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PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 65, DE 3 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-06 · nº 124
Publicação
2026-07-06
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Pesca e Aquicultura/Gabinete do Ministro
Página
112
ID matéria
24103135
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Ementa: Estabelece as normas gerais para o ordenamento, o registro e o monitoramento da pesca artesanal do camarão-rosa (Penaeus paulensis e Penaeus brasiliensis) e do camarão-branco (Penaeus schmitti) no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 65, DE 3 DE JULHO DE 2026

Estabelece as normas gerais para o ordenamento, o registro e o monitoramento da pesca artesanal do camarão-rosa (Penaeus paulensis e Penaeus brasiliensis) e do camarão-branco (Penaeus schmitti) no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta dos Processos Administrativos nº 21000.052780/2019-61 e nº 02000.011867/2025-82, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas gerais para o ordenamento, o registro e o monitoramento da pesca artesanal do camarão-rosa (Penaeus paulensis e Penaeus brasiliensis) e do camarão-branco (Penaeus schmitti) no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina: área compreendida pelas Lagoas Mirim, Imaruí, Santo Antônio dos Anjos, Santa Marta Pequena, Camacho e Garopaba do Sul, e seus respectivos tributários;

II - pesca artesanal: aquela praticada por pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta - AB igual ou inferior a vinte;

III - Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul de Santa Catarina: órgão colegiado de função consultiva e cooperativa dedicado ao setor pesqueiro artesanal no âmbito político, econômico, socioambiental e jurídico, composto por pescadores e pescadoras, por lideranças da pesca artesanal das principais comunidades pesqueiras locais, por entidades e representantes da sociedade civil organizada, e pelos poderes públicos dos municípios da região do Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina, cuja coordenação cabe ao conselho gestor; e

IV - fauna acompanhante: conjunto de espécies passíveis de comercialização, capturadas naturalmente durante a pesca das espécies-alvo, que coexistem na área de ocorrência (substrato ou profundidade), cuja captura não pode ser evitada, devendo ser observadas as normas específicas a respeito.

CAPÍTULO II

DO ORDENAMENTO

Art. 3º Fica permitida a captura das espécies camarão-rosa (Penaeus paulensis e P. brasiliensis ) e camarão branco (Penaeus schimitti) e da fauna acompanhante nas seguintes condições:

I - somente poderão ser pescados no período de 16 de novembro a 14 de julho;

II - somente poderão ser pescados com o emprego de tarrafas com tamanho de malha mínimo de vinte e cinco milímetros, medidos entre nós opostos, com a malha totalmente esticada; e

III - somente poderão ser pescados com o emprego de redes de aviãozinho com tamanho de malha mínimo de vinte e quatro milímetros, medidos entre nós opostos, com a malha totalmente esticada.

Art. 4º Fica permitida a utilização de redes do tipo aviãozinho, exclusivamente no interior das áreas balizadas, observadas as seguintes condições:

I - por pescador aprovado pelo Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina, conforme critérios preestabelecidos em assembleia, e devidamente licenciado para exercer a pesca artesanal do camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina;

II - dentro dos polígonos definidos nesta Portaria, observados os critérios estabelecidos para cada área de pesca;

III - cada pescador ou pescadora poderá obter licença para utilizar, no máximo, trinta e seis redes do tipo aviãozinho;

IV - as redes deverão ser dispostas em formato circular ou semicircular, com no máximo seis unidades por ponto luminoso, mantidos espaços livres entre as linhas adjacentes e entre os pontos de pesca colocados no mesmo alinhamento, conforme Anexo V;

V - cada pescador ou pescadora poderá dispor de, no máximo, doze pontos de aviãozinho, respeitado o limite de trinta e seis redes;

VI - o comprimento da tralha (manga e boca) das redes não poderá ser superior a quinze metros e a distância entre calões não poderá exceder doze metros;

VII - a rede de aviãozinho (corpo e ensacador) deverá ser içada para fora da água durante o período diurno;

VIII - o número de pontos de pesca em cada área delimitada será limitado ao espelho d'água disponível na respectiva área, considerados os espaçamentos previstos, conforme Anexo I;

IX - a ocupação dos pontos para instalação das redes considerará o exercício anterior da atividade pelo pescador ou pescadora de forma continuada ao longo do período permitido; e

X - cada ponto de aviãozinho deverá conter a identificação do número da licença especial de pesca do camarão.

§ 1º As áreas de que trata o caput serão delimitadas de forma participativa com os pescadores e as pescadoras artesanais da região, observado o disposto no Anexo I.

§ 2º Serão permitidas migrações de pescadores e pescadoras entre as áreas delimitadas de que trata o caput, desde que existam espaços livres e desde que sejam respeitados os espaçamentos e o número de redes por ponto de cada área, não podendo ser ocupada mais de uma área ao mesmo tempo.

§ 3º Será permitido o uso de embarcações de apoio à atividade de pesca artesanal do camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina, destinadas ao suporte logístico e ao transporte.

§ 4º O ingresso de novos pescadores interessados será avaliado conforme a capacidade de suporte das áreas balizadas e do recurso pesqueiro, visando sua sustentabilidade.

Art. 5º Fica definido o tamanho mínimo de captura de oitenta milímetros de comprimento total para o camarão-rosa (Penaeus paulensis e Penaeus brasiliensis) e para o camarão-branco (Penaeus schmitti).

§ 1º Fica definido como comprimento total a distância entre a extremidade do rostro e a ponta do télson, conforme Anexo VI.

§ 2º Fica permitida a captura de até 30% (trinta por cento) sobre o peso total de camarões com tamanho inferior ao estabelecido no caput.

§ 3º Os indivíduos com comprimento total inferior ao especificado no caput, quando ultrapassado o limite previsto no § 2º, deverão ser descartados, preferencialmente vivos.

§ 4º Os indivíduos de espécies presentes na Lista da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e de espécies não alvo desta pescaria, quando capturados incidentalmente, deverão ser devolvidos vivos ao ambiente aquático.

Art. 6º Compõem a fauna acompanhante do complexo lagunar as seguintes espécies:

I - tainha (Mugil liza);

II - robalo (Centropomus spp.);

III - corvina (Micropogonias furnieri);

IV - parati (Mugil curema);

V - carapeba (Diapterus spp.);

VI - carapicu (Eucinostomus spp.);

VII - peixe-rei (Atherinella spp.);

VIII - pampo (Trachinotus spp.);

IX - savelha (Brevoortia spp.);

X - manjuba (Lycengraulis grossidens; Anchoviella lepidentostole);

XI - sardinha (Sardinella spp.; Harengula clupeola);

XII - siri (Callinectes spp.);

XIII - bagre (Genidens spp.);

XIV - anchova (Pomatomus saltatrix) e;

XV - linguado (Citharichthys spp.; Paralichthys spp.).

Parágrafo único. Será permitida a captura e a comercialização de outras espécies não listadas no caput, desde que se enquadrem no conceito de fauna acompanhante e não estejam sujeitas à proibição de captura, de transporte, de processamento e de comercialização.

Art. 7º Fica proibido o emprego dos seguintes petrechos de pesca para a captura de camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina:

I - redes de arrasto;

II - redes de porta (plancha);

III - pauzinho;

IV - trolha;

V - caracol;

VI - coca (ou qualquer outra denominação); e

VII - o emprego de redes denominadas gerival, berimbau, bernuça ou pata de vaca.

Parágrafo único. É proibida a pesca, em qualquer modalidade, nos rios e canais de navegação definidos pela Marinha do Brasil.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO E MONITORAMENTO

Art. 8º Fica criada a Licença Especial da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A licença de que trata o caput é individual e intransferível e terá validade de dois anos, contados da data de expedição.

§ 2º A licença de que trata o caput será emitida conforme modelo constante no Anexo III.

Art. 9º Os critérios para a concessão da Licença Especial da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina, de que trata o art. 8º, serão definidos e publicados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em ato administrativo específico.

Art. 10. A solicitação referente à Licença Especial da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina deverá ser realizada de forma presencial, no período de 1º de junho a 31 de julho de cada ano, na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em Santa Catarina, acompanhada da seguinte documentação:

I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo II;

II - Licença de Pescador ou Pescadora Profissional deferida no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

III - cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e emitido há, no máximo, três meses, ou declaração de residência, conforme Anexo IV.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada pelo pescador ou pescadora, ou por entidade representativa devidamente autorizada nos termos da legislação específica.

Art. 11. Após a análise documental pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em Santa Catarina, as solicitações de que trata o art. 9º serão enviadas ao Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina até o dia 15 de setembro de cada ano, para consulta.

Art. 12. O Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina encaminhará à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em Santa Catarina, até o dia 15 de outubro de cada ano, manifestação consultiva sobre as solicitações recebidas, acompanhada de:

I - subsídios quanto ao atendimento dos critérios definidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; e

II - indicação do respectivo ponto de pesca sugerido para cada solicitação, quando couber.

Parágrafo único. A listagem encaminhada pelo Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina não possui caráter decisório, cabendo ao Ministério da Pesca e Aquicultura a decisão final acerca do deferimento das autorizações e da definição dos pontos de pesca atribuídos aos interessados.

Art. 13. As Licenças Especiais da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina serão emitidas até o dia 1º de novembro de cada ano e enviadas ao interessado por meio do endereço eletrônico informado no requerimento, Anexo II.

Parágrafo único. Não serão concedidas licenças a pescadores ou a pescadoras profissionais que exerçam a atividade pesqueira em caráter temporário, ocasional ou transitório.

Art. 14. A lista final das solicitações deferidas e indeferidas será publicada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura e no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o interessado deverá proceder com recurso administrativo no prazo de até dez dias corridos, junto à Superintendência Federal de Aquicultura e Pesca, conforme anexo VII.

Art. 15. O monitoramento da atividade pesqueira no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina será realizado por meio da entrega do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, conforme o disposto na Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023.

§ 1º O REAP deverá ser preenchido e enviado diretamente pelo Sistema PesqBrasil-RGP Pescador e Pescadora Profissional, conforme o disposto na Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023.

§ 2º O pescador ou a pescadora que não realizar o envio do REAP estará sujeito às sanções dispostas na Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina atuará de forma consultiva e cooperativa relativamente ao ordenamento da pesca, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura e com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 17. Os pescadores e as pescadoras de cada área delimitada poderão indicar representantes para compor o Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina, no qual será proposto o processo de ocupação e de distribuição dos pontos de pesca.

Parágrafo único. Instituições de ensino e de pesquisa e órgãos federais, estaduais e municipais poderão apoiar as discussões relacionadas com o processo de que trata o caput.

Art. 18. O pescador ou a pescadora que exercer a pesca sem regularização no RGP estará sujeito às penalidades dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções dispostas na Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, e no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 19. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 20. As áreas de pesca balizadas, conforme o Anexo I, deverão ser identificadas até 14 de novembro de 2026.

Art. 21. O disposto nesta Portaria poderá ser reavaliado após dois anos de sua entrada em vigor.

Art. 22. Ficam revogadas:

I - a Portaria IBAMA nº 32, de 30 de março de 1998; e

II - a Portaria IBAMA nº 27, de 10 de março de 1999.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIVETLA ÉDIPO DE ARAÚJO CRUZ

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ANEXO I

Tabela 1: Coordenadas UTM (X e Y) dos polígonos nas comunidades de pesca no Município de Laguna.

Ponto

Lagoa

Comunidade

Fuso

Coordenadas

X

Y

Latitude

Longitude

145

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

712127

6837459

-28,57246859

-48,83125126

146

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

712477

6837261

-28,57419733

-48,82763833

147

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

712917

6837059

-28,57594729

-48,82310491

148

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

713802

6837753

-28,569542

-48,81419139

149

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

714576

6838781

-28,56014187

-48,80647551

150

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

714604

6839099

-28,55726891

-48,80624895

151

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

714215

6839724

-28,55169564

-48,81033974

152

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

713774

6840271

-28,54683433

-48,81494675

153

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

713019

6839761

-28,5515585

-48,82256459

154

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

712717

6839756

-28,55165307

-48,82564882

155

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

711839

6839354

-28,55542256

-48,83454406

156

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

711625

6838611

-28,56215937

-48,83659324

157

Santa Marta Pequena

Santa Marta Pequena

22S

712364

6837692

-28,57032818

-48,82887281

6

Santo Antônio dos Anjos

Figueira/Morro Grande

22S

709941

6849243

-28,46652916

-48,85574014

7

Santo Antônio dos Anjos

Figueira/Morro Grande

22S

711377

6852331

-28,43844261

-48,84164787

8

Santo Antônio dos Anjos

Figueira/Morro Grande

22S

713190

6850569

-28,45404138

-48,82282079

9

Santo Antônio dos Anjos

Figueira/Morro Grande

22S

713195

6847082

-28,48549376

-48,82212457

144

Santo Antônio dos Anjos

Figueira/Morro Grande

22S

712812

6849985

-28,45937087

-48,826571

145

Santo Antônio dos Anjos

Figueira/Morro Grande

22S

714237

6849107

-28,46705725

-48,8118631

10

Imaruí

Cabeçuda/Barranceira

22S

712279

6852735

-28,4346521

-48,83251733

11

Imaruí

Cabeçuda/Barranceira

22S

713125

6855974

-28,40529784

-48,8244819

12

Imaruí

Cabeçuda/Barranceira

22S

714502

6854609

-28,41738515

-48,81018092

13

Imaruí

Cabeçuda/Barranceira

22S

713541

6852412

-28,43735985

-48,81957951

14

Imaruí

Bentos

22S

714788

6855561

-28,40875102

-48,80743989

15

Imaruí

Bentos

22S

713215

6856788

-28,3979407

-48,82371385

16

Imaruí

Bentos

22S

714077

6857841

-28,38830163

-48,81511552

17

Imaruí

Bentos

22S

715640

6856558

-28,39961774

-48,79893387

18

ImaruÍ

Caputera

22S

715799

6857226

-28,3935661

-48,79743656

19

Imaruí

Caputera

22S

713854

6858633

-28,38119409

-48,81753648

20

Imaruí

Caputera

22S

714768

6859936

-28,36929114

-48,80845603

21

Imaruí

Perrixil

22S

717283

6860425

-28,36446543

-48,78289976

22

Imaruí

Perrixil

22S

716944

6860213

-28,36643388

-48,78631701

23

Imaruí

Perrixil

22S

716409

6860925

-28,36010009

-48,79190579

24

Imaruí

Perrixil

22S

716741

6861074

-28,35870121

-48,78854821

25

Mirim

Estreito

22S

716969

6859753

-28,37057896

-48,7859759

26

Mirim

Estreito

22S

718849

6861110

-28,35802603

-48,76705999

27

Mirim

Estreito

22S

719670

6860120

-28,36681831

-48,75850078

28

Mirim

Estreito

22S

718506

6859023

-28,37690792

-48,77016379

29

Mirim

Nova Fazenda

22S

719709

6860169

-28,36636979

-48,75811237

30

Mirim

Nova Fazenda

22S

718918

6861145

-28,3576988

-48,76636303

31

Mirim

Nova Fazenda

22S

720847

6863151

-28,33928126

-48,74707582

32

Mirim

Nova Fazenda

22S

720574

6864023

-28,3314619

-48,75002479

33

Mirim

Nova Fazenda

22S

720958

6864347

-28,32847483

-48,74617195

34

Mirim

Nova Fazenda

22S

721316

6863758

-28,33372715

-48,74241025

35

Mirim

Nova Fazenda

22S

721594

6863239

-28,33836148

-48,73947712

36

Mirim

Nova Fazenda

22S

721609

6862549

-28,3445826

-48,73919236

37

Mirim

Roça Grande

22S

721283

6865059

-28,32199791

-48,7429947

38

Mirim

Roça Grande

22S

720324

6865499

-28,31819055

-48,75285346

39

Mirim

Roça Grande

22S

721984

6867976

-28,29556869

-48,73640667

40

Mirim

Roça Grande

22S

722940

6867291

-28,30158532

-48,72653314

41

Mirim

Roça Grande

22S

722301

6865656

-28,31644102

-48,73273241

42

Mirim

Roça Grande

22S

721495

6865774

-28,31551296

-48,74097014

43

Mirim

Guaiúba

22S

723845

6868927

-28,2866751

-48,71762522

44

Mirim

Guaiúba

22S

723234

6869177

-28,28452411

-48,72389906

45

Mirim

Guaiúba

22S

724170

6870359

-28,27370346

-48,7145895

46

Mirim

Guaiúba

22S

724726

6870146

-28,27552973

-48,70888367

47

Mirim

Mirim

22S

724586

6872735

-28,25220161

-48,71080938

48

Mirim

Mirim

22S

724147

6872977

-28,25009368

-48,71532772

49

Mirim

Mirim

22S

724758

6874404

-28,23711831

-48,70937917

50

Mirim

Mirim

22S

725176

6874115

-28,23965359

-48,7050661

51

Mirim

Canguiri

22S

720713

6868138

-28,29432166

-48,74938973

52

Mirim

Canguiri

22S

720942

6868146

-28,294211

-48,74705761

53

Mirim

Canguiri

22S

720788

6867174

-28,30300424

-48,74844233

54

Mirim

Canguiri

22S

720056

6865887

-28,31473579

-48,75565867