Portaria SPU/MGI Nº 5.527, DE 3 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123-F
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União
- Página
- 13
- ID matéria
- 24102737
Portaria SPU/MGI Nº 5.527, DE 3 DE JULHO DE 2026
Doação com encargo ao Município de Bela Vista/MS de imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 3.600,00 m² e área construída de 178,00 m², localizado na Rua 13 de Junho esquina com a Rua Benjamin Constant, Lotes 01 e 02, Quadra 07, Centro, Bela Vista/MS, destinado à implantação da nova unidade do CAPS (Centro de Atendimento Psicossocial) e à regularização do Centro de Convivência dos Idosos.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, Portaria MGI nº 11.384, de 23 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b" da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.025344/2026-72, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Bela Vista/MS de imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 3.600,00 m² e área construída de 178,00 m², registrado sob a Matrícula nº 1.486 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista/MS, cadastrado no SPIUnet sob o RIP Imóvel nº 9041 00032.500-3 e RIP Utilização nº 9041 00033.500-9, localizado na Rua 13 de Junho esquina com a Rua Benjamin Constant, Lotes 01 e 02, Quadra 07, Centro, Município de Bela Vista, Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à implantação da nova unidade do CAPS (Centro de Atendimento Psicossocial) e à regularização do Centro de Convivência dos Idosos.
Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º O donatário terá o prazo de 3 (três) anos para cumprimento do encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º É vedada ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte.
Art. 9º O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 10º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STRUCHI