PORTARIA SECEX Nº 513, DE 2 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123-F
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
- Página
- 5
- ID matéria
- 24100823
PORTARIA SECEX Nº 513, DE 2 DE JULHO DE 2026
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 927, de 29 de junho de 2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 927, de 29 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 927, de 29 de junho de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 90% (noventa por cento) de cada cota global será distribuída de forma proporcional, conforme o Anexo Único desta Portaria, às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com o Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, emitido até a data de publicação desta Portaria, ou que estejam amparadas no art. 1º, § 4º, do referido Decreto, e que tenham realizado, no período de janeiro de 2023 a maio de 2026, importações de veículos classificados nos respectivos códigos da NCM em percentual igual ou superior a 1% (um por cento) do total das importações brasileiras desses veículos, em unidades, da seguinte forma:
a) 15% (quinze por cento) de cada cota global, distribuídos em parcelas iguais às empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso;
b) 40% (quarenta por cento) de cada cota global, distribuídos de acordo com a proporção, em unidades, das importações realizadas durante o período de janeiro de 2023 a maio de 2026 pelas empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso; e
c) 35% (trinta e cinco por cento) de cada cota global, distribuídos de acordo com a proporção dos licenciamentos veiculares concedidos pela Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran durante o período de janeiro de 2023 a maio de 2026 para as empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso;
II - a outra parcela, correspondente a 10% (dez por cento) de cada cota global, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de licença de importação no Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex, conforme Anexo Único desta Portaria, às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com o Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, emitido durante a vigência das cotas respectivas, ou que estejam amparadas no art. 1º, § 4º, do referido Decreto, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;
III - no caso da parcela das cotas de importação distribuída em conformidade com o inciso I, aplicam-se:
a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
b) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br";
c) o pedido de licença de importação deverá ser realizado pelas empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação até o dia 31 de outubro de 2026; e
d) o saldo da parcela das cotas não solicitado no prazo mencionado na alínea "c" deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro e retificações de licenças de importação emitidas até o dia 31 de outubro de 2026, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de novembro de 2026, para a parcela da cota a que se refere o inciso II;
IV - no caso da parcela da cota de importação distribuída em conformidade com o inciso II, aplicam-se:
a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
c) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
d) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e
e) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
V - adicionalmente, para todos os produtos abrangidos por este artigo, aplicam-se:
a) quando do pedido da licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Adicionais" do LPCO, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da exigência formulada no Portal Único Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Portal Único Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como sua comercialização, como requisito para o deferimento do pedido de LPCO;
c) a apresentação do Conhecimento de Embarque e da Fatura Comercial que amparam a importação poderá ser realizada em conjunto com o registro do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, dispensando-se, nesta hipótese, a declaração prevista na alínea "a" deste inciso;
d) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará no LPCO sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
e) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, que deverá ser anexada ao próprio LPCO, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da exigência formulada no Portal Único Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
f) a não observância do requisito de que trata a alínea "e" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LPCO pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o importador, desde que o indeferimento ocorra até a data mencionada na alínea "c" do inciso III deste artigo, ou para a parcela distribuída por ordem de registro, conforme inciso II deste artigo, nas demais situações;
g) no caso da parcela da cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo, a reincidência da situação prevista na alínea "f" deste inciso implicará o indeferimento dos pedidos de LPCO subsequentes apresentados pela mesma empresa; e
h) o importador deverá fazer constar no pedido de licença de importação registrado no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" constante no Anexo Único desta portaria, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 927, de 29 de JUNHO de 2026 | |||||||
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (90% da cota global) - (a) | PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (10% da cota global) - (b) | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | COTA GLOBAL (a + b) | VIGÊNCIA |
8703.40.00 | - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica Ex 019 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado | 0% | US$ 76.050.000 (FOB) | US$ 8.450.000 (FOB) | US$ 845.000 (FOB) | US$ 84.500.000 (FOB) | 01/07/2026 a 31/12/2026 |
8703.60.00 | - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica Ex 019 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado | 0% | US$ 252.900.000 (FOB) | US$ 28.100.000 (FOB) | US$ 2.810.000 (FOB) | US$ 281.000.000 (FOB) | 01/07/2026 a 31/12/2026 |
8703.80.00 | - Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão Ex 014 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km | 0% | US$ 87.750.000 (FOB) | US$ 9.750.000 (FOB) | US$ 975.000 (FOB) | US$ 97.500.000 (FOB) | 01/07/2026 a 31/12/2026 |