DESPACHO Nº 122/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 2 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Despacho
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Direitos Digitais/Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital/Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa
- Página
- 155
- ID matéria
- 24099036
DESPACHO Nº 122/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 2 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001578/2026-53 Obra: "Anjos da Esperança" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Anjos da Esperança", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de dez anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e não foram identificados conteúdos que ensejem a alteração da classificação etária outrora atribuída, permanecendo adequados os fundamentos que justificam o enquadramento da obra na faixa etária de dez anos;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia (10 anos); descrição de violência (12 anos); linguagem de conteúdo sexual (12 anos); consumo moderado ou insinuado de droga lícita (livre); descrição do consumo de droga lícita (10 anos);
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de frequência, contraponto e contexto educativo, informativo e religioso, verificados ao longo da obra.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) No presente caso, a revisão concentrou-se na adequação dos descritores de conteúdo associados à obra.
h) Verificou-se que as ocorrências relacionadas à sexualidade decorrem exclusivamente de referências verbais apresentadas em contexto educativo, informativo e religioso, sem a presença de nudez, erotização, atividade sexual, simulação de ato sexual ou quaisquer outros elementos tipicamente enquadráveis no eixo de sexo e nudez. Dessa forma, constatou-se que o descritor "conteúdo sexual" não representa adequadamente a natureza do conteúdo efetivamente identificado, mostrando-se mais apropriada a utilização do descritor "linguagem imprópria".
i) Adicionalmente, considerando que a classificação da obra decorre também da abordagem de temas potencialmente sensíveis a crianças, relacionados a sofrimento emocional, violência verbal, sexualidade e consumo de álcool, entende-se adequada a utilização do descritor "temas sensíveis", em consonância com os parâmetros atualmente adotados para a informação ao público.
j) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 63/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra "Anjos da Esperança" como "não recomendado para menores de dez anos", promovendo-se exclusivamente a atualização dos descritores de conteúdo para "temas sensíveis" e "linguagem imprópria".
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 74/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 2 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001587/2026-44 |
Obra: Halloween - A Noite do Terror |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Halloween - A Noite do Terror" (Halloween, 1978), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dezoito anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional, medo ou tensão intensos, violência gratuita ou banalização da violência, relação sexual, nudez e consumo de droga ilícita.
d) O eixo temático de violência tem seu impacto majorado parcialmente pelos agravantes de conteúdo inadequado com criança ou adolescente, frequência e relevância e por contexto familiar ou de vulnerabilidade.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 86/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de dezesseis anos" por apresentar violência, drogas, nudez e conteúdo sexual.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral