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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-06 · nº 124
Publicação
2026-07-06
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/Plenário
Página
194
ID matéria
24102812
PDF
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29/2/2008

0,86

31/3/2008

415,00

31/3/2008

0,86

2/5/2008

415,00

2/5/2008

0,86

30/5/2008

415,00

30/5/2008

0,86

30/6/2008

415,00

30/6/2008

0,86

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415,00

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0,86

29/8/2008

415,00

29/8/2008

207,50

29/8/2008

0,36

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415,00

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30/10/2008

415,00

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0,86

28/11/2008

415,00

28/11/2008

207,50

28/11/2008

0,62

29/12/2008

415,00

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415,00

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27/2/2009

465,00

27/2/2009

0,94

30/3/2009

465,00

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465,00

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232,50

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232,50

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0,74

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29/1/2010

510,00

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0,94

26/2/2010

510,00

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30/3/2010

510,00

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30/4/2010

510,00

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31/5/2010

510,00

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29/6/2010

510,00

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30/7/2010

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30/8/2010

510,00

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255,00

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510,00

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31/1/2011

540,00

31/1/2011

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28/2/2011

540,00

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0,44

30/3/2011

545,00

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29/4/2011

545,00

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31/5/2011

545,00

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29/6/2011

545,00

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29/7/2011

545,00

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31/8/2011

545,00

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272,50

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0,94

30/9/2011

545,00

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0,44

31/10/2011

545,00

31/10/2011

0,44

30/11/2011

545,00

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272,50

30/11/2011

0,30

2/1/2012

545,00

2/1/2012

0,44

30/1/2012

622,00

30/1/2012

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29/2/2012

622,00

29/2/2012

0,44

30/3/2012

622,00

30/3/2012

0,44

9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU;

9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável.

10. Ata n° 24/2026 - Plenário.

11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1614-24/26-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 1615/2026 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 007.470/2025-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53).

4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.

5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

6/8/2004

190,66

6/8/2004

0,72

6/8/2004

0,34

8/9/2004

260,00

8/9/2004

0,99

7/10/2004

260,00

7/10/2004

0,99

8/11/2004

260,00

8/11/2004

0,99

7/12/2004

260,00

7/12/2004

130,00

7/12/2004

1,48

7/12/2004

0,34

7/1/2005

260,00

7/1/2005

0,99

9/2/2005

260,00

9/2/2005

0,99

7/3/2005

260,00

7/3/2005

0,99

8/4/2005

260,00

8/4/2005

0,99

6/5/2005

260,00

6/5/2005

0,99

7/6/2005

300,00

7/6/2005

1,14

7/7/2005

300,00

7/7/2005

1,14

5/8/2005

300,00

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8/9/2005

300,00

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7/10/2005

300,00

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1,14

8/11/2005

300,00

8/11/2005

1,14

7/12/2005

300,00

7/12/2005

300,00

7/12/2005

2,28

7/12/2005

0,34

6/1/2006

300,00

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1,14

7/2/2006

300,00

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7/3/2006

300,00

7/3/2006

1,14

7/4/2006

300,00

7/4/2006

1,14

8/5/2006

350,00

8/5/2006

1,33

7/6/2006

350,00

7/6/2006

1,33

7/7/2006

350,00

7/7/2006

1,33

7/8/2006

350,00

7/8/2006

1,33

8/9/2006

350,00

8/9/2006

175,00

8/9/2006

2,00

6/10/2006

350,00

6/10/2006

1,33

8/11/2006

350,00

8/11/2006

1,33

7/12/2006

350,00

7/12/2006

175,00

7/12/2006

2,00

7/12/2006

0,34

8/1/2007

350,00

8/1/2007

1,33

7/2/2007

350,00

7/2/2007

1,33

8/3/2007

350,00

8/3/2007

1,33

9/4/2007

350,00

9/4/2007

1,33

8/5/2007

380,00

8/5/2007

1,44

8/6/2007

380,00

8/6/2007

1,44

9/7/2007

380,00

9/7/2007

1,44

7/8/2007

380,00

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1,44

10/9/2007

380,00

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190,00

10/9/2007

2,17

5/10/2007

380,00

5/10/2007

1,44

8/11/2007

380,00

8/11/2007

1,44

7/12/2007

380,00

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190,00

7/12/2007

2,17

7/12/2007

0,34

8/1/2008

380,00

8/1/2008

1,44

11/2/2008

380,00

6/3/2008

380,00

4/4/2008

415,00

8/5/2008

415,00

5/6/2008

415,00

4/7/2008

415,00

4/7/2008

0,44

6/8/2008

415,00

5/9/2008

415,00

5/9/2008

207,50

5/9/2008

0,50

6/10/2008

415,00

6/11/2008

415,00

4/12/2008

415,00

4/12/2008

207,50

4/12/2008

0,78

7/1/2009

415,00

5/2/2009

415,00

5/3/2009

465,00

7/4/2009

465,00

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465,00

4/6/2009

465,00

6/7/2009

465,00

6/8/2009

465,00

4/9/2009

465,00

4/9/2009

232,50

4/9/2009

0,50

6/10/2009

465,00

6/11/2009

465,00

4/12/2009

465,00

4/12/2009

232,50

4/12/2009

0,78

8/1/2010

465,00

4/2/2010

510,00

4/3/2010

510,00

7/4/2010

510,00

6/5/2010

510,00

7/6/2010

510,00

6/7/2010

510,00

5/8/2010

510,00

15/9/2010

510,00

15/9/2010

255,00

29/9/2010

510,00

27/10/2010

510,00

26/11/2010

510,00

26/11/2010

255,00

26/11/2010

0,78

28/12/2010

510,00

27/1/2011

540,00

28/2/2011

540,00

29/3/2011

545,00

29/4/2011

545,00

27/5/2011

545,00

28/6/2011

545,00

8/8/2011

545,00

8/9/2011

545,00

8/9/2011

272,50

8/9/2011

0,50

6/10/2011

545,00

9/11/2011

545,00

6/12/2011

545,00

6/12/2011

272,50

6/12/2011

0,78

6/1/2012

545,00

7/2/2012

622,00

7/3/2012

622,00

3/4/2012

622,00