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DECISÃO SUROD Nº 811, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-06 · nº 124
Publicação
2026-07-06
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Página
186
ID matéria
24101109
PDF
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DECISÃO SUROD Nº 811, DE 25 DE JUNHO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50500.034002/2026-87, decide:

Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Winity S.A., inscrito no CNPJ nº 34.622.881/0001-02, relativo à implantação de 11 (onze) Estações de Rádio-Base na faixa de domínio da BR-163/MT, na seguinte localização:

Rodovia

km

km Correspondente BR 364/MT

Município

Contrato

BR-163/MT

282+170

363+270

Santo Antônio do Leverger/MT

Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2013

366+990

Várzea Grande/MT

417+332

498+432

Jangada/MT

450+395

-

Rosário Oeste/MT

456+630

-

Rosário Oeste/MT

474+073

-

Rosário Oeste/MT

565+260

-

Nova Mutum/MT

734+427

-

Sorriso/MT

767+057

-

Sorriso/MT

782+117

-

Sorriso/MT

793+211

-

Diamantino/MT

OBS.: Quadro de coordenadas disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT

§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ nº 19.521.322/0001-04, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2013.

§ 2º A autorização de que trata este artigo:

I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes.

IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA