Portaria SPU/MGI Nº 5.524, DE 3 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123-F
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria do Patrimônio da União
- Página
- 12
- ID matéria
- 24102739
Portaria SPU/MGI Nº 5.524, DE 3 DE JULHO DE 2026
Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Estado da Bahia, de imóvel da União, situado na Fortaleza de Morro de São Paulo - Ilha de Tinharé, Morro de São Paulo, Cairu/BA, com Fração ideal de 0,7808403 de imóvel urbano com área de terreno de 4.742,98m², objetivando à regularização de uso do imóvel denominado "Fortaleza de Morro de São Paulo".
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 3 de julho de 2026, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 50-80-014072-98, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, a título gratuito, ao Estado da Bahia, de imóvel de propriedade da União, com Fração ideal de 0,7808403 de imóvel urbano com área de terreno de 4.742,98m², que faz parte de uma área maior de 6.074,20m², localizado na Fortaleza de Morro de São Paulo - Ilha de Tinharé, Morro de São Paulo, Cairu/BA, registrado na Matrícula nº 5.239 do Cartório do Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Valença-BA, cadastrado sob RIP Imóvel nº 00053463 e avaliado em R$ 19.455.721,08 (dezenove milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil setecentos e vinte e um reais e oito centavos).
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se à regularização de uso do imóvel denominado "Fortaleza de Morro de São Paulo" no Município de Cairu/BA.
Parágrafo único. O encargo da cessão a que se refere art. 2º já se encontra implementado, tratando-se apenas de regularização de uso, o que dispensa a fixação do prazo para o cumprimento da finalidade.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente.
Art. 4º Responderá o Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio.
Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI