DOU·Monitor

← Voltar à listagem

DECISÃO SUROD Nº 803, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-06 · nº 124
Publicação
2026-07-06
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Página
186
ID matéria
24101065
PDF
abrir página no PDF ↗

DECISÃO SUROD Nº 803, DE 25 DE JUNHO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50500.086503/2021-34, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da empresa Menegatti Divisa Guaratuba Comercio de Combustível LTDA inscrita no CNPJ nº 39.774.095/0001-36, relativo à acesso e área de estacionamento na faixa de domínio da BR-376/PR, km 682+000, no município de Guaratuba/PR.

§ 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., inscrita no CNPJ nº 04.898.488/0001-77, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007.

§ 2º A autorização de que trata este artigo:

I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes;

IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Revoga-se a Decisão Surod nº 175, de 27 de julho de 2022.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA