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PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-06 · nº 124-B
Publicação
2026-07-06
Tipo
Portaria Conjunta
Órgão
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete da Ministra
Página
1
ID matéria
24103265
PDF
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Ementa: Institui o Sistema Nacional de Monitoramento e Implementação das Decisões e Recomendações Internacionais de Direitos Humanos do Brasil - SIMORE Brasil.

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2026

Institui o Sistema Nacional de Monitoramento e Implementação das Decisões e Recomendações Internacionais de Direitos Humanos do Brasil - SIMORE Brasil.

A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Monitoramento e Implementação das Decisões e Recomendações Internacionais de Direitos Humanos do Brasil - SIMORE Brasil, com a finalidade de coordenar, no âmbito do Poder Executivo Federal, o monitoramento, a implementação, a relatoria e o seguimento das decisões e recomendações dirigidas ao Estado brasileiro:

I - pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

II - pelos mecanismos de monitoramento e seguimento da Organização dos Estados Americanos; e

III - pelos mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas.

Parágrafo único. O SIMORE Brasil observará práticas internacionais aplicáveis aos Mecanismos Nacionais de Implementação, Monitoramento, Elaboração de Relatórios e Seguimento, conforme promovidas pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas - CDH/ONU, e pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos - ACNUDH.

Art. 2º O SIMORE Brasil compreende:

I - mecanismo de gestão: Plataforma Digital de Gestão da Informação - SIMORE.gov;

II - instância técnica de articulação: Rede de Pontos Focais - Rede SIMORE Brasil; e

III - mecanismo de participação social: Fórum SIMORE Brasil.

Art. 3º São objetivos do SIMORE Brasil:

I - centralizar e sistematizar o fluxo de informações relativas às decisões e recomendações internacionais de direitos humanos proferidas em face do Estado brasileiro;

II - fortalecer a implementação das decisões e recomendações internacionais por meio da articulação entre órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e os entes da Federação;

III - subsidiar os órgãos e as entidades públicas na incorporação das decisões e recomendações internacionais de direitos humanos às políticas públicas setoriais, aos planos plurianuais e orçamentos;

IV - monitorar a implementação das decisões e recomendações internacionais de direitos humanos;

V - aprimorar a elaboração de relatórios nacionais periódicos e de respostas tempestivas aos órgãos de tratados e mecanismos e procedimentos especiais dos sistemas internacionais de direitos humanos;

VI - promover transparência ativa, participação e controle social, assegurando o acesso público às informações sobre o monitoramento e a implementação das decisões e recomendações internacionais de direitos humanos; e

VII - fomentar a articulação entre as decisões e recomendações internacionais de direitos humanos, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e a Agenda 2030.

Art. 4º A plataforma digital de gestão da informação - SIMORE.gov constitui instrumento de gestão, monitoramento, transparência e repositório de informações relativas às decisões e recomendações internacionais de direitos humanos dirigidas ao Estado brasileiro.

Art. 5º A plataforma SIMORE.gov terá, entre outras funcionalidades:

I - base de dados consolidada;

II - identificação de órgãos e entidades responsáveis pela implementação;

III - acompanhamento da implementação;

IV - subsídios para a elaboração de relatórios e diagnósticos; e

V - disponibilização pública de dados e informações.

Art. 6º A plataforma SIMORE.gov observará:

I - as diretrizes de transparência ativa e a Política Nacional de Dados Abertos;

II - as salvaguardas e os limites da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

III - os padrões oficiais de acessibilidade digital da administração pública federal.

Art. 7º Fica instituída a Rede de Pontos Focais do SIMORE Brasil - Rede SIMORE Brasil, instância colegiada técnica de articulação intersetorial para monitoramento, implementação, elaboração de relatórios e seguimento das decisões e recomendações internacionais de direitos humanos dirigidas ao Estado brasileiro.

Art. 8º A Rede SIMORE Brasil será composta por representantes indicados pelos seguintes órgãos:

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Advocacia-Geral da União;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Igualdade Racial;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Ministério das Mulheres;

IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

X - Ministério dos Povos Indígenas;

XI - Ministério da Saúde; e

XII - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os integrantes da Rede SIMORE Brasil e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º A Coordenação-Geral de Relatórios e Monitoramento de Recomendações Internacionais - CGSIMORE da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania exercerá a Secretaria-Executiva da Rede SIMORE Brasil.

Art. 9º Para a consecução de seus objetivos, a Rede SIMORE Brasil poderá convidar a participar das reuniões e atividades, sem direito a voto, representantes de outros Ministérios, órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta, de universidades e centros de pesquisa, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais, de autoridades estrangeiras, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Art. 10. Compete à Rede SIMORE Brasil:

I - elaborar diagnósticos setoriais;

II - elaborar relatórios de implementação das recomendações internacionais setoriais;

III - atualizar as informações relativas a ações, programas e planos do órgão ao qual se encontram vinculados na plataforma SIMORE.gov;

IV - participar das atividades de formação continuada e capacitação técnica promovidas no âmbito do SIMORE Brasil; e

V - garantir a participação social por meio do Fórum SIMORE Brasil.

§ 1º As informações inseridas na plataforma SIMORE.gov serão de responsabilidade exclusiva do órgão que as registrar, observada a legislação aplicável.

§ 2º A Secretaria-Executiva do SIMORE Brasil expedirá as orientações e instruções técnicas complementares para a padronização do preenchimento e uso da SIMORE.gov.

§ 3º Os relatórios e diagnósticos setoriais a que se referem os incisos I e II do caput serão encaminhados formalmente aos titulares dos órgãos que compõem a Rede de Pontos Focais cujo escopo de atuação guarde relação com o tema tratado.

§ 4º A participação social a que se refere o inciso V do caput dar-se-á por meio de reuniões semestrais - Fórum SIMORE Brasil, destinadas à apresentação do monitoramento da implementação das recomendações internacionais, dos relatórios elaborados e do seguimento de decisões, e à escuta das contribuições e manifestações da sociedade civil.

§ 5º A participação de entidades da sociedade civil no Fórum SIMORE Brasil ocorrerá por meio de chamamento público, cujo procedimento será disciplinado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado mediante edital.

Art. 11. A Rede SIMORE Brasil fará reuniões, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da coordenação.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação da Rede SIMORE Brasil é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador terá o voto de qualidade.

Art. 12. Os membros que não se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões por videoconferência.

Art. 13. A participação na Rede será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. A Rede SIMORE Brasil elaborará seu regimento interno, a partir de proposta apresentada por sua Secretaria-Executiva, no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação, o qual deverá ser aprovado pelo plenário do colegiado.

§ 1º A Rede SIMORE Brasil poderá instituir subcolegiados temáticos, de caráter temporário, para auxiliar no desenvolvimento de diagnósticos ou relatórios setoriais específicos.

§ 2º O ato de instituição de subcolegiado de que trata o § 1º observará os seguintes limites estruturais:

I - o número máximo de integrantes não poderá exceder a 5 (cinco) membros;

II - o prazo de duração será de até 1 (um) ano, permitida uma única prorrogação por igual período; e

III - o número máximo de subcolegiados em operação simultânea fica limitado a 3 (três).

Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação

JANINE MELLO

Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

MAURO VIEIRA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Advogado-Geral da União