PORTARIA MEC Nº 587, DE 3 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123-F
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
- Página
- 8
- ID matéria
- 24103112
PORTARIA MEC Nº 587, DE 3 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Nacional de Educação em Direitos Humanos nas Instituições de Ensino - Política EducaDH.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II e os arts. 205 e 2026, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 26, § 9º, e 27 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação em Direitos Humanos nas Instituições de Ensino - Política EducaDH, no âmbito do Ministério da Educação, por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de fortalecer capacidades institucionais e práticas pedagógicas, de modo a assegurar que as instituições públicas de educação básica e de educação superior, respeitadas a autonomia dos sistemas de ensino e a autonomia universitária, implementem ações voltadas ao respeito aos direitos humanos e à valorização da diversidade.
Art. 2º Para fins da Política EducaDH, considera-se Educação em Direitos Humanos nas instituições de ensino o processo sistemático e multidimensional que orienta a formação integral de sujeitos de direitos, vinculado às seguintes dimensões:
I - apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
II - afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;
III - formação de consciência cidadã capaz de se manifestar nos níveis cognitivo, social, cultural e político;
IV - desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, com utilização de linguagens e materiais didáticos contextualizados;
V - fortalecimento de práticas individuais e sociais que promovam ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos e da reparação de violações de direitos; e
VI - práticas pedagógicas e de gestão pautadas no respeito à dignidade da pessoa humana, no fortalecimento dos processos democráticos e na valorização das diversidades, promovendo a equidade no acesso, na permanência e na aprendizagem, consideradas as desigualdades étnico-raciais, religiosas, culturais, territoriais, físico-individuais, geracionais, de nacionalidade, entre outras.
Art. 3º São princípios da Política EducaDH:
I - a educação como direito humano fundamental que possibilita o acesso aos demais direitos;
II - o respeito à dignidade humana nas instituições de ensino;
III - a igualdade de direitos e a equidade para acesso, permanência e aprendizagem;
IV - a valorização das diferenças e das diversidades;
V - a laicidade do ensino público;
VI - o fortalecimento da democracia e a ampliação dos processos participativos;
VII - a transversalidade da Educação em Direitos Humanos; e
VIII - o enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, meninas e mulheres.
Art. 4º São diretrizes da Política EducaDH:
I - a formação continuada de profissionais da educação voltada à temática dos direitos humanos;
II - a promoção, a defesa e a garantia dos direitos humanos nas instituições de ensino de educação básica e de educação superior;
III - a mobilização de atores educacionais para o enfrentamento ao preconceito, à discriminação e à violência nas instituições de ensino, em particular contra crianças e adolescentes, meninas e mulheres;
IV - a superação de todas as formas de violação de direitos nas instituições de ensino;
V - o fortalecimento do papel das instituições de educação básica na prevenção, na identificação e no encaminhamento de casos de violência à rede de garantia de direitos;
VI - a transversalidade da Educação em Direitos Humanos nos currículos, nos Projetos Político-Pedagógicos - PPP das instituições de educação básica, nos Planos de Desenvolvimento Institucional - PDI e nos Projetos Pedagógicos de Cursos - PPC das instituições de educação superior;
VII - a defesa, a proteção e a garantia dos direitos dos profissionais da educação; e
VIII - a colaboração entre os entes federativos, respeitada a autonomia dos sistemas de ensino, observado o papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação.
Art. 5º São objetivos da Política EducaDH:
I - produzir e fortalecer capacidades institucionais e práticas pedagógicas voltadas à valorização dos princípios dos direitos humanos, com especial atenção ao enfrentamento do preconceito, da discriminação e da violência;
II - contribuir para a produção, o monitoramento e a disseminação de dados e estudos sobre Educação em Direitos Humanos;
III - apoiar tecnicamente a implementação das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
IV - apoiar o aperfeiçoamento da política curricular das redes de ensino, com a inserção de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra crianças, adolescentes, meninas e mulheres como temas transversais, conforme o art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
V - apoiar as instituições federais de ensino na atualização dos PDI e PPC;
VI - apoiar a produção de protocolos de prevenção e resposta à violência contra meninas e mulheres nas instituições de educação superior;
VII - apoiar a produção de protocolos de prevenção e resposta ao preconceito, à discriminação e à violência nas instituições de educação básica;
VIII - ofertar cursos de formação continuada para profissionais da educação, voltados a práticas pedagógicas e de gestão em Educação em Direitos Humanos;
IX - apoiar tecnicamente as redes de ensino na produção e na disseminação de materiais pedagógicos;
X - estimular o fortalecimento da articulação entre instituições de ensino e a rede de garantia de direitos nos territórios;
XI - implementar ações de difusão, reconhecimento e valorização de práticas em Educação em Direitos Humanos; e
XII - realizar campanhas educativas voltadas ao enfrentamento da violência contra meninas e mulheres e do assédio nas instituições de ensino.
Art. 6º A implementação da Política EducaDH será operacionalizada por meio de programas e ações integrados nos seguintes eixos estruturantes:
I - Coordenação Federativa;
II - Educação Continuada de Profissionais da Educação;
III - Materiais Didáticos, Diretrizes, Protocolos e Orientações;
IV - Reconhecimento e Valorização de Experiências Inovadoras;
V - Proteção e Defesa dos Profissionais da Educação; e
VI - Monitoramento e Avaliação.
Art. 7º O eixo Coordenação Federativa tem por objetivo melhorar a qualidade da relação intergovernamental para a implementação integrada da Política EducaDH, por meio de apoio técnico e financeiro e do fortalecimento das capacidades estatais, visando à indução de comportamentos institucionais alinhados aos princípios da Política.
Art. 8º O eixo Educação Continuada de Profissionais da Educação tem por objetivo criar e consolidar a Rede de Formação Continuada em Educação em Direitos Humanos, voltada ao fortalecimento das capacidades pedagógicas, institucionais e de gestão dos profissionais da educação.
Art. 9º O eixo Materiais Didáticos, Diretrizes, Protocolos e Orientações tem por objetivo apoiar as redes e as instituições de ensino por meio da produção, da atualização e da disseminação de materiais pedagógicos de apoio, dos documentos orientadores e dos instrumentos normativos voltados à promoção da Educação em Direitos Humanos.
Art. 10. O eixo Reconhecimento e Valorização de Experiências Inovadoras tem por objetivo produzir instrumentos de ação pública voltados ao reconhecimento, à valorização e à difusão de práticas educacionais que promovam a diversidade, o enfrentamento ao preconceito, à discriminação e à violência, em particular contra meninas e mulheres, de modo a induzir mudanças de comportamento e fortalecer a cultura de direitos humanos nas instituições de ensino.
Art. 11. O eixo Proteção e Defesa dos Profissionais da Educação tem por objetivo evidenciar, analisar e enfrentar o fenômeno das violências sistemáticas contra educadores, por meio do desenvolvimento de estratégias institucionais de proteção, acolhimento e defesa dos direitos dos profissionais da educação.
Art. 12. O eixo Monitoramento e Avaliação tem por objetivo formular e implementar indicadores voltados ao monitoramento e ao aprimoramento contínuo da Política.
Art. 13. A execução da Política EducaDH se dará mediante adesão voluntária das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais.
§ 1º A adesão será formalizada por meio de Termo de Adesão e Compromisso, a ser firmado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A adesão não gera vínculo jurídico, contratual ou funcional com o Ministério da Educação, para além dos instrumentos específicos eventualmente celebrados.
Art. 14. O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira, observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 15. O Ministério da Educação poderá adotar as seguintes estratégias para a implementação das ações de assistência técnica e financeira:
I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa de Ações Articuladas - PAR;
II - elaboração de instrumentos de monitoramento e de protocolos;
III - oferta de formação continuada em articulação com instituições federais de ensino;
IV - apoio à produção e à distribuição de materiais;
V - apoio a observatórios de Educação em Direitos Humanos;
VI - apoio à criação de rede de mestrado profissional em Educação em Direitos Humanos;
VII - estruturação de rede de agentes de governança para apoio à implementação da Política; e
VIII - apoio à publicação de editais.
Art. 16. A governança da Política EducaDH será coordenada pelo Ministério da Educação, representado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 17. A Política EducaDH contará com governança consultiva operacionalizada pela Comissão Nacional de Políticas Educacionais em Direitos Humanos - CNPEDH, instituída pela Portaria MEC nº 994, de 23 de maio de 2023, responsável por promover a participação social e prover subsídios para o acompanhamento e o aperfeiçoamento da Política.
Art. 18. Fica instituída a Rede de Governança com a seguinte composição:
I - Coordenação Nacional;
II - Coordenações Estaduais; e
III - Agentes de Governança de Educação em Direitos Humanos.
§ 1º A Coordenação Nacional, exercida pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação, será indicada pelo Ministério da Educação e terá como responsabilidades:
I - a coordenação geral da Política EducaDH;
II - o apoio técnico aos entes federados; e
III - a articulação nacional das ações.
§ 2º As Coordenações Estaduais, exercidas por servidores efetivos das secretarias estaduais e distrital de educação, serão indicadas pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - Consed e terão como responsabilidades:
I - a articulação e adesão das redes estaduais, distrital e municipais à Política EducaDH;
II - a coordenação das atividades dos agentes de governança, no âmbito da respectiva Unidade da Federação; e
III - o apoio às ações intersetoriais de enfrentamento às violações de direitos, no âmbito das políticas educacionais.
§ 3º Os Agentes de Governança de Educação em Direitos Humanos, exercidos por servidores efetivos das secretarias estaduais, distrital ou municipais de educação, serão indicados pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - Consed, pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime e pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec, nos municípios das capitais, e terão como responsabilidades:
I - o apoio às redes de ensino na implementação de referenciais de Educação em Direitos Humanos;
II - o monitoramento de situações de violação dos direitos humanos nas instituições de ensino, em âmbito territorial; e
III - o acompanhamento dos processos de formação para os profissionais de educação nas redes de ensino.
Art. 19. A nomeação da Coordenação Nacional, das Coordenações Estaduais e dos Agentes de Governança da Educação em Direitos Humanos dar-se-á por meio de ato do Ministério da Educação, observados critérios técnicos e parâmetros objetivos de seleção, de modo a assegurar transparência, impessoalidade e aderência às diretrizes da Administração Pública.
Art. 20. Os Coordenadores Estaduais e os Agentes de Governança da Educação em Direitos Humanos farão jus ao recebimento de ajuda de custo, na forma e nos valores definidos em ato do Ministério da Educação.
Art. 21. Fica instituído o Selo Maria da Penha de Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de reconhecer e valorizar as redes de ensino estaduais, distrital e municipais que realizem ações de Educação em Direitos Humanos, com ênfase no enfrentamento à violência contra meninas e mulheres.
Parágrafo único. Os indicadores, as metas e os critérios para concessão do Selo Maria da Penha de Educação em Direitos Humanos serão disciplinados por edital próprio para esse fim, sob responsabilidade da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, observados os limites da legislação orçamentária e financeira.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA