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DECISÕES

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-06 · nº 124
Publicação
2026-07-06
Tipo
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade
Órgão
Atos do Poder Judiciário/Supremo Tribunal Federal/Plenário
Página
1
ID matéria
24099910
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DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

ADI 6850 ADI-ED

Relator(a)Min. Nunes Marques

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 02/07/2026 19:00

EMBARGANTE(S): Associacao Nacional dos Medicos Peritos da Previdencia Social

EMBARGANTE(S): Organizacao Nacional de Cegos do Brasil

EMBARGANTE(S): Comite Brasileiro de Organizacoes Representativas das Pessoas Com Deficiencia

ADVOGADO(A/S): Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa | OAB's (50301/DF, 496408/SP)

ADVOGADO(A/S): Jarbas Constantino Carneiro de Mattos Trindade | OAB 24147/PE

EMBARGADO(A/S): Presidente da República

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

AMICUS CURIAE: Instituto Nacional da Pessoa Com Visao Monocular

ADVOGADO(A/S): Romulo Martins Nagib | OAB's (19015/DF, 19181/A/MT)

ADVOGADO(A/S): Luis Gustavo Orrigo Ferreira Mendes | OAB's (45233/DF, 463100/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual reconhecida a constitucionalidade da Lei n. 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e prevê a criação de instrumentos para a avaliação da deficiência, nos termos do art. 2º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto aos seguintes argumentos: (i) o alcance normativo da expressão "para todos os efeitos legais" contida no art. 1º da Lei n. 14.126/2021; (ii) a violação da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da obrigação do Estado de revogar ou modificar legislações que introduzam diferenciações incompatíveis com o modelo biopsicossocial ou com a igualdade material entre pessoas com deficiência (CIDPcD, art. 4º, 1, "b"), bem como do condicionamento da concessão de tratamento previdenciário diferenciado para a pessoa com deficiência à submissão prévia à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (CF/1988, art. 201, § 1º, I); (iii) os efeitos distributivos sobre as demais pessoas com deficiência; (iv) a Mensagem de Veto n. 570/2008, por meio da qual vetado o Projeto de Lei n. 20/2008, cujo conteúdo era idêntico ao da Lei n. 14.126/2021; e (v) as manifestações técnicas da Sociedade Brasileira de Visão Subnormal e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, no sentido de a visão monocular não ser equiparada à condição de deficiência visual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. São cabíveis os embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a prestar esclarecimento ou corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. Ausentes os vícios apontados, os aclaratórios não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

ADI 4085 Mérito

Relator(a)Min. Nunes Marques

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 02/07/2026 19:00

REQUERENTE(S): Presidente da República

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia

INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

AMICUS CURIAE: Federação de Pescadores do Estado de Rondônia - Fepero

ADVOGADO(A/S): Cleide Claudino de Pontes | OAB 00539/RO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, assentando a validade jurídico-constitucional dos diplomas rondonienses impugnados, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 2.508/2011, 2.640/2011 E 4.844/2020 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROIBIÇÃO DE PESCA PROFISSIONAL NO RIO GUAPORÉ. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA A NORMAS GERAIS FEDERAIS E À LIBERDADE PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Presidente da República contra as Leis n. 2.363/2010 (revogada), 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020, todas do Estado de Rondônia, que disciplinam a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do rio Cabixi até a foz do rio São Miguel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as normas estaduais impugnadas usurparam a competência da União para legislar sobre pesca e bens de domínio da União; e (ii) saber se as restrições à atividade de pesca profissional afrontam a liberdade de exercício profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para legislar sobre pesca e proteção ao meio ambiente é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme o art. 24, VI, da CF/1988.

4. A legislação federal (Lei n. 11.959/2009) estabelece regras gerais sobre a matéria, sendo admissível a complementação por normas estaduais que atendam peculiaridades locais e promovam maior proteção ambiental.

5. As leis do Estado de Rondônia visam à preservação e proteção da biota aquática, da fauna ictiológica, da flora aquática e do equilíbrio ecológico, sem extrapolar os limites da competência concorrente (CF, art. 24, VI).

6. Os diplomas rondonienses não tratam dos limites territoriais brasileiros e, por isso, não invadem a competência do Congresso Nacional para "legislar sobre bens da União" (CF, arts. 20, VI, e 48, V).

7. A vedação à pesca profissional em determinadas localidades, com previsão de cotas de captura e modalidades de pesca permitidas, constitui medida legítima, proporcional e em conformidade com o ordenamento constitucional.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado improcedente.

Secretaria Judiciária

ADAUTO CIDREIRA NETO

Secretário