rubéola | 2 semanas após a cura |
SARS-COV-1 | 30 (trinta) dias após a recuperação clínica completa (assintomáticos), após diagnóstico clínico e/ou laboratorial. |
SARS-COV-2 | 10 (dez) dias após a recuperação clínica completa (assintomáticos e sem manifestações clínicas prolongadas que contraindiquem a doação), após diagnóstico clínico e/ou laboratorial. |
Sarampo | 2 semanas após a cura |
Síndrome vestibular periférica (labirintite) | 30 dias após a crise e sem uso de medicamento |
Sífilis | 12 meses após o tratamento Poderá ser utilizado teste não treponêmico para a triagem de doadores com antecedente de sífilis adequadamente tratada. |
Tromboflebite isolada | 6 meses após a cura |
Toxoplasmose | 6 meses após a cura |
Tuberculose pulmonar ou extrapulmonar | 2 anos após a cura |
Úlcera péptica | 3 meses após a cura |
Varicela | 2 semanas após a cura |
Zika (Febre pelo vírus Zika - ZIKV) | 120 (cento e vinte) dias após a recuperação clínica completa (assintomáticos), após diagnóstico clínico e/ou laboratorial, e 30 (trinta) dias após o último contato sexual com pessoas (sexo masculino ou feminino) com diagnóstico clínico e/ou laboratorial de febre pelo ZIKV, nos últimos 90 (noventa) dias. |
ANEXO III
(Anexo 2 do Anexo IV-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
ANEXO 2 DO ANEXO IV-B
TABELA DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE - CIRURGIAS E PROCEDIMENTOS INVASIVOS
A - PRINCIPAIS CIRURGIAS E PROCEDIMENTOS INVASIVOS E SUA CORRELAÇÃO COM A DOAÇÃO DE SANGUE | |
Cirurgias | Tempo de inaptidão |
Cirurgia cardíaca | Definitivo |
Gastrectomia total | Definitivo |
Pneumectomia ou lobectomia | Definitivo |
Esplenectomia | Definitivo, exceto se for pós-trauma |
Cirurgias de miopia ou catarata | Após alta oftalmológica |
Nefrolitotomia extracorpórea | 1 mês |
Apendicectomia | 3 meses |
Hemorroidectomia | 3 meses |
Hernioplastia | 3 meses |
Ressecção de varizes | 3 meses |
Cirurgia plástica sob anestesia local | 3 meses |
Amigdalectomia | 3 meses |
Transplante de órgãos, tecidos e terapia gênica | Inaptidão definitiva |
Xenotransplante e enxertos ósseos de origem animal | Enxerto de dura-máter bovino, inaptidão definitiva. Nos casos de enxertos ósseos bovinos, se enxertos comerciais com registro na ANVISA e inativação de príons, 7 dias. |
Enxertos ósseos sintéticos | Inaptidão relacionada ao procedimento de base. |
Colecistectomia | 6 meses |
Vagotomia super-seletiva | 6 meses |
Histerectomia | 6 meses |
Laminectomia | 6 meses |
Artrodese de coluna | 6 meses |
Tireoidectomia | 6 meses |
Nódulo de mama | 6 meses |
Cirurgia plástica sob anestesia com bloqueio peridural ou raquimedular ou geral | 6 meses |
Ortopédicas em geral | 6 meses |
Cirurgia bariátrica | 6 meses |
Cirurgia de politrauma | 12 meses |
Colectomia | 12 meses |
Esplenectomia pós-trauma | 12 meses |
Nefrectomia | 12 meses |
Ressecção de aneurisma | 12 meses |
Cirurgias laparoscópicas | 4 meses |
Piercing, acupuntura, tatuagem ou maquiagem definitiva, e procedimentos estéticos invasivos como aplicação de botox, preenchimentos, microagulhamento, entre outros | 7 dias após a realização; 4 meses se não houver condição de avaliação da segurança do procedimento realizado; 4 meses após a retirada se na cavidade oral e/ou na região genital, devido ao risco permanente de infecção |
Retirada de verrugas, unhas, manchas e outros pequenos procedimentos dermatológicos | Após a cicatrização |
B - CIRURGIAS E PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS | |
Tratamento de canal, drenagem de abscesso, gengivites e cirurgias com anestesia local | 1 semana após o procedimento ou uma semana após o término do anti-inflamatório |
Extração dentária | 7 dias após o procedimento |
Procedimentos sem anestesia e sangramento (por exemplo: pequenas cáries e ajuste de aparelhos) | 1 dia após o procedimento |
Remoção de tártaro e outros procedimentos com anestesia local (por exemplo: obturações) | 3 dias após o procedimento |
Cirurgias odontológicas com anestesia geral | 1 mês após o término do tratamento |
ANEXO IV
(Anexo 3 do Anexo IV-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
ANEXO 3 DO ANEXO IV-B
TABELA DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE - MEDICAMENTOS
PRINCIPAIS MEDICAMENTOS E SUA CORRELAÇÃO COM A DOAÇÃO DE SANGUE | |
Medicamento | Tempo de inaptidão |
Antibióticos e quimioterápicos antibacterianos ou antifúngicos | 14 dias após a suspensão |
Corticosteroides sistêmicos | Depende da doença para a qual foi utilizado. Inaptidão mínima de 48 horas após a suspensão |
Corticosteroides tópicos | Só contraindicam a doação se a doença de base o fizer |
Anticoagulantes | Heparina e Varfarina Sódica: 7 dias após a última dose. Dabigatrana, Apixabana, Edoxabana, Rivaroxaban, Enoxaparina: 2 (dois) dias após a última dose. Anticoagulantes não previstos devem ter avaliação médica para definição do período de inaptidão. Avaliar motivo da prescrição. |
Anticonvulsivantes | Inaptidão definitiva se uso para convulsão (ver item epilepsia). Para outros usos, não há inaptidão. |
Analgésicos: paracetamol, dipirona sódica ou similares | Não contraindicam a doação, mesmo que tenham sido utilizados no dia da doação |
Anorexígenos | 7 dias após a interrupção do medicamento |
Antiagregantes plaquetários | Cloridrato de Prasugrel: 3 dias. Ticagrelor: 7 dias. Clopidogrel: 14 dias. Ticlopidina: 14 dias. Vorapaxar: 30 dias. Avaliar motivo da prescrição. |
Anti-inflamatórios: ácido acetilsalicílico, diclofenacos, meloxicam, piroxicam, fenilbutazona, etc. (com efeito na função plaquetária) | Não contraindicam a doação, porém não deve ser preparado concentrado de plaquetas a partir daquela doação, se o medicamento foi usado nos últimos 3 dias. |
Imunossupressores / Imunobiológicos / Imunomoduladores | 12 meses após a interrupção do medicamento. Avaliar motivo da prescrição e sequelas. |
ANTI-HIPERTENSIVOS E OUTROS MEDICAMENTOS CARDIOLÓGICOS | |
Medicamento | Tempo de inaptidão |
Ação Central: metildopa, clonidina, reserpina | 48 horas após a suspensão do medicamento pelo médico assistente e avaliado caso a caso. |
Beta-bloqueadores: propranolol, atenolol, oxprenolol ou similares | |
Bloqueadores alfa-adrenérgicos: prazosina, etc. | |
Diuréticos | Não há contraindicação. Orientar o doador a fazer uma hidratação oral prévia mais rigorosa. |
Inibidores de enzima conversora de angiotensina: captopril, enalapril, etc. | Não há contraindicação. |
Antagonistas de angiotensina II: losartana, etc. | |
Bloqueadores de canais de cálcio: nifedipina, etc. | |
Vasodilatadores: hidralazina, minoxidil (uso interno, via oral), etc. | 5 dias após a suspensão do medicamento. |
Antiarrítmicos: amiodarona, etc. | Enquanto estiver usando o medicamento. |
MEDICAMENTOS PSIQUIÁTRICOS | |
Medicamento | Tempo de inaptidão |
Antidepressivos | Não contraindicam a doação, porém o doador deve ser avaliado pelo médico. |
Antipsicóticos: haloperidol, clorpromazina, quetiapina, etc. | 7 dias após a suspensão do medicamento pelo médico assistente e avaliado caso a caso. |
Ansiolíticos e soníferos | Só contraindicam a doação se a dose for elevada. |
HORMÔNIOS E ANTIMETABÓLICOS | |
Medicamento | Tempo de inaptidão |
Hormônio do crescimento hipofisário humano | Definitivo |
Hormônio gonadotrófico hipofisário humano | |
Hormônio do crescimento recombinante | Não há contraindicação. |
Anticoncepcionais | |
Testosterona | 4 meses após a suspensão da medicação, sem prescrição médica. |
Danazol | 6 meses após a suspensão da medicação. |
Hormônios femininos | Não há contraindicação, a menos que estejam sendo usados para tratamento do câncer. |
Outros hormônios hipofisários recombinantes | Depende do motivo pelo qual o medicamento foi usado. |
Antitireoidianos de síntese: propiltiouracila, tiamazol, etc. | Avaliação caso a caso. |
Anticolesterolinemicos: clofibrato, estatinas, etc. | Não contraindicam a doação, a menos que estejam sendo usados para tratamento de hiperlipidemia familiar. |
MEDICAMENTOS TERATOGÊNICOS | |
Medicamento | Tempo de inaptidão |
Isotretinoína | 1 mês de inaptidão após a última dose |
Finasterida | 1 mês após a interrupção do medicamento |
Dutasterida | 6 meses após a interrupção do medicamento |
Acitretina | 3 anos após a interrupção do medicamento |
Talidomida | 1 mês após a interrupção do medicamento |
Sonidegib | 3 anos após a interrupção do medicamento |
Vismodegib | 2 anos após a interrupção do medicamento |
Etretionato | Inaptidão definitiva |
MEDICAMENTOS PARA PROFILAXIA PARA INFEÇÃO POR HIV - PrEP E PEP | |
Medicamento | Tempo de inaptidão |
PrEP ou PEP de uso oral | 4 (quatro) meses após a última dose |
PrEP de longa duração de uso injetável (ex.: cabotegravir) | 24 (vinte e quatro) meses após a última aplicação |
ANEXO V
(Anexo 4 do Anexo IV-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
ANEXO 4 DO ANEXO IV-B
TABELA DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE - VACINAS
PRINCIPAIS VACINAS E SUA CORRELAÇÃO COM A DOAÇÃO DE SANGUE | |
Vacinas de vírus ou bactérias vivos e atenuados | |
Vacina | Tempo de inaptidão |
Pólio oral (Sabin) | 4 semanas |
Febre tifóide oral | |
Caxumba (Parotidite) | |
Dengue | |
Tríplice viral - Caxumba (Parotidite), Sarampo e Rubéola | |
Dupla viral (Sarampo e Rubéola) | |
Febre amarela | |
Sarampo | |
BCG | |
Rubéola | |
Varicela (Catapora) | |
Varíola* | |
Rotavírus | |
Outras vacinas produzidas utilizando micro-organismos vivos ou atenuados contra infecções não relacionadas acima deverão obedecer ao tempo de inaptidão de 4 semanas, ou segundo orientações dos fabricantes. | |
* Doença erradicada, no entanto, manter esta restrição por situações excepcionais. | |
Vacinas de vírus ou bactérias inativados, toxóides, recombinantes, mRNA e DNA | |
Vacina | Tempo de inaptidão |
Covid-19 (anti-SARS-CoV-2 constituído por vetores virais recombinante não replicantes, RNA mensageiro e DNA) | 7 dias |
Cólera | 48 horas |
Pólio (Salk) | |
Dupla do tipo adulto - dT(Difteria e Tétano) | |
DTPa (Difteria,Tétano e Coqueluche acelular) | |
Tetra (Difteria,Tétano, Coqueluche eHemophillusinfluenzaedo tipo b) | |
Tétano | |
Febre tifoide (injetável) | |
Meningite | |
Coqueluche | |
Peste | |
Pneumococo | |
Vírus Sincicial Respiratório (RSV) | |
Herpes Zoster | |
Leptospirose | |
Brucelose | |
Hemophillusinfluenzaedo tipo b, hepatite A | |
Hepatite B recombinante ** | |
HPV (Human Papiloma Vírus) | |
Influenza | |
Covid-19 (anti-SARS-CoV-2 constituída por vírus inativado ou fragmento proteico sintético, sem agente infeccioso objeto da vacina de vírus vivo ou atenuado) | |
Vacina Antirrábica (vacina inativada proveniente de cultivos celulares) | 48 horas 12 (doze) meses se após exposição animal |
Outras vacinas produzidas a partir de micro-organismos inativados, toxóides ou recombinantes contra infecções não relacionadas acima, deverão obedecer ao tempo de inaptidão de 48 horas, ou outras recomendações dos fabricantes. | |
** Considerar a possibilidade de ocorrência de resultados Falso Positivos (FP) do teste HBsAg | |
Imunoterapia passiva | |
Soro | Tempo de inaptidão |
Imunoterapia passiva heteróloga (soro) | 1 ano |
Observações: 1. Vacinação para hepatite A (inativada) e B (recombinante) considerar inapto por 48 horas, se não relacionado com exposição ao vírus; 2. No caso de utilização de vacinas em situação de bloqueio de surto, o período de inaptidão estará relacionado com a exposição à situação de risco e com o período de incubação da doença; 3. Em caso de indivíduos que estejam participando de estudos clínicos para vacinas, considerar inapto por 1 (um) ano após o término do protocolo de vacinação ou após o registro da vacina, o que ocorrer antes. |
ANEXO VI
(Anexo 5 do Anexo IV-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
ANEXO 5 DO ANEXO IV-B
DO ALGORITMO PARA A TESTAGEM OBRIGATÓRIA E LIBERAÇÃO DE BOLSAS DE SANGUE
Serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Atenção Especializada, os algoritmos:
I - para testagem e liberação de bolsas de sangue (anti-HTLVI/II, sífilis e doença de Chagas (ver Figura I); e
II - para testagem e liberação de bolsas de sangue (HIV, HCV e HBV, testes sorológicos e NAT) (ver Figura II). Entende-se por NAT positivo a amostra já testada individualmente; e
III - para testagem e liberação de bolsas de sangue (malária, NAT). Entende-se por NAT positivo a amostra já testada individualmente (ver Figura III).
FIGURA I. Algoritmo para testagem e liberação de bolsas de sangue (anti-HTLVI/II, sífilis e doença de Chagas).