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PORTARIA SECADI/MEC Nº 38, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Educação/Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão
Página
112
ID matéria
24099115
PDF
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Ementa: Institui o Programa Nacional de Formação para a Docência na Educação de Jovens e Adultos - ProfEJA.

PORTARIA SECADI/MEC Nº 38, DE 2 DE JULHO DE 2026

Institui o Programa Nacional de Formação para a Docência na Educação de Jovens e Adultos - ProfEJA.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, incisos I e VII, do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e em observância ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, na Portaria nº 884, de 30 de agosto de 2024, e na Portaria nº 10, de 18 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Formação para a Docência na Educação de Jovens e Adultos - ProfEJA, com a finalidade de contribuir para a formação continuada dos profissionais da educação que atuam na Educação de Jovens e Adultos (EJA) e dos educadores populares vinculados ao Programa Brasil Alfabetizado - PBA ou outras iniciativas voltadas à alfabetização de pessoas com 15 anos ou mais, nos termos do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024.

Art. 2º São princípios do ProfEJA:

I - valorização da docência na EJA como forma precípua de garantia da qualidade da oferta da modalidade;

II - estímulo à autonomia docente, na perspectiva emancipatória da Educação Popular;

III - indissociabilidade da teoria e prática e das dimensões conceituais, didáticas, pedagógicas e curriculares;

IV - valorização do conhecimento prévio dos profissionais da educação, educadores e dos estudantes jovens, adultos e idosos;

V - reconhecimento da diversidade de contextos, tempos e espaços de oferta da EJA e das iniciativas públicas de alfabetização; e

VI - reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das instituições de educação superior na formação docente.

Art. 3º São objetivos do ProfEJA:

I - apoiar as redes de ensino na formação continuada de suas equipes pedagógicas, capacitando-as e estimulando-as a promover a formação dos profissionais da educação e dos educadores populares;

II - estimular a institucionalização das trocas de experiências e o compartilhamento de boas práticas entre profissionais da educação e educadores populares.

Art. 4º As iniciativas de formação continuada no âmbito do ProfEJA serão de responsabilidade da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e poderão ser ofertadas em parceria com:

§ 1º Os Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPC promovidos pelo ProfEJA deverão abranger temas relacionados a:

I - aspectos históricos da EJA;

II - normas específicas da modalidade, com ênfase na orientação para a chamada pública e estratégias de busca ativa;

III - políticas educacionais para a modalidade;

IV - estratégias metodológicas, didáticas e pedagógicas e arranjos curriculares específicos da EJA;

V - diversidade do perfil dos estudantes da EJA e da Educação Popular, com ênfase nas juventudes e no processo de juvenilização da modalidade;

VI - articulação curricular entre a EJA e o mundo do trabalho; e

VII - educação ambiental, gestão para a sustentabilidade ambiental ou ação de enfrentamento à crise climática, considerando a diversidade do público e territórios de oferta da modalidade.

§ 2º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão selecionará as instituições federais de ensino que atuarão no ProfEJA por meio de edital público ou carta convite.

§ 3º As Instituições Federais de Ensino selecionadas para atuar no ProfEJA poderão realizar parcerias com outras instituições públicas ou comunitárias de ensino superior, desde que comprovada a experiência de ensino, pesquisa e extensão no campo da Educação de Jovens e Adultos ou Educação Popular.

Art. 5º A formação continuada do ProfEJA tem como público:

I - formadores regionais do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da EJA;

II - equipes pedagógicas das redes públicas de ensino e formadores locais;

III - coordenações pedagógicas das escolas públicas que ofertam a EJA;

IV - professores em exercício nas escolas que ofertam a EJA nas redes públicas de ensino; e

V - professores e educadores populares vinculados a programas públicos de alfabetização.

Art. 6º A formação continuada no âmbito do ProfEJA é constituída por três etapas:

I - formação dos formadores regionais do Pacto Nacional pela superação do analfabetismo e qualificação da EJA;

II - formação das equipes pedagógicas das redes públicas de ensino e formadores locais;

III - formação dos professores da EJA e educadores populares vinculados a programas públicos de alfabetização.

Art. 7º A formação continuada no âmbito do ProfEJA será realizada a partir da estrutura executiva de coordenação e monitoramento prevista no art. 12 do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, que institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos - Pacto EJA:

§ 1º A formação dos formadores regionais do Pacto será realizada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, em parceria com as Instituições Federais de Ensino;

§ 2º A formação das equipes pedagógicas das redes de ensino e dos formadores locais do Pacto será realizada pelos formadores regionais do Pacto, com apoio das Instituições Federais de Ensino; e

§ 3º A formação dos professores da EJA e dos educadores populares vinculados a programas públicos de alfabetização será articulada com as redes de ensino.

§ 4º As formações serão realizadas, preferencialmente, em modelo presencial, sendo a organização de reuniões síncronas a fim de atender às especificidades territoriais.

§ 5º As atividades síncronas realizadas pelas que atuam no âmbito do ProfEJA compõem a carga horária da formação dos professores e educadores populares.

§ 6º As redes de ensino serão responsáveis pela certificação das atividades de formação destinadas aos professores e educadores populares que atuam nos programas públicos de alfabetização de jovens, adultos e idosos.

Art. 8º As redes de ensino poderão realizar fóruns de partilha de práticas pedagógicas realizadas pelos profissionais da educação e educadores populares no âmbito dos processos formativos do ProfEJA.

Art. 9º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão será a responsável pelo monitoramento e avaliação do ProfEJA, com a finalidade de subsidiar o aprimoramento dos processos formativos no âmbito do Pacto de Superação do Analfabetismo e Qualificação da EJA.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI