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Edital de chamamento público nº 22/2026 - Gabin

Seção
DO3E (DO3E)
Edição
2026-07-03 · nº 123-B
Publicação
2026-07-03
Tipo
Edital
Órgão
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Página
16
ID matéria
24102628
PDF
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Edital de chamamento público nº 22/2026 - Gabin

PROGRAMA REVERDEAR

CREDENCIAMENTO DE PROJETOS AMBIENTAIS PARA CONVERSÃO DE MULTAS EM SERVIÇOS DE "RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA"

Processo nº 02001.018645/2026-61

REPOSITÓRIO DE PROJETOS AMBIENTAIS - IBAMA

O Ibama torna público este Edital de Chamamento Público nº 22/2026, referente ao Programa ReVerdeAr, destinado ao credenciamento de projetos ambientais para a finalidade de conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Os projetos ambientais que atenderem a todos os requisitos deste edital serão credenciados para compor o Repositório de Projetos Ambientais - Ibama.

O Repositório reúne projetos ambientais para a implementação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, os quais ficarão disponíveis aos autuados interessados na conversão direta de suas respectivas multas ambientais, conforme inciso II, art. 16, da Instrução Normativa (IN) Ibama nº 21/2023.

O credenciamento dos projetos ambientais no Repositório não implica contratação, parceria, delegação de serviço público, transferência de recursos públicos, convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou qualquer outro vínculo jurídico-financeiro entre o Ibama e a instituição projetista/executora.

A execução dos projetos ambientais ocorrerá mediante acordo entre autuado e instituição projetista/executora, permanecendo o autuado integralmente responsável pelo cumprimento da obrigação assumida perante o Ibama, nos termos do respectivo Termo de Compromisso para Conversão de Multa Ambiental (TCCM).

OBJETO DESTE EDITAL Nº 22/2026

Os projetos ambientais a serem credenciados por este Edital deverão ter como objeto a recuperação da vegetação nativa em áreas localizadas nos biomas Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa e/ou Pantanal, em consonância com a alínea "c", inciso I, art. 140 do Decreto nº 6.514/2008 e com os Eixos 1 ou 2 do Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI) vigente. Complementarmente, é obrigatória a execução de serviço de educação ambiental (inciso VI, art. 140 do Decreto nº 6.514/2008) e facultada a execução de outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que alinhados ao art. 140 do Decreto nº 6.514/2008 e aos Eixos 1 ou 2 do PCMAI.

Os projetos que atenderem todos os requisitos de credenciamento serão classificados e passarão a compor o cadastro do Repositório de Projetos Ambientais do Ibama. A disponibilização dos projetos ao autuado ocorrerá de forma escalonada, considerada a capacidade operacional do Ibama, conforme critérios de conveniência, oportunidade e interesse da Administração Pública. Inicialmente, será disponibilizado 1 (um) projeto por bioma, permanecendo os demais projetos aprovados em cadastro reserva, podendo ser disponibilizados posteriormente conforme avaliação do Ibama.

Poderão submeter propostas a este edital instituições públicas, instituições privadas sem fins lucrativos e sociedades cooperativas. Os interessados em apresentar Projetos Ambientais para recuperação da vegetação nativa deverão seguir as orientações e diretrizes contidas neste edital.

O credenciamento do projeto no Repositório de Projetos Ambientais do Ibama não garante a sua execução, devendo este ser escolhido pelos autuados para a viabilização da sua execução por meio da conversão da multa em serviços. Os autuados visualizarão os projetos ambientais constantes no Repositório para escolherem qual querem implementar. Escolhido o projeto pelo autuado, este entrará em contato com a instituição executora para pactuarem entre si, mediante instrumento jurídico compatível com a natureza das partes envolvidas e com a legislação aplicável, os termos para a execução do projeto ambiental a qual deverá obrigatoriamente gerar como resultado serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O serviço gerado será acompanhado por meio de relatórios de comprovação da execução física e financeira, parciais e finais, submetidos ao Ibama em sistema próprio.

ELABORAÇão de projetos ambientais PARA A CONVERSÃO DE MULTAS EM SERVIÇOS

Possibilidade de divisão do projeto em cotas-partes

Os projetistas poderão, conforme for possível e viável para a execução, dividir o respectivo projeto ambiental em 'cotas-partes', isto é, subdividir o projeto em partes menores que correspondam aos esforços necessárias para implementar 01 ou mais serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, permitindo que diferentes autuados executem parcelas individualizadas de um mesmo projeto ambiental para converterem o valor de suas multas nos serviços correspondente à cada parcela executada.

Para fins deste Edital, considera-se cota-parte a parcela do projeto ambiental vinculada a um único autuado e a um único Termo de Compromisso para Conversão de Multa Ambiental (TCCM), devendo possuir metas, ações, indicadores, orçamento e mecanismos próprios de comprovação da execução.

Cada cota-parte deverá corresponder à entrega efetiva de, no mínimo, 1 (um) serviço ambiental claramente definido, apta a demonstrar o cumprimento da obrigação assumida pelo respectivo autuado perante o Ibama.

Uma mesma cota-parte não poderá ser compartilhada entre diferentes autuados. Cada autuado deverá estar vinculado a uma ou mais cotas-partes específicas e individualizadas.

As cotas-partes deverão possuir autonomia técnica e operacional, não podendo sua execução, início, continuidade ou conclusão depender da integralização, contratação ou execução de outras cotas-partes do mesmo projeto.

No caso de serviço de "recuperação da vegetação nativa", a área mínima de cada cota-parte será de 1 (um) hectare. Para os demais serviços ambientais admitidos neste Edital, a cota-parte será de, no mínimo, R$ 1.000,00 e deverá possuir dimensão técnica e operacional compatível com a efetiva entrega do serviço ambiental correspondente. Os demais serviços ambientais admitidos neste Edital deverão possuir natureza complementar à recuperação da vegetação nativa, contribuindo diretamente para o alcance dos objetivos do projeto, não sendo admitidas propostas estruturadas exclusivamente com base nesses serviços.

O projetista deverá indicar expressamente, no momento da submissão do projeto:

I. a quantidade e a estrutura das cotas-partes propostas;

II. a forma de divisão das ações, metas e custos entre as cotas-partes;

III. a forma de acompanhamento e comprovação da execução de cada cota-parte;

O projeto executivo vinculado a cada TCCM deverá identificar claramente a respectiva cota-parte, incluindo área de abrangência, ações previstas, cronograma, metas, orçamento e indicadores aplicáveis à obrigação assumida pelo autuado.

Exemplo: um projeto de recuperação da vegetação nativa em 300 hectares poderá ter o objeto principal dividido em até 300 cotas-partes de 1 hectare cada, permitindo a adesão de até 300 autuados distintos, sem prejuízo da inclusão de cotas-partes referentes aos componentes de educação ambiental, estruturação de viveiros comunitários, iniciativas de ecoturismo de base comunitária entre outras que tenham aderência com o projeto e contribuam ativamente para o alcance das metas e objetivos do projeto, bem como a permanência e melhoria do serviço ambiental implementado. O autuado poderá contratar uma ou várias cotas-partes de forma a atingir o valor consolidado da multa a ser convertida. Não obstante, o projetista poderá estruturar cotas-partes maiores, desde que observados os requisitos deste Edital.

Recursos para a execução dos Projetos Ambientais

O Repositório de Projetos Ambientais Ibama admite o credenciamento de projetos ambientais estruturados para receber aportes de múltiplas fontes, sejam elas vinculadas à conversão de multas ou a fontes externas (recursos públicos, privados ou de fomento). Assim, a critério da instituição projetista, o(s) valor(es) da(s) multa(s) convertida(s) pode(m) ser: a única fonte de financiamento do projeto ambiental; corresponder a parte do financiamento desse projeto ou, ainda; ser fonte suplementar de algum programa ou projeto já em desenvolvimento pela instituição projetista. Em todos os casos, os projetos já devem ser estruturados de forma a possibilitar o aporte de recursos provenientes de múltiplas fontes, de maneira a viabilizar a correlação direta entre o valor de execução com recursos de conversão de multas e os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente que serão entregues pelo autuado, qualitativa e quantitativamente. Nesse sentido, a cota-parte referente à conversão de determinada multa deve ser executada apenas com recurso da mesma.

Os recursos financeiros provenientes da multa convertida são de natureza privada, e serão geridos pelo autuado, que formalizará a execução do projeto diretamente com o projetista, sem intermédio do Ibama. Os projetos a serem executados por instituições públicas deverão demonstrar claramente seu caráter de adicionalidade, entendido como a capacidade de gerar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente que extrapolem as atividades ordinariamente executadas pela instituição com recursos próprios ou decorrentes de sua programação orçamentária regular.

A conversão de multas ambientais não poderá ser utilizada para substituir despesas ordinárias de manutenção, funcionamento ou custeio regular da Administração Pública, devendo os recursos associados ao projeto estar vinculados à implementação de ações ambientais adicionais, à expansão da capacidade operacional relacionada ao objeto do projeto ou à execução de iniciativas que não seriam viabilizadas exclusivamente pelos recursos orçamentários usuais da instituição.

Forma de execução

A instituição projetista deverá explicitar no Projeto Ambiental Básico a ser submetido via SISPRO as formas de execução que ela opera: se dispõe de conta para recepcionar os recursos advindos de conversão de multa e executá-los entregando comprovante atestando utilização em cada cota-parte (garantia de rastreabilidade do recurso); se dependerá do autuado realizar a(s) aquisição(ões) específica(s) e entregá-la(s) conforme pactuado no projeto executivo anexo ao TCCM.

Todos os recursos de conversão de multa deverão ser comprovadamente gastos para implementar o serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, isto é, os valores referentes à multa ambiental convertida deverão ser utilizados para fazer aquisições diretamente relacionadas à implementação do serviço: somente serão admitidas aquisições que sem as quais o serviço não poderá ser implementado.

Vigência do Edital e dos Projetos

O presente Edital terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado conforme oportunidade e conveniência do Ibama.

Durante a vigência deste Edital, o Ibama poderá realizar vários ciclos para a submissão de projetos ambientais básicos, conforme capacidade operacional do Instituto. O cronograma referente ao primeiro consta no Anexo IV.

Os cronogramas dos ciclos subsequentes serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Ibama, mediante comunicado específico.

Os projetos credenciados no Repositório para essa finalidade de recuperação da vegetação nativa devem ter prazo mínimo de execução de 4 (quatro) anos e máximo de 10 (dez) anos. Em caso de divisão em cotas-partes, o cronograma de execução será pactuado individualmente e o tempo máximo para a conclusão da execução integral do projeto, ou seja, de todas as cotas-partes, será de 10 (dez) anos.

Os projetos poderão ser retirados do Repositório a partir do início da execução integral do projeto ou da totalidade de suas cotas-partes, bem como por solicitação do projetista ou por motivo de oportunidade e conveniência do Ibama, mediante comunicação prévia.

ESCOPO TEMÁTICO E GEOGRÁFICO

Escopo Temático

As propostas destinadas e este edital deverão ter como objeto a execução do serviço de recuperação da vegetação nativa em área mínima de 100 ha e máxima de 300 ha, conforme alínea "c", inciso I, art. 140, do Decreto nº 6.514/2008 e em consonância com os Eixos 1 ou 2 do PCMAI vigente, a saber:

Tema: Recuperação e conservação da vegetação nativa e da fauna silvestre.

Eixo 1 - Recuperação da vegetação nativa em APPs, áreas de recarga de aquíferos e áreas úmidas;

Eixo 2 - Recuperação e manutenção da vegetação nativa para o uso sustentável.

Outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente elencados no art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alinhado ao Eixo 1 do PCMAI 202527, poderão ser executados complementarmente à recuperação da vegetação nativa. São exemplos de iniciativas complementares que poderão ser apoiadas pelas propostas: estruturação da cadeia produtiva de mudas e sementes nativas, controle de espécies exóticas invasoras, implementação de sistemas agroflorestais (SAFs) ou análogos, estruturação e estímulo ao ecoturismo de base comunitária. Ações de educação ambiental são componentes obrigatórios nas propostas, sendo desclassificadas aquelas que não atenderem a esse critério.

Escopo Geográfico

Os projetos submetidos a este Edital deverão ser compostos por uma ou mais áreas de intervenção, localizadas em um dos biomas-alvo: Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa ou Pantanal. Todos os projetos ambientais submetidos deverão conter a identificação da região de interesse, nos termos constantes neste Edital, bem como informar o tamanho da área total que se propõem recuperar.

Recomenda-se que o projeto seja realizado em áreas prioritárias para recuperação já mapeadas pela ANA ou pelo MMA, a exemplo das Áreas Relevantes (hotspots) para a Implementação da Gestão Integrada Rio/Aquífero (ANA, 2023) e Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade (MMA, 2022), bem como as áreas prioritárias para a recuperação da vegetação nativa indicadas pelo Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg), em resoluções Conaveg e no PCMAI vigente. Além disso, recomenda-se acessar os bancos de áreas para restauração organizados pela Funai, ICMBio e INCRA.

Áreas elegíveis

Áreas de Preservação Permanente (APPs) rurais e urbanas;

Reservas Legais (RLs) em assentamentos da reforma agrária ou imóveis rurais privados, desde que formem corredores ecológicos, que tenham alta importância para a segurança hídrica comprovada a partir de documentos técnicos do MMA e/ou da ANA, ou que estejam localizadas nas Áreas Suscetíveis à Desertificação identificadas pelo Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAB-Brasil);

Unidades de Conservação (UCs) federais, estaduais e municipais;

Territórios Indígenas (TIs), Territórios Quilombolas ou territórios de comunidades tradicionais reconhecidos oficialmente.

No caso de áreas de intervenção contidas em UCs, TIs, territórios quilombolas ou de outras comunidades tradicionais, terras públicas ou assentamentos, o projeto deverá comprovar a comunicação prévia com as comunidades envolvidas e com o órgão ou entidade competente pela gestão ou tutela do território, bem como apresentar, quando exigível, a respectiva autorização, anuência, manifestação formal ou declaração de não objeção necessária para a atuação na área. A apresentação de declaração de não objeção não afasta a necessidade de apresentação, em fases posteriores, das autorizações, anuências, manifestações ou demais documentos eventualmente exigidos pelos órgãos ou entidades competentes.

Deverão ser observados os procedimentos de consulta livre, prévia e informada e demais requisitos previstos na legislação aplicável e nos instrumentos de governança do território, sem prejuízo do cumprimento das condicionantes estabelecidas pelos órgãos e comunidades envolvidas.

Áreas inelegíveis:

Imóvel rural privado sem inscrição ativa no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

Área de intervenção que esteja recebendo recursos de outro projeto, público ou privado, que tenha como objeto recuperação da vegetação nativa, salvo em casos de ações complementares que contribuam para a permanência da vegetação nativa em processo de recuperação;

Casos que visem a reparação de danos decorrentes das próprias infrações, nos termos do art. 141 do Decreto nº 6.514/2008;

Cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dos impactos adversos ocasionados no âmbito do licenciamento ambiental;

Não será permitida a realização de projeto em áreas que sejam objeto de disputas judiciais de qualquer natureza;

Intervenções em áreas que possuam Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pactuado junto a órgãos do Sisnama serão permitidas apenas se houver compatibilidade entre os resultados esperados previstos no referido PRAD e os resultados esperados para o projeto a ser executado por meio deste Edital, devendo ser submetida ao Ibama justificativa formal da escolha da área;

Áreas particulares com indícios de trabalho infantil ou de submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão, ou cujo proprietário, possuidor, responsável pelo imóvel ou empregador a ele vinculado conste no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, ou norma que venha a substituí-la;

Propriedade cujo limite no CAR não corresponda a realidade, descontadas as pequenas variações compatíveis com ajustes cartográficos na delimitação dos polígonos; ou

Em RLs não declaradas no CAR.