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Portaria MGI Nº 5.532, DE 3 DE julho DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-03 · nº 123-F
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
Página
12
ID matéria
24104071
PDF
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Ementa: Declara a alienabilidade de domínio pleno de imóvel da União, naquilo que não configurar Área de Proteção Permanente, condicionada à realização de estudos ambientais.

Portaria MGI Nº 5.532, DE 3 DE julho DE 2026

Declara a alienabilidade de domínio pleno de imóvel da União, naquilo que não configurar Área de Proteção Permanente, condicionada à realização de estudos ambientais.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e considerando o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como a deliberação favorável da Comissão de Destinação Especial, por meio da Ata de Reunião de 22 de maio de 2026 (Processo SEI nº 19739.008861/2026-87), e as informações do Processo nº 10154.002200/2026-44, resolve:

Art. 1º Fica declarada a alienabilidade de domínio pleno, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, exclusivamente para o núcleo classificado na modalidade Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, do imóvel de propriedade da União, classificado como acrescido de marinha, com área de 4.513.227,51 m², localizado no núcleo urbano denominado Ilha dos Valadares, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná, registrado na matrícula nº 58.315 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, cadastrado sob o RIP SIAPA: nº 7745 0101266-20.

§ 1º A declaração de que trata o caput não se aplica às áreas do imóvel identificadas como Áreas de Preservação Permanente.

§ 2º A alienabilidade do imóvel de que trata o caput fica condicionada à apresentação, pelo Município de Paranaguá, de estudos ambientais que identifiquem eventuais áreas caracterizadas como Área de Preservação Permanente, em razão do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não exclui a possibilidade de utilização de outros instrumentos de regularização fundiária eventualmente aplicáveis ao caso, conforme avaliação da Secretaria do Patrimônio da União desta Pasta.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK