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PORTARIA MEC Nº 589, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-03 · nº 123
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Página
112
ID matéria
24099687
PDF
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Ementa: Estabelece os critérios para a filtragem de dados do Censo Escolar para identificação das escolas que ofertam as modalidades educacionais Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação do Campo, Educação Bilíngue de Surdos, Educação de Jovens e Adultos - EJA e Educação Especial.

PORTARIA MEC Nº 589, DE 2 DE JULHO DE 2026

Estabelece os critérios para a filtragem de dados do Censo Escolar para identificação das escolas que ofertam as modalidades educacionais Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação do Campo, Educação Bilíngue de Surdos, Educação de Jovens e Adultos - EJA e Educação Especial.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a filtragem de dados do Censo Escolar para identificação das escolas que ofertam as modalidades educacionais Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação do Campo, Educação Bilíngue de Surdos, Educação de Jovens e Adultos - EJA e Educação Especial.

Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput se aplicam a todas as escolas constantes no Censo Escolar da Educação Básica, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

Art. 2º Para a modalidade Educação Escolar Indígena, serão consideradas escolas indígenas aquelas localizadas em terras indígenas ou que declarem ofertar educação escolar indígena.

Art. 3º Para a modalidade Educação Escolar Quilombola, serão consideradas escolas quilombolas aquelas localizadas em territórios quilombolas, salvo se forem classificadas como escolas indígenas.

Art. 4º Para a modalidade Educação do Campo, serão consideradas escolas do campo aquelas que, não sendo escolas indígenas ou quilombolas, estejam localizadas:

I - em áreas rurais;

II - em áreas de assentamento;

III - em áreas de povos e comunidades tradicionais; ou

IV - em áreas urbanas, desde que 50% (cinquenta por cento) ou mais de seus estudantes sejam oriundos das populações do campo.

Parágrafo único. Consideram-se populações do campo aquelas residentes em áreas rurais, em assentamentos ou em áreas de povos e comunidades tradicionais.

Art. 5º A identificação das escolas que oferecem a Educação Bilíngue de Surdos será realizada a partir da declaração de posse de pelo menos uma turma bilíngue, com Língua Brasileira de Sinais - Libras como língua de instrução, ensino, comunicação e interação, e Português escrito como segunda língua, excluídas as turmas de Atendimento Educacional Especializado - AEE e as turmas destinadas exclusivamente a Atividades Complementares.

Art. 6º Serão identificadas como ofertantes da EJA as escolas que declararem ofertar pelo menos uma turma dessa modalidade.

Art. 7º Serão identificadas como ofertantes da Educação Especial as escolas que declararem ofertar essa modalidade, tanto em turmas inclusivas como em turmas exclusivas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA