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Portaria MGI Nº 5.537, DE 3 DE julho DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-03 · nº 123-F
Publicação
2026-07-03
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
Página
12
ID matéria
24104249
PDF
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Ementa: Declara a alienabilidade de domínio pleno de imóvel da União, naquilo que não configurar Área de Proteção Permanente, condicionada à realização de estudos ambientais.

Portaria MGI Nº 5.537, DE 3 DE julho DE 2026

Declara a alienabilidade de domínio pleno de imóvel da União, naquilo que não configurar Área de Proteção Permanente, condicionada à realização de estudos ambientais.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e considerando o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como a deliberação favorável da Comissão de Destinações Especiais, por meio da Ata de Reunião de 22 de maio de 2026 (Processo nº 19739.008861/2026-87), e os elementos que integram o Processo nº 10154.138596/2023-14, resolve:

Art. 1º Fica declarada a alienabilidade de domínio pleno, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, exclusivamente para o núcleo classificado na modalidade Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, do imóvel de propriedade da União, classificado como terreno de marinha com acrescidos, com área total de 423.445,24 m², denominado bairro Itararé, localizado no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo, inscrito sob os RIPs SIAPA nº 5705.0005382-32, nº 5705.0123224-18, nº 5705.0123225-07 e nº 5705.012322-80.

§ 1º A declaração de que trata o caput não se aplica às áreas do imóvel identificadas como Áreas de Preservação Permanente.

§ 2º A alienabilidade do imóvel de que trata o caput fica condicionada à apresentação, pelo Município de Vitória, de estudos ambientais que identifiquem eventuais áreas caracterizadas como Área de Preservação Permanente, em razão do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não exclui a possibilidade de utilização de outros instrumentos de regularização fundiária eventualmente aplicáveis ao caso, conforme avaliação da Secretaria do Patrimônio da União desta Pasta.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK