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PORTARIA MCTI Nº 460, DE 3 DE JULHO DE 2026

Seção
DO2 (DO2)
Edição
2026-07-06 · nº 124
Publicação
2026-07-06
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra
Página
9
ID matéria
24103401
PDF
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PORTARIA MCTI Nº 460, DE 3 DE JULHO DE 2026

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, tendo em vista a autorização procedida mediante a Portaria MGI nº 8.376, de 3 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de mesma data, retificada no DOU de 14 de novembro de 2025, para a nomeação, a título de provimento adicional, de candidatos habilitados no concurso público realizado pelo Observatório Nacional, e o teor da Nota nº 00034/2026/CONJUR-MCTI/CGU/AGU, e o que consta no Processo Administrativo nº 01210.000236/2024-19, resolve:

Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no cargo abaixo indicado da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, para ter exercício no Observatório Nacional - ON, deste Ministério, o candidato abaixo relacionado, habilitado em concurso público, conforme resultado final homologado pela Portaria MCTI nº 693, de 10 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 16 subsequente:

Perfil 8: Tecnologista - Classe: Pleno 1 - Padrão I

Área de Atuação: Administração de Redes e Segurança da Informação

CLASSIFICAÇÃO

NOME

CONCORRÊNCIA

VAGA LIBERADA

ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE

AMPLA

1004340

Art. 2º O cargo de que trata o art. 1º, em decorrência ao disposto no art. 211 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, será reenquadrado na tabela de correlação prevista no Anexo CCXXXIV da referida Lei, no seguinte termo:

DE

PARA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Tecnologista

Pleno 1

I

Tecnologista

B

IV

Art. 3º Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990, a posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial que julgue o nomeado física e mentalmente apto para o exercício do cargo.

§ 1º A inspeção médica oficial de que trata o caput poderá ser realizada por:

I - servidores públicos federais: ocupantes de cargo efetivo de Médico, e de Médico do Trabalho; investidos na função de Perito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS); integrantes das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004;

II - médicos militares, quando o candidato já possuir vínculo com as Forças Armadas, as Polícias Militares ou o Corpo de Bombeiros; e

III - profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), das esferas federal, estadual, distrital ou municipal

Art. 4º Nos termos da Portaria SRT/MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU do dia 27 seguinte, deverão ser apresentados os seguintes exames admissionais para inspeção médica oficial:

I - avaliação clínica abrangendo a anamnese, realização de exames de sanidade física e mental; e

II - avaliação dos seguintes exames complementares básicos:

a) hemograma completo com plaquetas;

b) tipagem sanguínea ABO e fator RH;

c) glicemia de jejum;

d) creatinina;

e) Lipidograma (colesterol total e triglicérides);

f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);

g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e

h) EAS.

§ 1º Os exames mencionados no inciso II somente terão validade se realizados até sessenta dias antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial.

§ 2º A realização dos exames médicos relacionados no inciso II ocorrerá às expensas dos nomeados, assim como os deslocamentos para a sua realização.

Art. 5º Os exames complementares básicos e demais documentos relacionados à inspeção médica oficial deverão conter, obrigatoriamente, a identificação precisa do candidato.

§ 1º Os exames e laudos originais deverão conter a identificação do profissional no respectivo conselho de classe.

§ 2º No caso de utilização pelo profissional de assinatura digital, esta deve ser passível de verificação da integridade e autenticidade.

Art. 6º O profissional responsável pela inspeção médica oficial poderá solicitar, mediante justificativa:

I - a repetição dos exames já apresentados;

II - a realização de exames não elencados nesta Portaria; e

III - a apresentação de parecer específico de médico especialista ou de outro profissional de saúde.

Art. 7º A conclusão da inspeção médica oficial será formalizada por meio de atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para a investidura no cargo público.

Parágrafo único. O atestado de que trata o caput será emitido, preferencialmente, em duas vias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS