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DESPACHO Nº 5, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Despacho
Órgão
Ministério da Saúde/Instância Nacional de Ética em Pesquisa
Página
188
ID matéria
24099152
PDF
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DESPACHO Nº 5, DE 2 DE JULHO DE 2026

O COLEGIADO DA INSTÂNCIA NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA, no uso das competências que lhe conferem o art. 8º, incisos I, II e IV da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (Sinep), e o art. 12, inciso VI, da Resolução nº 01, de 2 de abril de 2026, que aprova o Regimento Interno da Inaep;

Considerando a missão institucional da Inaep de contribuir para uma cultura de responsabilidade ética na pesquisa, na proteção dos participantes e no desenvolvimento científico, tecnológico e na inovação;

Considerando o disposto no art. 3º, incisos I, II e X, parágrafo único, incisos I e II, e nos arts. 6º e 7º, inciso I, da Lei nº 14.874/2024, que disciplinam os direitos dos participantes e os deveres do pesquisador na análise ética da pesquisa;

Considerando o disposto no Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025, que estabelece que a análise ética e a condução de pesquisas com seres humanos devem observar os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil, de modo a assegurar a proteção da dignidade, da segurança, dos direitos e do bem-estar dos participantes de pesquisa;

Considerando que a proteção dos participantes de pesquisa deve prevalecer sobre interesses científicos, tecnológicos, regulatórios ou comerciais, especialmente quando tais interesses implicarem exposição a riscos evitáveis;

Considerando a necessidade de conferir publicidade, previsibilidade e segurança jurídica aos critérios éticos aplicáveis à análise de estudos de bioequivalência, biodisponibilidade relativa, biodisponibilidade absoluta e demais estudos farmacocinéticos envolvendo medicamentos com potencial citotóxico, genotóxico, teratogênico, mutagênico ou de elevada toxicidade sistêmica;

Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Sinep, a atuação dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs), assegurando os princípios da isonomia, eficiência, publicidade, da segurança jurídica e da padronização procedimental; e

Considerando o deliberado e aprovado, por unanimidade, na 8ª Reunião Ordinária da Inaep - ROI nº 08/2026, de 30 de junho de 2026, a Coordenação da Inaep resolve expedir o presente Despacho, o qual expressa o entendimento institucional da Inaep sobre a matéria, eu, Coordenadora, determino a sua publicação, nos seguintes termos:

I. A condução de estudos de bioequivalência, biodisponibilidade relativa ou absoluta, bem como de outros ensaios farmacocinéticos envolvendo medicamentos com potencial citotóxico, genotóxico ou de elevada toxicidade sistêmica, é indicada em pacientes com indicação clínica para o fármaco, desde que haja viabilidade científica e metodológica e sejam asseguradas as condições clínicas e a segurança dos pacientes.

II. A inclusão de pacientes nos estudos referenciados no item I deverá observar critérios de elegibilidade clínica que assegurem a estabilidade da condição patológica, a compatibilidade entre o estado clínico do participante e o desenho do estudo, bem como condições adequadas de segurança e monitoramento clínico, de modo a garantir que a participação não implique agravamento da condição de base nem comprometa a integridade, a segurança e o bem-estar do participante da pesquisa.

III. A inclusão de voluntários sadios poderá ser admitida em situações excepcionais, mediante justificativa científica e ética robusta, demonstração de inexistência de alternativas metodológicas adequadas e implementação de medidas reforçadas de minimização de risco, devendo ser atendidas as seguintes condições:

a) demonstração de indispensabilidade científica da utilização de voluntários sadios para a obtenção dos objetivos do estudo, com justificativa metodológica baseada em guias de referência nacionais ou internacionais;

b) demonstração de inexistência de alternativas metodológicas cientificamente válidas que permitam alcançar os mesmos objetivos com menor nível de risco, incluindo a utilização de populações de pacientes;

c) avaliação de risco com a caracterização completa e baseada em evidências dos riscos conhecidos e potenciais, incluindo toxicidades imediatas, cumulativas e de manifestação tardia, quando aplicável;

d) demonstração de que as medidas de minimização de riscos são compatíveis com os riscos identificados, incluindo justificativa da dose, as estratégias de mitigação, e monitoramento clínico intensivo, quando aplicável;

e) justificativa ética de que a relação entre risco e valor científico do estudo é proporcional e aceitável à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da não maleficência e da proteção dos participantes de pesquisa;

f) aprovação prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da instância competente do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa (Sinep); e

g) comprovação de que a inclusão de voluntários sadios não decorre de conveniência metodológica, operacional, logística ou econômica.

IV. Considerando as especificidades biológicas e populacionais e em consonância com as diretrizes éticas e de segurança aplicáveis, os estudos de bioequivalência, biodisponibilidade relativa, biodisponibilidade absoluta ou outros estudos farmacocinéticos deverão observar os seguintes critérios:

a) Risco endócrino e coerência fisiológica:

i. Estudos envolvendo medicamentos com atividade farmacológica com impacto significativo sobre o sistema endócrino ou eixo hormonal reprodutivo - entendida como aquela capaz de produzir alteração mensurável e consistente da função hormonal fisiológica, com potencial de influenciar desfechos clínicos, parâmetros farmacodinâmicos ou a resposta terapêutica - deverão ser conduzidos em observância aos princípios de proteção dos participantes de pesquisa, à minimização de riscos e às normas regulatórias aplicáveis.

ii. A seleção dos participantes deverá considerar a compatibilidade entre suas características biológicas e fisiológicas e a população para a qual o medicamento é indicado, incluindo, quando pertinente, fatores relacionados ao sexo biológico, idade, estado hormonal, condição reprodutiva e outras variáveis capazes de influenciar a segurança dos participantes ou a interpretação dos parâmetros farmacocinéticos e farmacodinâmicos avaliados.

iii. Exceções a esses critérios poderão ser admitidas quando houver justificativa científica, ética e regulatória devidamente fundamentada, acompanhada de avaliação específica dos riscos e das medidas de mitigação adotadas.

b) Risco reprodutivo, teratogenicidade e mutagenicidade:

i. Estudos com medicamentos que apresentem potencial teratogênico ou mutagênico, com base em evidência não clínica ou clínica ou em suspeita cientificamente fundamentada, deverão adotar medidas rigorosas de prevenção de risco reprodutivo para participantes de ambos os sexos em idade fértil, em conformidade com diretrizes internacionais de segurança aplicáveis.

ii. A inclusão desses participantes ficará condicionada à justificativa técnica compatível com o desenho do estudo, à caracterização e mitigação adequada dos riscos, e à implementação de métodos contraceptivos de alta eficácia, com monitoramento de adesão durante todo o período de exposição.

iii. A exigência de contracepção estende-se aos participantes do sexo masculino sempre que houver risco de exposição de gametas a substância ativa ou metabólitos com potencial de risco embriofetal por via seminal, conforme avaliação específica de risco reprodutivo do medicamento.

V. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) deve apresentar, em linguagem acessível, clara e de fácil compreensão para o leigo, a descrição dos riscos e potenciais eventos adversos associados aos medicamentos objeto deste despacho.

VI. A orientação estabelecida neste Despacho deverá ser considerada pelos Comitês de Ética em Pesquisa, pesquisadores, patrocinadores, instituições e centros de pesquisa na análise ética de protocolos futuros, sem prejuízo da avaliação individualizada de cada protocolo, da observância das exigências sanitárias aplicáveis e da edição posterior de ato normativo específico pela Inaep, quando cabível.

VII. Este Despacho produz efeitos a partir da data de sua publicação.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Coordenadora