PORTARIA Nº 1.191, DE 2 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-06 · nº 124-B
- Publicação
- 2026-07-06
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete da Ministra
- Página
- 2
- ID matéria
- 24102661
PORTARIA Nº 1.191, DE 2 DE JULHO DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Plano Nacional Ruas Visíveis.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 e no Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, alterado pelo Decreto nº 11.472, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional Ruas Visíveis, com a finalidade de integrar as políticas públicas em âmbito federal voltadas à efetivação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
§ 1º O Plano Nacional Ruas Visíveis terá vigência quadrienal e contemplará metas, ações, órgãos responsáveis e prazos para implementação.
§ 2º Para o fim do disposto nesta Portaria, considera-se pessoa em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 2º São objetivos do Plano Nacional Ruas Visíveis:
I - promover o acesso da população em situação de rua a serviços básicos de assistência social, educação, saúde, segurança alimentar, habitação, cultura, trabalho e renda e acesso a direitos e cidadania;
II - promover a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;
III - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;
IV - promover a articulação intersetorial e federativa em prol dos direitos da população em situação de rua; e
V - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua.
Art. 3º São eixos estruturantes do Plano Nacional Ruas Visíveis:
I - assistência social e segurança alimentar;
II - saúde;
III- violência institucional;
IV - cidadania, educação e cultura;
V - habitação;
VI - trabalho e renda; e
VII - produção e gestão de dados.
Art. 4º As ações necessárias para garantir os objetivos do Plano Nacional Ruas Visíveis serão executadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em parceria com os demais ministérios e órgãos da administração pública federal responsáveis pela efetivação de ações voltadas a pessoas em situação de rua.
§ 1º As ações do Plano serão pactuadas com os diferentes órgãos do governo federal e divulgadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania garantindo a transparência e controle social das ações a serem executadas a cada quadriênio.
§ 2º Para a execução do Plano, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.
Art. 5º A coordenação do Plano Nacional Ruas Visíveis caberá ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a publicação de Relatório anual de execução do Plano Nacional Ruas Visíveis.
Art. 6º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua CIAMP-Rua, instituído pelo Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, será a instância de acompanhamento do Plano Nacional Ruas Visíveis.
Parágrafo único. Caberá aos ministérios participantes a revisão periódica das ações previstas no Plano Nacional Ruas Visíveis, que deverá ser submetida ao CIAMP-Rua para garantia da participação social.
Art. 7º Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania promover a adesão à Política Nacional para a População em Situação de Rua, na forma do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, e apoiar à elaboração de planos Estaduais, Municipais e Distrital.
§ 1º Termo de compromisso a ser assinado entre o Ministério e os entes federativos contemplará, no mínimo:
I - previsão da elaboração de planos de ação estaduais, distrital e municipais; e
II - instituição de instância colegiada de gestão e acompanhamento das ações dos planos.
§ 2º Na elaboração dos planos de que trata este artigo deverá ser assegurada a participação de representantes da população em situação de rua e da sociedade civil.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação do Plano Nacional Ruas Visíveis correrão à conta das dotações consignadas aos ministérios participantes, observadas as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANINE MELLO