Portaria SECADI/MEC Nº 36, DE 1º de julho de 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123-F
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Educação/Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão
- Página
- 9
- ID matéria
- 24100867
Portaria SECADI/MEC Nº 36, DE 1º de julho de 2026
Institui o Programa Pró-Multi - Escolas Multisseriadas
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, incisos I e VII do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e a Portaria nº 1.081, de 24 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 538, de 24 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Pró-Multi - Escolas Multisseriadas, como iniciativa integrante da Política Nacional de Educação do Campo, das Águas e das Florestas - Novo Pronacampo, instituída pela Portaria MEC nº 538, de 24 de julho de 2025.
Art. 2º O Programa Pró-Multi consiste em um conjunto articulado de ações de apoio técnico destinadas às redes públicas de ensino, com vistas ao fortalecimento, à qualificação, ao acompanhamento e ao monitoramento da oferta educacional em escolas e turmas multisseriadas no âmbito da Educação do Campo.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se escolas e turmas multisseriadas aquelas organizadas com estudantes de diferentes etapas, anos ou faixas etárias em uma mesma turma, sob mediação docente comum, observadas as especificidades territoriais, pedagógicas e organizacionais da Educação do Campo.
Art. 4º São princípios do Programa Pró-Multi:
I - a garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem dos estudantes do campo nas escolas e turmas multisseriadas, observados os padrões nacionais de qualidade e com vistas à redução das desigualdades regionais;
II - o reconhecimento de escolas e turmas multisseriadas como forma de organização da oferta dos anos iniciais do ensino fundamental na modalidade Educação do Campo, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - o reconhecimento das escolas e turmas multisseriadas como forma de organização pedagógica presente na Educação do Campo, consideradas as especificidades sociais, territoriais, culturais e educacionais das populações do campo;
IV - a garantia da oferta educacional em escolas e turmas multisseriadas como parte do direito público subjetivo das populações do campo; e
V - a garantia de estratégias específicas de gestão, organização pedagógica, produção de materiais e formação dos profissionais da educação para a oferta educacional em escolas e turmas multisseriadas.
Art. 5º São objetivos do Programa Pró-Multi:
I - contribuir para a formação continuada dos profissionais da educação no desenvolvimento de competências para atuação em escolas e turmas multisseriadas;
II - apoiar e pactuar com as redes de ensino a construção de referenciais para implementação de modelos de gestão voltados à multisseriação;
III - apoiar os estados, o Distrito Federal e os municípios na formulação de estratégias de avaliação e monitoramento da aprendizagem em escolas e turmas multisseriadas;
IV - fomentar espaços de debate e produção de estudos e dados sobre a multisseriação; e
V - contribuir para a formulação de materiais de apoio às redes de ensino.
Art. 6º No âmbito do Programa Pró-Multi, o Ministério da Educação poderá prestar apoio técnico às secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios por meio das seguintes iniciativas:
I - oferta de cursos de formação continuada para os profissionais da educação;
II - disponibilização de materiais pedagógicos e guias práticos que orientem a implementação das ações previstas no Programa;
III - construção de indicadores para monitoramento das ações e avaliação da efetividade do Programa;
IV - realização de seminários voltados ao aperfeiçoamento da oferta multisseriada;
V - realização de estudos voltados ao fortalecimento da capacidade institucional para a oferta multisseriada;
VI - criação de rede de compartilhamento de experiências para sistematização de inovações institucionais relacionadas à oferta multisseriada; e
VII - elaboração de instrumentos de diagnóstico e planejamento.
§ 1º As ações previstas neste artigo serão implementadas em regime de colaboração com os sistemas de ensino.
§ 2º A participação dos sistemas de ensino nas ações do Programa ocorrerá mediante adesão ao Novo Pronacampo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
§ 3º A implementação das ações previstas nesta Portaria poderá ocorrer mediante instrumentos de cooperação, parcerias, descentralizações ou outros mecanismos previstos na legislação aplicável.
Art. 7º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Pró-Multi correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI