DOU·Monitor

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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Página
111
ID matéria
24099281
PDF
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Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.dconf@inmetro.gov.br.

Art. 9º A partir de 31 de dezembro de 2025, os fornecedores dos produtos e serviços referenciados no art. 1º só poderão utilizar os Selos de Identificação da Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria.

§1º A partir da data de vigência desta Portaria, os fornecedores somente poderão adquirir os novos Selos de Identificação da Conformidade junto à Casa da Moeda do Brasil ou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, nos termos do projeto "Inmetro na Palma da Mão" e das autorizações expedidas pelo Inmetro.

§2º Até 31 de março de 2026, será permitida a comercialização, por fabricantes e importadores, de produtos que ainda ostentem os Selos de Identificação da Conformidade no layout anterior ao estabelecido por esta Portaria, desde que tais produtos tenham sido fabricados, importados, manutenidos ou requalificados antes do prazo estabelecido no caput.

§3º Até 31 de dezembro de 2027, exclusivamente para capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, será permitida a comercialização, por fabricantes e importadores, de produtos que ainda ostentem os Selos de Identificação da Conformidade no layout anterior ao estabelecido por esta Portaria.

§4º Os Selos de Identificação da Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria que contenham a identificação da Casa da Moeda do Brasil poderão ser fornecidos até o esgotamento dos estoques de Selos, observadas as disposições transitórias desta Portaria.

§5º Será permitida a comercialização, por prestadores de serviços, fabricantes e importadores, de produtos e serviços que ostentem os Selos de Identificação da Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria e que contenham a identificação da Casa da Moeda do Brasil, até o esgotamento dos respectivos estoques, sem limite de prazo.

§6º Os fornecedores deverão registrar o uso dos Selos de Identificação da Conformidade por meio do aplicativo "Inmetro na Palma da Mão" - Versão Fornecedor, a partir de 1º de novembro de 2026.

§7º A ausência de registro do uso dos Selos de Identificação da Conformidade poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

"Art. 10. A partir de 30 de junho de 2026, os estabelecimentos que exerçam atividades de distribuição ou de comércio deverão comercializar, no mercado nacional, exclusivamente os produtos e serviços referenciados no art. 1º que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade compatível com as alterações estabelecidas nesta Portaria.

§1º A determinação prevista no caput não se aplica aos fabricantes, importadores e prestadores de serviços, os quais deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

§2º Excepcionalmente para os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, será permitida, até 31 de dezembro de 2028, a comercialização, por estabelecimentos que exerçam atividades de distribuição ou de comércio, dos estoques neles existentes que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade no layout anterior ao estabelecido por esta Portaria, desde que tenham sido fabricados ou importados antes de 31 de dezembro de 2025.

§3º Será permitida a comercialização, por estabelecimentos que exerçam atividades de distribuição ou de comércio, dos estoques neles existentes que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria que contenham a identificação da Casa da Moeda do Brasil, sem limite de prazo." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO