DESPACHO Nº 70/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 1º DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Despacho
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Direitos Digitais/Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital/Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa
- Página
- 153
- ID matéria
- 24099035
DESPACHO Nº 70/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 1º DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001703/2025-44 Obra: "A Armadilha" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Armadilha" (Prowl - 2010), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: Morte intencional (14 anos); Medo ou Tensão Intensos (14 anos); Mutilação (16 anos); Violência gratuita ou Banalização da violência (16 anos) e Consumo de droga ilícita (16 anos).
d) Os elementos referentes ao eixo de violência têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência, composição de cena e relevância, uma vez que os conteúdos de violência intensa são recorrentes, apresentados com elevado grau de detalhamento visual e constituem elemento central para o desenvolvimento da narrativa.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 115/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Armadilha" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar drogas, linguagem imprópria, medo e violência extrema.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 72/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 1º DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001058/2025-60 Obra: "Corra que a Polícia Vem Aí! 33 1/3: O Insulto Final" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Corra que a Polícia Vem Aí! 33⅓: O Insulto Final" (Naked Gun 33 1/3: The Final Insult - 1994), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional (14 anos); estigma ou preconceito (14 anos), vulgaridade (14 anos), entre outras.
d) Tais elementos têm seu impacto parcialmente mitigado pelo atenuante de contexto cômico e paródico, uma vez que a obra utiliza linguagem humorística, caricatural e frequentemente absurda.
e) Contudo, tal contextualização não afasta a incidência dos conteúdos classificáveis nem reduz sua compreensão pelo público, permanecendo íntegro o impacto classificatório das tendências identificadas.
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 48/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Corra que a Polícia Vem Aí! 33 1/3: O Insulto Final" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar atos criminosos, conteúdo sexual, linguagem imprópria e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 73/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 1º DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.002287/2025-00 Obra: "12 Horas" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "12 Horas" (Gone - 2012), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional (14 anos); exposição de cadáver (12 anos), medo ou tesão intensos (14 anos), violência gratuita ou banalização da violência (16 anos), entre outras.
d) A tendência mais gravosa tem seu impacto mitigado pela baixa frequência e reduzido detalhamento imagético, circunstância que afasta sua força classificatória como tendência definidora da obra;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 79/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "12 Horas" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar atos criminosos, linguagem imprópria, medo e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 75/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 1º DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001242/2025-18 Obra: "Pânico na Neve" (Frozen) |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Pânico na Neve" (Frozen - 2010), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; exposição ao perigo; exposição de cadáver; presença de sangue; sofrimento da vítima; mutilação; linguagem de conteúdo sexual; consumo de droga lícita; e descrição do consumo de droga lícita e morte natural ou acidental com dor ou violência;
d) A violência é agravada por frequência e, em parte, por composição de cena;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) No caso concreto, constatou-se que a classificação anteriormente atribuída não reflete adequadamente a intensidade dos conteúdos de violência presentes na obra.
h) A narrativa apresenta cenas de elevado impacto imagético, incluindo fraturas expostas com visualização de ossos e sangue, sofrimento prolongado das vítimas, ataques de animais com resultado morte, exibição de cadáveres mutilados e restos mortais parcialmente devorados.
i) Tais elementos ultrapassam o patamar normalmente associado à faixa etária de quatorze anos;
j) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 72/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Pânico na Neve" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar violência, medo, linguagem imprópria e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 76/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 1º DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001111/2025-22 Obra: "O Esquadrão Suicida (2021)" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "O Esquadrão Suicida (2021)" (The Suicide Squad - 2021), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dezesseis anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: mutilação (16 anos); violência gratuita ou banalização da violência (16 anos); violência de forte impacto (18 anos); apologia ou glamourização da violência (18 anos); tortura (16 anos); morte intencional (14 anos); nudez (14 anos); insinuação sexual (12 anos); e consumo de droga ilícita (16 anos);
d) O conteúdo de violência têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência, relevância, composição de cena, motivação e conteúdo inadequado com criança ou adolescente, conforme aplicável, destacando-se a incidência recorrente e estrutural de cenas de violência extrema ao longo de toda a narrativa.
e) Observa-se a exibição reiterada de desmembramentos, decapitações, explosões corporais, eviscerações, exposição de vísceras, cadáveres mutilados e outras formas de destruição severa da integridade física, frequentemente apresentadas com elevado detalhamento visual e forte impacto imagético.
f) Verifica-se, ainda, que diversos atos violentos são representados de forma estilizada, competitiva ou associada ao prestígio, ao heroísmo, à eficiência ou à admiração dos personagens que os praticam, circunstância compatível com a incidência da tendência de apologia ou glamourização da violência.
g) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
h) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
i) No caso concreto, verificou-se que a classificação anteriormente atribuída não reflete adequadamente a intensidade e a gravidade dos conteúdos violentos presentes na obra.
j) Embora sejam observadas tendências classificatórias compatíveis com a faixa etária de 16 anos, como mutilação, tortura e violência gratuita ou banalização da violência, a análise contextual demonstra a incidência concomitante de conteúdos compatíveis com as tendências de violência de forte impacto (18 anos) e apologia ou glamourização da violência (18 anos).
k) A narrativa apresenta, de forma frequente e destacada, corpos dilacerados, explosões de cabeças, amputações traumáticas, exposição de órgãos internos, restos humanos decorrentes de violência extrema e múltiplas sequências marcadas por elevado detalhamento gráfico das lesões e de suas consequências físicas. Ademais, diversos assassinatos e atos de extrema brutalidade são incorporados à narrativa como demonstrações de habilidade, entretenimento, competição ou superioridade entre os personagens, frequentemente acompanhados por estilização visual e tratamento valorativo incompatíveis com faixas etárias inferiores.
l) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 67/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "O Esquadrão Suicida (2021)" para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas, linguagem imprópria e violência extrema.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e três horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 77/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 1º DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000396/2025-84 Obra: "Super 8" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Super 8" (2011), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendada para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: medo ou tensão (10 anos), angústia (10 anos); arma com violência (10 anos); ato violento (12 anos); descrição de violência (12 anos); presença de sangue (12 anos); morte intencional (14 anos); estigma ou preconceito (14 anos); consumo de droga lícita (12 anos); tortura (16 anos) e consumo de droga ilícita (16 anos);
d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
e) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
f) Verificou-se que a obra apresenta conteúdos de violência que extrapolam o patamar classificatório de doze anos;
g) Destacam-se ameaças de morte dirigidas às crianças, mortes deliberadas praticadas por militares, desaparecimentos de civis, ataques promovidos pela criatura extraterrestre e constantes situações de risco envolvendo os protagonistas.
h) Não obstante, tais conteúdos são apresentados sem detalhamento gráfico intenso, mutilações ou violência de forte impacto, predominando a construção de suspense, mistério e apreensão.
i) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 83/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Super 8" para "não recomendada para menores de quatorze anos", por apresentar drogas e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 78/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 1º DE JULHO DE 2026
Processo MSJP nº: 08017.003099/2024-18 Obra: "O Estranho Mundo de Jack" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "O Estranho Mundo de Jack" (The Nightmare Before Christmas - 1993), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência fantasiosa (6 anos); angústia (10 anos); medo ou tensão leve (10 anos); ato violento (12 anos);
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelo contexto lúdico e baixa intensidade imagética, uma vez que toda a narrativa ocorre em universo ficcional composto por esqueletos, fantasmas, monstros e outras criaturas fantásticas, apresentados por meio de animação em stop motion, sem detalhamento gráfico de lesões ou consequências físicas de maior impacto.
e) Por outro lado, observa-se que as tendências de angústia e medo ou tensão possuem elevada relevância narrativa, considerando sua presença recorrente ao longo da obra, especialmente nas sequências envolvendo o sequestro do Papai Noel, a atuação do personagem Oogie Boogie, os presentes ameaçadores distribuídos às crianças e a perseguição militar contra Jack.
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 84/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "O Estranho Mundo de Jack" para "não recomendado para menores de dez anos", por apresentar medo e violência fantasiosa.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral