PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 3 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-03 · nº 123-F
- Publicação
- 2026-07-03
- Tipo
- Portaria Interministerial
- Órgão
- Ministério dos Transportes/Gabinete do Ministro
- Página
- 13
- ID matéria
- 24103487
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 3 DE JULHO DE 2026
Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Executivo Federal, para a identificação, certificação e cadastramento de locais de espera, de repouso e de descanso adequados aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, o art. 67-C, § 9º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o art. 4º, parágrafo único, e art. 6º, do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e procedimentos para a identificação, certificação e cadastramento dos locais de espera, de repouso e de descanso destinados aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, para os fins previstos no art. 67-C da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, classificados nas seguintes categorias:
I - Pontos de Parada e Apoio - PPA;
II - Pontos de Parada e Descanso - PPD;
III - Locais de Repouso e Descanso - LRD;
§ 1º As disposições desta Portaria aplicam-se aos estabelecimentos situados em rodovias federais, acessos a portos organizados, instalações portuárias e terminais ferroviários e, no que couber, aos LRDs localizados em vias subnacionais inseridas na zona de influência direta de rodovias federais e identificados pela Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º Os estabelecimentos relacionados nos incisos I, II e III do caput deverão atender o disposto no artigo 9º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, sendo considerados adequados para espera, repouso e descanso para fins de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal - PRF.
§ 3º Os estabelecimentos adequados para espera, repouso e descanso são os locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas que observem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto estabelecidos na Seção I, Capítulo III, da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, ou outra norma que venha a substitui-la.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - Ponto de Parada e Apoio - PPA: estabelecimento certificado pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes, mediante requerimento do interessado, na forma do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, como adequado à espera, ao repouso e ao descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas;
II - Ponto de Parada e Descanso - PPD: estabelecimento certificado pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes, após sua implantação por concessionária de rodovia federal sob gestão da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, como adequado à espera, ao repouso e ao descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas;
III - Local de Repouso e Descanso - LRD: estabelecimento identificado pela Polícia Rodoviária Federal, nos termos desta Portaria, como adequado à espera, ao repouso e ao descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, para fins fiscalizatórios;
IV - Identificação: ato administrativo por meio do qual o órgão competente reconhece que determinado local atende às condições de segurança, sanitárias e de conforto previstas no art. 9º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, e em sua regulamentação, como adequado à espera, ao repouso e ao descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas;
V - Cadastramento: ato administrativo destinado à inclusão e à publicação, em cadastro oficial, da relação dos locais de espera, de repouso e de descanso identificados ou certificados nos termos desta Portaria; e
VI - Certificação: ato administrativo por meio do qual a Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes reconhece determinado estabelecimento como adequado à espera, ao repouso e ao descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, mediante requerimento do interessado ou comunicação da ANTT ou do DNIT acerca da entrada em operação de PPD implantado sob sua gestão.
CAPÍTULO I
DOS PONTOS DE PARADA E APOIO - PPAs
Art. 3º Compete à Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes coordenar o processo de certificação dos PPA's, com apoio do DNIT e da ANTT na realização das vistorias dos estabelecimentos que apresentarem requerimento de certificação.
Art. 4º A certificação do estabelecimento como PPA será formalizada mediante Portaria, com a correspondente atualização, nos sítios eletrônicos referidos no art. 15 desta Portaria, da relação dos PPAs certificados.
Art. 5º Os procedimentos para a certificação de PPAs serão disciplinados em ato do Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO II
DOS PONTOS DE PARADA E DESCANSO - PPDs
Art. 6º A certificação dos PPDs implantados por concessionárias de rodovias federais sob gestão da ANTT ou pelo DNIT será formalizada mediante Portaria da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes.
§ 1º A ANTT ou o DNIT comunicarão à Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes o início da operação dos PPDs sob sua gestão, para fins de certificação e cadastramento.
§ 2º Os procedimentos para a certificação de PPDs serão disciplinados em ato do Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE REPOUSO E DESCANSO - LRDs
Art. 7º Compete à Polícia Rodoviária Federal identificar os LRDs, mediante verificação do atendimento às condições de segurança, sanitárias e de conforto previstas no art. 9º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, e em sua regulamentação, para fins fiscalizatórios.
§ 1º A certificação de estabelecimento como PPA ou PPD pelo Ministério dos Transportes implica o seu reconhecimento como adequado à espera, ao repouso e ao descanso para fins de fiscalização pela Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º A Polícia Rodoviária Federal manterá atualizadas as informações relativas aos LRDs por ela identificados e as encaminhará à Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes para cadastramento e divulgação nos sítios eletrônicos previstos no art. 15.
§ 3º A Polícia Rodoviária Federal poderá, no âmbito de sua competência, editar ato normativo interno para detalhar os procedimentos de identificação dos LRDs, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO DAS ÁREAS DE REPOUSO E DESCANSO - CTRD
Art. 8º Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento das Áreas de Repouso e Descanso - CTRD.
Art. 9º Compete ao CTRD:
I - promover a articulação entre os órgãos e entidades participantes para o compartilhamento e a atualização das informações relativas aos LRDs identificados pela Polícia Rodoviária Federal e aos PPAs e PPDs certificados pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;
II - acompanhar a divulgação das informações relativas aos LRDs identificados pela Polícia Rodoviária Federal e aos PPAs e PPDs certificados pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades competentes e no aplicativo InfraBR;
III - promover ações junto ao Ministério dos Transportes, ANTT e DNIT, para estimular a implantação de sinalização indicando a presença de LRDs identificados pela PRF e de PPAs e PPDs certificados pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes nas rodovias sob suas respectivas jurisdições;
IV - promover a articulação institucional junto às entidades públicas e privadas voltadas à ampliação da disponibilidade de Pontos de Parada e Descanso - PPDs destinados aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, inclusive por meio da utilização de áreas situadas nas faixas de domínio de rodovias sob gestão da ANTT e do DNIT, nos termos do art. 17 desta Portaria; e
V - deliberar sobre a consolidação das informações relativas aos LRDs identificados pela PRF e aos PPAs e PPDs certificados pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário - SNTR para fins de divulgação e monitoramento da política pública de disponibilização de locais de espera, repouso e descanso destinados aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas.
Parágrafo único. Toda deliberação de que trata o inciso V do caput deverá ser tornada pública por meio da divulgação das atas pela secretaria-executiva do CTRD após suas reuniões.
Art. 10. O CTRD terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério dos Transportes, sendo um da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário, um da ANTT e um do DNIT;
II - três representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser os três representantes da Polícia Rodoviária Federal;
§ 1º Cada membro do CTRD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CTRD e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes.
§ 3º O Comitê será coordenado pelo representante da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CTRD, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. O CTRD se reunirá em caráter ordinário, pelo menos uma vez a cada bimestre e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes.
§ 1º O quórum de reunião do CTRD é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do CTRD terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 12. Os membros do CTRD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13. A secretaria-executiva do CTRD será exercida pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes.
Art. 14. A participação no CTRD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Ministério dos Transportes, a ANTT e o DNIT deverão disponibilizar, em seus respectivos sítios eletrônicos, a relação consolidada e atualizada dos LRDs identificados pela Polícia Rodoviária Federal - PRF e dos PPAs e PPDs certificados pelo Ministério dos Transportes, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do estabelecimento;
II - localização do estabelecimento, especificando a cidade, estado, rodovia (BR), quilômetro ou o endereço nos locais fora da Rodovia Federal e coordenadas geográficas (latitude e longitude, preferencialmente em SIRGAS 2000);
III - número de vagas de estacionamento para veículos grandes;
IV - Para os PPAs e PPDs, informar os principais serviços disponibilizados aos usuários (abastecimento, borracharia, restaurante, oficina(s), hotel/hospedagem, internet, loja de acessórios e lubrificantes, troca de óleo, conveniência, lanchonete, valas para lubrificação, loja de conveniência etc.).
Art. 16. Para fins de verificação da indisponibilidade de locais de espera, repouso e descanso prevista na Ficha de Fiscalização sob o Código de Enquadramento 756-00 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, a Polícia Rodoviária Federal deverá considerar a relação atualizada dos LRDs, PPAs e PPDs, divulgada nos termos desta Portaria.
Art. 17. A ANTT e o DNIT disciplinarão, em ato próprio, os procedimentos para a cessão de áreas localizadas nas faixas de domínio das rodovias sob sua respectiva gestão, destinadas à implantação e à operação de áreas de espera, repouso e descanso para motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
Parágrafo único. Ato do Ministério dos Transportes estabelecerá as diretrizes para a disciplina dos procedimentos de que trata o caput.
Art. 18. Os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso adequados aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, poderão enviar reclamações sobre a atualização das informações disponibilizadas na forma do art. 15 desta Portaria e sugestões de melhorias através de canal de comunicação do Poder Executivo federal.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
Ministro de Estado dos Transportes
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública